AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010708-79.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
AGRAVANTE | : | RONALDO PICCIONI TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI |
AGRAVADO | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E FURG. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Resta configurado o litisconsórcio passivo necessário entre a União e a FURG, nos casos em que se discute a conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas nem utilizadas para fins de aposentação bem como a incidência de tributos sobre o pagamento daqueles valores, porquanto a primeira é a destinatária do tributo e a segunda, na qualidade de fonte pagadora do benefício previdenciário, é o responsável pela sua retenção na fonte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9010934v6 e, se solicitado, do código CRC FD416BA5. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010708-79.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
AGRAVANTE | : | RONALDO PICCIONI TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI |
AGRAVADO | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a inicial e declarou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação à União, sob o fundamento de que as pretensões veiculadas em face de cada um dos réus FURG e União) são diversas e fundadas em pressupostos fáticos e jurídicos diferentes, não sendo caso de litisconsórcio necessário, inviável a cumulação de pedidos. Eis o teor da decisão:
Trata-se de ação movida por Ronaldo Piccioni Teixeira contra Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG e União objetivando a condenação da FURG ao pagamento em pecúnia de licenças prêmio não gozadas, bem como seja declarada a não-incidência de contribuição para a seguridade social e de imposto de renda sobre aquele valor, pedido dirigido à segunda ré. Nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, é permitida a cumulação, em um único processo contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que seja competente para conhecer deles o mesmo Juízo. Resulta, desse raciocínio, que não é possível cumular, contra réus diferentes, pedidos diversos, como pretendido nesse caso. Como as pretensões veiculadas em face de cada um dos réus são diversas e fundadas em pressupostos fáticos e jurídicos diferentes, não sendo caso de litisconsórcio necessário, inviável a cumulação de pedidos. Em face disso, INDEFIRO A INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, relativamente à União e ao pedido a ela relacionado, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Prossiga-se, com a citação da FURG para oferecimento de resposta no prazo legal. Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora. Após, não sendo necessária a produção de provas distintas da de natureza documental, venha concluso para sentença.
A parte autora sustenta que a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que as parcelas de licença prêmio quando pagas após a aposentadoria possuem caráter indenizatório, já que não utilizadas em dobro para a concessão do benefício nem mesmo usufruídas na época da ativa. Nesse sentido, aduz que o pressuposto fático para os pedidos direcionados às rés é o mesmo, qual seja, 09 meses de licença prêmio. Aponta que o eventual pagamento das licenças prêmios ficaria a cargo da FURG e a não incidência de tributos seria suportada pela União. No segundo caso, seria pressuposto básico para análise do pedido em relação à União a existência do direito ao pagamento em pecúnia das licenças prêmios, o que revelaria o litisconsórcio passivo necessário.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.015, inciso VII, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de listisconsorte. Considerando que o objeto do presente recurso é exatamente a exclusão da União do feito, cabível o agravo de instrumento interposto.
Analisando as razões trazidas a este juízo, tenho que merece provimento o recurso da agravante.
Com efeito, a questão principal do feito refere-se à outorga da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. Os pedidos de isenções tributárias são questões periféricas, decorrentes do pedido principal (conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada). O que vale a dizer que ambos possuem o mesmo pressuposto fático, qual seja, a conversão da licença prêmio em pecúnia e o respectivo pagamento.
Não seria possível ao agravante ingressar em juízo pleiteando a não incidência de tributos no pagamento da licença prêmio se, até então, sequer existe o direito reconhecido do referido pagamento. Por outro lado, soa irrazoável e atentatório ao princípio da inafastabilidade da jurisdição obrigar o demandante a ingressar em juízo para ver seu direito reconhecido à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada para, somente depois, poder ingressar contra a União para discutir seu direito à não incidência tributária.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte:
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO E INSS. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. FÉRIAS NÃO USUFRUIDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA IRPF E PSS. 1. Resta configurado o litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, nos casos em que se discute a incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão, porquanto a primeira é a destinatária do tributo e o segundo, na qualidade de fonte pagadora do benefício previdenciário, é o responsável pela sua retenção na fonte. 2. Hipótese de servidor público que se aposentou sem ter gozado licença-prêmio, nem a ter contado em dobro. Reconhecido o direito à conversão em pecúnia do tempo correspondente ao período não-gozado. 3. As férias não gozadas constituem-se em direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001637-37.2010.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. - A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido. - As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. - No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação. - Devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048735-11.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2017)
Assim, a decisão a quo deve ser reformada para incluir no polo passivo a União, prosseguindo-se o trâmite processual na forma da lei.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010708-79.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50006851420174047101
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | RONALDO PICCIONI TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI |
AGRAVADO | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2017, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 14/06/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
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