
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5045047-88.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA FOLMER DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar visando à reabertura de processo administrativo (Protocolo 1012180584, NB 203.431.117-0), a fim de que a autoridade impetrada emita nova decisão sobre pedido de aposentadoria.
Requer a parte agravante a reforma da decisão agravada, determinando a imediata reabertura do processo administrativo, para que a autoridade emita nova decisão sobre pedido de aposentadoria.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar recursal (
destes autos).Oportunizadas contrarrazões à parte recorrida, os autos foram encaminhados a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar recursal, proferi decisão nos seguintes termos:
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A liminar em mandado de segurança, por sua vez, pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
Na hipótese dos autos, o segurado postula a reabertura do processo administrativo em que lhe foi indeferido pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que a decisão foi suficientemente fundamentada no fato de que o recorrente não cumpriu o requisito da idade e tempo de contribuição (evento 01, PROCADM4, página 78):
De tal decisão, foi notificado o segurado, tornando viável a apresentação de recurso administrativo ou ajuizamento de ação judicial de concessão de benefício.
Assim, não é possível verificar, de plano, a nulidade suscitada.
Nesse sentido, a decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo:
(...)
Além disso, analisando a possibilidade de concessão de benefício com base no art. 17 da EC 103/2019 (com pedágio de 50%), verifica-se que o resumo de tempo de contribuição anexado no processo administrativo, especificamente na fl. 63, exige que a parte autora cumpra um pedágio de 10 meses, além dos 30 anos exigidos. Porém, a parte impetrante, aparentemente atingiu apenas 30 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de contribuição, não fazendo "jus" ao benefício. Eventual inconsistência na soma do tempo de contribuição pode ser reanalisada na sentença, se houver.
(...)
Por isso, tenho que a liminar recursal comporta indeferimento.
(...)
Ausentes elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003593969v4 e do código CRC 351580fa.
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Agravo de Instrumento Nº 5045047-88.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA FOLMER DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. reabertura DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. Possibilidade.
1. A liminar em mandado de segurança pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
2. No caso dos autos, a decisão foi suficientemente fundamentada no fato de que o recorrente não cumpriu o requisito da idade e tempo de contribuição. De tal decisão, foi notificado o segurado, tornando viável a apresentação de recurso administrativo ou ajuizamento de ação judicial de concessão de benefício.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003593970v4 e do código CRC b85870e6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023
Agravo de Instrumento Nº 5045047-88.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA FOLMER DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LIA LUCIANA JOST (OAB RS044007)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 612, disponibilizada no DE de 26/01/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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