AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009995-70.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | LENIR DA SILVA COSTA |
ADVOGADO | : | VILMAR COZER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE. MODALIDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
3. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame, não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte impetrante. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
4. Todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em sede de mandado de segurança por meio do qual busca a parte impetrante a averbação de tempo rural como carência.
Alega a parte agravante, em síntese, que faz jus à averbação do tempo rural reconhecido para fins de concessão de aposentadoria na modalidade híbrida. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, tenho que a irresignação manifestada em relação ao indeferimento do pedido liminar não merece prosperar.
Ocorre que, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
De outro lado, o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendeu o Juiz de Primeiro Grau, na decisão recorrida, pela ausência de demonstração da relevância do fundamento do pedido deduzido pelo impetrante, capaz de justificar o imediato deferimento do pleito. Na hipótese em exame, efetivamente, não se verifica a presença de elementos capazes de corroborar as alegações deduzidas pela parte demandante, requisito exigido pelo legislador para o acolhimento do pedido antecipatório.
De fato, conforme bem anotado pelo Juiz de Primeiro Grau, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência, eis que não comprovada, de plano, situação suficientemente grave, a demonstrar, de forma inequívoca, que não pode aguardar a análise de sua pretensão por ocasião da sentença, notoriamente rápida nos casos de mandado de segurança, que tem procedimento enxuto.
Com efeito, o art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame, não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte impetrante. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pelo demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
Registro que as todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal.
Destaco que o Juiz de Primeiro Grau não indeferiu propriamente o pedido liminar, tendo, na verdade, postergado a análise da liminar pleiteada.
Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009995-70.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50011828820184047005
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | LENIR DA SILVA COSTA |
ADVOGADO | : | VILMAR COZER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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