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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. TRF4. ...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar contra a demora na análise recurso administrativo implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que mandado de segurança possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito a informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias). (TRF4, AG 5019058-17.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019058-17.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000524-90.2021.4.04.7124/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: ALVINO PEDRO CARDOSO DE ALMEIDA

ADVOGADO: FELIPE ALTHAUS ZANATTA (OAB RS090240)

ADVOGADO: LEANDRO FABRIS CECCONELLO (OAB RS084394)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALVINO PEDRO CARDOSO DE ALMEIDA contra decisão (evento 5) do MMº Juízo Federal da 7ª UAA em Montenegro, proferida nos seguintes termos:

"1. Analisando o documento juntado no evento nº 1 - PROCADM10, verifico que a autoridade coatora no presente feito é o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Considerando que a análise e decisão dos recursos administrativos se encontra sob responsabilidade das 29 Juntas de Recursos e 4 Câmaras de Julgamento que compõe o CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), o objeto desta ação se limita ao encaminhamento do recurso administrativo protocolado para a Junta de Recursos competente, nos termos da legislação pertinente. Frise-se, desde já, que o Presidente da Junta de Recursos da Previdência a que for futuramente distribuído o recurso, até o momento, não possui qualquer atraso que lhe possa ser imputado.

Portanto, retifique-se a autuação para fins de constar o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.

2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos;

3. Postergo a análise do pedido de liminar para o momento da prolação da sentença, após a manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal;

4. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social (hoje Secretaria da Previdência, vinculada ao Ministério da Economia - Medida Provisória n. 870/2019), órgão da União Federal.

Diante disso, dê-se ciência da existência da demanda ao órgão de representação judicial da União (AGU) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.

5. Notifique-se a autoridade coatora a fim de que preste, no decêndio legal, as informações cabíveis e apresente a cópia integral do expediente administrativo em questão;

6. Sobrevindo resposta do interessado ou findo o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09;

7. Após, retornem os autos conclusos para sentença."

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada determinando-se que a Autoridade Coatora proceda a análise do recurso administrativo protocolado sob o nº 383571015 e protocolo E-Sisrec nº 44234.446382/2021-89 (relativo ao processo administrativo nº 55545573 - NB: 197.089.641-5), nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais).

Sustenta que está sendo descumprido o prazo previsto na Lei 9.784/99 (art. 49). Aduz, ainda, que a demora excessiva ofende aos princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação atenta aos direitos fundamentais da Seguridade Social.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Nada obstante os termos da decisão agravada que postergou a análise da liminar, consta no art. 1º da Lei 12.016/2009, que deve ser concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

E, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar nesta espécie de ação é medida que requer a existência de comprovação da violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).

No presente caso, tenho que não se verifica, em análise perfunctória, que a pretendida determinação de análise de recurso administrativo implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em mandado de segurança, uma vez que, além da ação mandamental possuir rito célere, o Juízo Singular já determinou que autoridade coatora preste as informações cabíveis e intimação do MPF para parecer.

A propósito, veja-se a jurisprudência da Turma em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. Não demonstrado o requisito do risco de dano grave, a análise de pedido liminar em mandado de segurança, que possui rito célere, mostra-se contrária aos princípios da economia, da efetividade e da celeridade do processo. (TRF4, AG 5050213-72.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NATUREZA SATISFATIVA. CONTRADITÓRIO. 1. Considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença. 2. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança há necessidade da presença, além da aparência de bom direito, também de "periculum in mora". Faltando um dos dois requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo (liberação de parcelas de aposentadoria), o que torna mais importante ainda o desenvolvimento do processo, com o cumprimento do princípio do contraditório. (TRF4, AG 5046003-75.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Demais disso, cumpre observar que o recurso administrativo aportou no CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL somente em 10/03/2021 (orginário, e. 1, PROCADM 10), o que arrefece a alegação de demora do Órgão da União no julgamento do recurso administrativo.

Com todos esses contornos, portanto, tenho que a decisão agravada deve ser mantida, por ora, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002739378v3 e do código CRC 12d17e8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:20:50


5019058-17.2021.4.04.0000
40002739378.V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019058-17.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000524-90.2021.4.04.7124/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: ALVINO PEDRO CARDOSO DE ALMEIDA

ADVOGADO: FELIPE ALTHAUS ZANATTA (OAB RS090240)

ADVOGADO: LEANDRO FABRIS CECCONELLO (OAB RS084394)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.

1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar contra a demora na análise recurso administrativo implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que mandado de segurança possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito a informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002739379v3 e do código CRC a733fd40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:20:51

5019058-17.2021.4.04.0000
40002739379 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5019058-17.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: ALVINO PEDRO CARDOSO DE ALMEIDA

ADVOGADO: FELIPE ALTHAUS ZANATTA (OAB RS090240)

ADVOGADO: LEANDRO FABRIS CECCONELLO (OAB RS084394)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:33.

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