AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019988-45.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSÉ NEUDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RUBENS BENCK |
: | ANDRESSA MARTINS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019988-45.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSÉ NEUDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RUBENS BENCK |
: | ANDRESSA MARTINS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, condenou a Autarquia em litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa.
Sustenta o INSS que havia orientação técnica da Procuradoria-Geral Federal para recorrer das decisões que deferissem o fracionamento da execução. Aduz, ainda, que a condenação em litigância de má-fé ocorreu antes da publicação da Súmula Vinculante nº 47, que pacificou a matéria. Diz, também, que não houve resistência injustificada ao andamento do processo, nem provocação de incidentes manifestamente infundados.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Entendo que merece acolhida a pretensão da Autarquia no que toca à revogação da condenação por litigância de má-fé. Isto porque não vislumbro comprovada conduta do procurador que se enquadre nas hipóteses do artigo 17 do CPC. É que a má-fé, nos termos em que preceitua o referido artigo, pressupõe elemento subjetivo, qual seja, a intenção nociva; logo, a conduta é punida quando inspirada na intenção de prejudicar, o que me parece não haver restado suficientemente caracterizado no presente feito a ponto de autorizar a aplicação da sanção em tela.
Nesse sentido, os precedentes que seguem:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Conforme art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. Nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a ocorrência de litispendência. 3. Uma vez não verificado no caso concreto dolo ou dano que venha a caracterizar as hipóteses do art. 17 do CPC e aplicação de penalidade prevista no art. 18 do CPC, ainda que se reconheça a litispendência, não cabe a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. (TRF4, AC 0021024-23.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 26/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRF4, APELREEX 5007049-75.2012.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 12/06/2015)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que é possível a separação dos valores que integram a condenação para o efeito de expedição simultânea de precatório e de requisição de pequeno valor - RPV. 2. Mantida decisão que determinou a expedição de precatório para o montante principal e RPV para os honorários advocatícios. 3. Não há que se falar em litigância de má-fé, eis que não se caracterizou nenhuma das condutas previstas no artigo 17 do CPC. Destaque-se que a matéria debatida nos presentes autos tem inclusive repercussão geral reconhecida pelo STF, não estando pacificada na jurisprudência. (TRF4, AG 5025255-32.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/12/2014)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019988-45.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50000416620114047009
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSÉ NEUDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RUBENS BENCK |
: | ANDRESSA MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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