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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. DIVERGÊNCIA SOBRE CRITÉRIOS UTILIZADOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO. TRF4. 5047190-94.2015.4....

Data da publicação: 29/06/2020, 05:54:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. DIVERGÊNCIA SOBRE CRITÉRIOS UTILIZADOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO. 1. Os argumentos apresentados não são suficientes para inquinar de nulidade o laudo pericial apresentado, na medida em que o perito respondeu aos quesitos de forma fundamentada e a divergência da recorrente diz respeito apenas aos critérios utilizados na prova realizada. 2. Ainda não houve qualquer decisão sobre a correção ou não do laudo pericial apresentado, permanecendo pendente de discussão a questão no feito originário, não havendo razão para anular a prova realizada. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5047190-94.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047190-94.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
HEINRICH FELLER
:
ANNA CRISTINA ROCHA FELLER
:
HEINRICH FELLER FILHO
:
RICHARDT ROCHA FELLER
ADVOGADO
:
Ricardo Onofrio Carvalho
AGRAVADO
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. DIVERGÊNCIA SOBRE CRITÉRIOS UTILIZADOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO.
1. Os argumentos apresentados não são suficientes para inquinar de nulidade o laudo pericial apresentado, na medida em que o perito respondeu aos quesitos de forma fundamentada e a divergência da recorrente diz respeito apenas aos critérios utilizados na prova realizada.
2. Ainda não houve qualquer decisão sobre a correção ou não do laudo pericial apresentado, permanecendo pendente de discussão a questão no feito originário, não havendo razão para anular a prova realizada.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8989904v5 e, se solicitado, do código CRC D5D3CE5D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 19/06/2017 18:35




