AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072523-77.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | FREDOLINO FERNANDES DIAS |
ADVOGADO | : | VILMAR COZER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE.
1. No caso dos autos, em que pese os argumentos ventilados pela parte autora, inexistem elementos probatórios suficientemente hábeis para deferir o pedido liminar na origem, observando-se, ainda, o rito célere do mandado de segurança.
2. Todas as questões relativas ao mérito da demanda - notadamente no que se refere à legalidade da decisão administrativa - serão examinadas na ação de origem, na medida em que cabível a análise, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9342363v5 e, se solicitado, do código CRC 9E8979FC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072523-77.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em sede de mandado de segurança por meio do qual busca o impetrante, em sede de tutela de urgência, a reabertura do processo administrativo para que o INSS averbe o período rural como carência e, ao final, conceda-lhe o benefício NB 41/184.448.810-9, desde a DER, na modalidade híbrida.
Alega a parte agravante que teve reconhecido tempo de atividade rural no período de 1-1-1964 a 4-6-1968. Sustenta que, somados ao tempo de serviço urbano chegou ao total de 10 anos, 06 meses e 13 dias ( fl. 122 do P.A., evento 01, doc. PROCADM10), porém o INSS somente computou para efeito de carência o tempo de serviço urbano (80 meses ) deixando de computar o tempo de serviço rural para efeito de carência ( fl. 123 do processo administrativo, evento 01, doc. PROCADM10). Assevera que não há necessidade do segurado estar exercendo atividade rural na DER ou na data do preenchimento do requisito etário, para a concessão do benefício por idade na modalidade ' híbrida', muito menos exige-se que o exercício da atividade rural seja exercido exclusivamente dentro do período da carência exigido para concessão do benefício, bastando que o segurado possua tempo de carência suficiente para a concessão do benefício somadas a atividade rural e urbana. Pondera que o indeferimento do benefício pleiteado compromete sua subsistência, podendo acarretar danos irreparáveis. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072523-77.2017.4.04.0000/PR
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
A decisão proferida na origem desafia impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Em que pese as alegações deduzidas na petição recursal, contudo, tenho que a irresignação manifestada em relação ao indeferimento do pedido liminar não merece prosperar.
Ocorre que, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
A controvérsia, por sua vez, restringe-se acerca da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma híbrida ao impetrante, a partir da data do requerimento administrativo, em 10-8-2015 (ação de origem - Evento 1 - PROCADM10, p. 7). O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, entendendo que a parte autora não comprovou situação suficientemente grave, a demonstrar, de forma inequívoca, que não pode aguardar a análise de sua pretensão por ocasião da sentença, notoriamente rápida nos casos de mandado de segurança, que tem procedimento enxuto.
No caso concreto, o impetrante completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana (65 anos) em 5-10-2002, pois nascido em 5-10-1937, devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, comprovar o recolhimento de, no mínimo, 126 contribuições.
Conforme se verifica da decisão administrativa juntada aos autos (ação de origem - Evento 1 - PROCADM10, página 35), o INSS não reconheceu o direito à concessão do benefício em virtude do não cumprimento da carência exigida. A autarquia previdenciária computou, para fins de carência, apenas 80 contribuições decorrentes de vínculos urbanos do demandante.
Ocorrre que o segurado obteve, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01-01-1964 a 04-06-1968, computando 04 anos, 05 meses e 04 dias de tempo rural, os quais somados ao tempo de serviço urbano (09 anos, 11 meses e 13 dias - Evento 1 - PROCADM10, p. 3) atingiram o total de 14 anos, 04 meses e 17 dias.
Assim, embora presente a relevância do fundamento, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, compartilho do entendimento exposto na origem, na medida em que não vislumbro risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Registro que as todas as questões relativas ao mérito da demanda - notadamente no que se refere à legalidade da decisão administrativa - serão examinadas na ação de origem, na medida em que cabível a análise, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal.
Dessa forma, no caso dos autos, em que pese os argumentos ventilados pela parte autora, inexistem elementos probatórios suficientemente hábeis para deferir o pedido liminar na origem, observando-se, ainda, o rito célere do mandado de segurança.
Ademais, o Juízo a quo decidiu pelo indeferimento do pedido liminar, de modo que, em juízo de cognição sumária, entendo por prestigiar a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição e submetida a este Tribunal em caso de irresignação das partes por meio dos recursos cabíveis.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, inclusive, para os fins do disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072523-77.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50089985820174047005
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | FREDOLINO FERNANDES DIAS |
ADVOGADO | : | VILMAR COZER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 662, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404882v1 e, se solicitado, do código CRC EC27ABEB. | |
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