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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5026374-47.2022.4.04.00...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:19:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. A liminar em mandado de segurança pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09). 2. Não sendo oportunizado ao segurado o pedido de revisão da decisão administrativa, há configuração de nulidade, por ofensa ao devido processo legal, o que autoriza a reabertura do processo administrativo. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF4, AG 5026374-47.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5026374-47.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: PAULO MOSNA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por PAULO MOSNA contra decisão que, no Mandado de Segurança n. 50019953120224047117, indeferiu pedido de liminar, que tem por objeto a concessão de segurança que viabilize a "imediata reabertura do processo administrativo NB nº. 42/204.636.354-4, e que a Autoridade coatora proceda o enquadramento definitivo do período especial reconhecido em demanda judicial anterior, de 19/11/2003 à 20/02/2006 junto à Cooperativa Triticola Erechim, ainda que em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, com a consequente concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da forma mais vantajosa, desde a DER 30/08/2021".

Eis o teor da decisão agravada (evento 07):

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer, inclusive liminarmente, que a autoridade coatora reabra o processo administrativo para que seja enquadrado o período especial de 19/11/2003 a 20/02/2006, ainda que em gozo de auxílio-doença, com a consequente concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Decido.

Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, vez que preenchidos os requisitos legais.

O provimento liminar na via mandamental obedece aos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, sendo eles a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida ao final do processo.

Com efeito, não há risco de perecimento de direito se a questão vier a ser decidida na sentença, não restando configurada a urgência que justifique a concessão de liminar antes de oportunizado o contraditório, estando resguardada a sua eficácia em caso de procedência.

Registro, ainda, que o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio. Ademais, observo que a parte impetrante não demonstrou situação específica a sinalizar que a demora na análise do direito poderá lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que não haverá ineficácia da medida caso deferida apenas na sentença.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Notifique-se a Gerência Executiva do INSS, a fim de que preste, no prazo de 10 dias, as informações cabíveis.

Intime-se a procuradoria do INSS, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, para que tenha ciência da impetração e, querendo, ingresse no feito.

Sobrevindo resposta do interessado ou findo o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09.

Após, façam-se os autos conclusos para sentença.

Intimem-se.

Requereu a parte agravante, inclusive como liminar recursal, que fosse determinado à parte agravada que proceda à "imediata reabertura do processo administrativo NB nº. 42/204.636.354-4, e que a Autoridade coatora proceda o enquadramento definitivo do período especial reconhecido em demanda judicial anterior, de 19/11/2003 à 20/02/2006 junto à Cooperativa Triticola Erechim, ainda que em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, com a consequente concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da forma mais vantajosa, desde a DER 30/08/2021".

Foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar recursal (evento 2, DESPADEC1 destes autos).

Sem contrarrazões, vieram os autos para inclusão em pauta.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A liminar em mandado de segurança, por sua vez, pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09).

Na hipótese dos autos, consoante a documentação disponível (evento 01, OUT5, autos originários), o segurado postula a reabertura do processo administrativo que lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, por entender que houve equívoco no cômputo do tempo de serviço especial, que deixou de incluir a totalidade do período decorrido entre 19/11/2003 a 22/11/2006, trabalhado junto à empresa Cooperativa Tritícola Erechim - Cotrel.

O INSS, por sua vez, justificou o cômputo apenas parcial do tempo de serviço especial pelo fato de que o segurado esteve em auxílio-doença no período de 26/11/2002 a 20/02/2006, o que descaracteriza, no interregno, a atividade como especial, conforme o disposto no artigo 288, da Portaria n. DIRBEN/INSS n. 991 de 28 de março de 2022.

Diante disso, entendeu a autarquia por não viabilizar a reabertura do processo administrativo (evento 01, OUT5, página 02).

Ocorre que, pelo que se depreende dos documentos anexados com a inicial, o INSS, por ocasião da contagem do tempo de serviço com a supressão de parte do período laborado em condições especiais na empresa Cotrel, não oportunizou ao segurado o pedido de revisão da decisão administrativa, o que configura nulidade, por ofensa ao devido processo legal.

Sobre o tema, mutatis mutandis, julgado da Quinta Turma deste Tribunal:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O processo administrativo em questão não observou os princípios do devido processo legal e ampla defesa, o que autoriza a sua reabertura para que seja procedida a adequada análise do postulado, inclusive, se for o caso, com a emissão de carta de exigências. 2. Com a reabertura do processo administrativo para análise da possibilidade de rafirmação da DER, pode o segurado apresentar documentos para a comprovação que pretende acerca de seu tempo de serviço a ensejar a possibilidade do deferimento da aposentadoria. 3. Remessa necessária e apelo a que se nega provimento. (TRF4 5016680-92.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022) grifei

Por isso, tenho que a liminar recursal comporta deferimento, para o efeito de determinar a reabertura do expediente, a fim de viabilizar ao segurado pedido de revisão da decisão.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar recursal, na forma da fundamentação.

Ausentes elementos de fato ou de direito que justifiquem neste momento a modificação do entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido de liminar.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003335541v3 e do código CRC 9a818d38.Informações adicionais da assinatura:
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5026374-47.2022.4.04.0000
40003335541.V3


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Agravo de Instrumento Nº 5026374-47.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: PAULO MOSNA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. reabertura DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. Possibilidade.

1. A liminar em mandado de segurança pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09).

2. Não sendo oportunizado ao segurado o pedido de revisão da decisão administrativa, há configuração de nulidade, por ofensa ao devido processo legal, o que autoriza a reabertura do processo administrativo.

3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003335593v3 e do código CRC 9c4a354f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5026374-47.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: PAULO MOSNA

ADVOGADO: VIVIANE MARIA GIACOMINI (OAB RS026021)

ADVOGADO: ALINE JOSIELE SCHULTZ (OAB RS107833)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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