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047190-94.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
HEINRICH FELLER
:
ANNA CRISTINA ROCHA FELLER
:
HEINRICH FELLER FILHO
:
RICHARDT ROCHA FELLER
ADVOGADO
:
Ricardo Onofrio Carvalho
AGRAVADO
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu pedido de anulação do laudo pericial apresentado (evento 125 do processo originário), proferida pela juíza federal Soraia Tullio, que está assim fundamentada (grifei):
Não vislumbro irregularidades no laudo pericial apresentado no evento 91 a ensejar a declaração de nulidade e a determinação de realização de nova perícia, como pretendido pelos autores no evento 123.
O Sr. Perito respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, embora sem aprovação dos autores e isto não é suficiente para invalidar a prova, conforme se infere do entendimento do E.TRF4:
EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. A discordância da parte autora com as conclusões periciais não é o bastante para justificar a anulação do laudo judicial e a realização de nova prova técnica, tendo em vista que, no caso concreto, o perito nomeado fez uma análise extremamente minuciosa e analítica do ambiente laboral e das atividades desenvolvidas pelo requerente. 2. A prova oral não se presta à comprovação da especialidade do trabalho, ante a falta de conhecimento técnico das testemunhas. 3. O laudo pericial é avaliado no contexto das demais provas constantes dos autos, não estando o magistrado adstrito às conclusões do perito judicial para a formação de seu convencimento. (TRF4, AG 0007985-51.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 28/11/2012)
Por sua vez, é permitido às partes requer esclarecimentos em relação às respostas apresentadas pelo Sr. Perito e também apresentar quesitos complementares.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte autora na petição do evento 123 e determino:
1. Intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos necessários em relação às impugnações e questionamentos apresentados pelas partes nos documentos LAU2 do evento 111 e PARECER2 do evento 123, retificando, se for o caso, as respostas e planilhas anteriormente apresentadas. Prazo de 15 dias.
2. Após, intimem-se as partes desta decisão e para que se manifestem sobre a complementação do laudo pericial. Prazo de 10 dias.
Alega a parte agravante que:
(a) o perito concluiu contrariamente ao disposto no acórdão transitado em julgado;
(b) não pode, sob nenhuma hipótese, ser verdadeiro e aceitável o resultado da pericia oficial, eis que resultou em valor superior ao supostamente devido pelos agravantes antes do ajuizamento da ação;
(c) foi confirmado matematicamente, seguindo os exatos termos do acórdão transitado em julgado, que os agravantes são credores do réu na quantia de R$ 116.121,45;
(d) a realização de nova perícia não vai causar prejuízo algum as partes, ao contrário, servirá para o deslinde justo e adequado do processo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo para que, ao final, seja determinada a realização de nova perícia contábil, a fim de se apurar corretamente o crédito/débito existente entre as partes.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;
(c) os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para inquinar de nulidade o laudo pericial apresentado, na medida em que o perito respondeu aos quesitos de forma fundamentada e que a divergência da recorrente diz respeito apenas aos critérios utilizados na prova realizada;
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença em seu favor. II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas. (TRF4, AC 0011230-07.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/03/2017)
MILITAR. REFORMA. MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NULIDADE DA PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1) Em se tratando de militar temporário e de acidente sem relação de causa e efeito com a atividade militar, o autor somente possui direito à reforma caso comprovada sua incapacidade definitiva para qualquer atividade, seja ela civil ou militar, o que não é o caso dos autos. Inteligência dos arts. 106 inciso II; 108 inciso VI e 111 inciso II da Lei 6.880/80. Precedentes do STJ e deste Regional. 2) Não se verifica na prova pericial qualquer deficiência na fundamentação que possa implicar em nulidade do laudo, e em conseqüência, da sentença. A insurgência do autor diz respeito apenas as conclusões do laudo pericial, que vão em sentido contrário a sua tese. No caso, a prova pericial, em conjunto com as demais provas, é suficiente para atestar a ausência de incapacidade do autor para qualquer atividade militar ou laboral civil. Da mesma forma, em se tratando de perito especialista em Medicina do Trabalho, descabe o pedido de produção de nova perícia com médico traumatologista. (TRF4, AC 5010445-96.2013.404.7110, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INEXIGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Comprovada a incapacidade total e temporária do autor em período pretérito, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor. II. O segurado especial tem direito ao benefício de auxílio-acidente, sem necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. IV. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial. V. Entende-se demonstrado o interesse processual quando requerido auxílio-doença na esfera administrativa. VI. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas. (TRF4, AC 0003700-49.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, D.E. 20/10/2016)
(d) ainda não houve qualquer decisão sobre a correção ou não do laudo pericial apresentado, tendo o juízo originário, inclusive, determinado a intimação do perito para manifestação sobre a impugnação da recorrente, o que se mostra como medida absolutamente razoável e pertinente para o esclarecimento dos apontamentos apresentados no parecer do assistente técnico da recorrente;
(e) já apresentada a resposta do perito à impugnação da recorrente (evento 128 do processo originário), caberá ao juízo originário analisar e decidir sobre a controvérsia pendente nos autos, podendo, inclusive, determinar ajustes na perícia realizada ou determinar nova perícia, na hipótese de entender como procedentes as alegações da recorrente;
(f) não verifico qualquer prejuízo à agravante, considerando que, repito, ainda não houve qualquer decisão definitiva sobre a correção ou não do laudo pericial apresentado, permanecendo pendente de discussão a questão no feito originário, não havendo razão para, neste momento, determinar a anulação da prova realizada;
(g) nada impede que, futuramente, quando a questão já estiver definida na origem, com decisão sobre a correção ou não do laudo apresentado, a agravante apresente novo recurso para esta Corte, caso entenda pela incorreção do que vier a ser decidido sobre a matéria pelo juízo originário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8989903v24 e, se solicitado, do código CRC 820A58CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 19/06/2017 18:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047190-94.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50522114220114047000
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio de Augusto de Andrade Strapasn
AGRAVANTE
:
HEINRICH FELLER
:
ANNA CRISTINA ROCHA FELLER
:
HEINRICH FELLER FILHO
:
RICHARDT ROCHA FELLER
ADVOGADO
:
Ricardo Onofrio Carvalho
AGRAVADO
:
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2017, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9046699v1 e, se solicitado, do código CRC 7FE33647.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 14/06/2017 15:02




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