AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026901-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | LUIZ ALEANDRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Sergio Renato Penz |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
Ausentes nos autos a probabilidade do direito alegado, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário, pois o agravante acostou aos autos apenas um extrato de tempo de serviço cuja DER é de 04/06/2011 (Evento 1, CTEMPSERV4), fazendo-se imprescindível também a juntada do extrato atualizado na DER de 06/10/2015, com os três marcos temporais (16/12/1998; 28/11/1999 e DER).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8523546v6 e, se solicitado, do código CRC 558B8306. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026901-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | LUIZ ALEANDRO DOS SANTOS |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu a liminar em ação de mandado de segurança impetrado com o fito de determinar que a autoridade havida coatora implante imediatamente aposentadoria por tempo de contribuição em favor do impetrante.
Sustenta o agravante, em suma, que foram juntados documentos no processo administrativo que comprovam o recolhimento das contribuições necessárias à concessão do benefício.
Indeferida a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A tutela de provisória antecipatória inaudita altera parte pode ser deferida quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório.
No caso em tela, considero ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações do demandante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário. Neste sentido, o MM. Juízo a quo bem analisou a questão:
"Cumpre apreciar o pedido liminar formulado por LUIZ ALEANDRO DOS SANTOS, consistente na emissão de provimento judicial que determine a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), mediante cômputo para fins de carência de períodos em que contribuiu como segurado contribuinte individual, bem como de períodos posteriores à data de entrada do requerimento administrativo (06/10/2015).
Narrou na peça inicial que, embora preenchidos os requisitos para concessão do benefício, a Autarquia não computou, para fins de carência, os períodos de 01/04/2011 a 31/03/2012, 01/09/2012 a 31/08/2013, 01/08/2013 a 28/02/2014 e de 01/07/2014 a 30/04/2016, nos quais contribuiu como contribuinte individual.
Junta documentos: procuração; declaração de pobreza; carta de indeferimento do INSS; extrato do tempo de serviço (DER 04/06/2011); sentença e acórdão do processo judicial nº 5009436-64.2011.404.7112.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Requereu o benefício da justiça gratuita.
Relatado no essencial. Decido.
Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo.
No caso dos autos, não reputo presentes tais requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, não vejo como repelir, neste primeiro momento, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado, que somente poderá ser afastada diante de prova idônea, a ser produzida no decorrer da marcha processual.
No caso em concreto, em que pese o remédio constitucional seja o meio legítimo a fim de assegurar o direito líquido e certo amparado exclusivamente por prova documental, a impetrante não logrou êxito em comprovar a ilegalidade da decisão administrativa de indeferimento do benefício. Nesse sentido, a impetrante acostou aos autos tão somente o extrato de tempo de serviço, cuja DER é de 04/06/2011 (Evento 1, CTEMPSERV4). Logo, resta imprescindível para análise do caso, o extrato atualizado na DER de 06/10/2015, com os três marcos temporais (16/12/1998; 28/11/1999 e DER).
Sendo assim, impõe-se a análise pormenorizada do caso, sendo necessária a angularização do processo e observância dos princípios constitucionais processuais do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, registro que o caráter alimentar do benefício previdenciário não se mostra suficiente para demonstração do fundado receio de dano irreparável a fim de autorizar o deferimento da liminar, que pressupõe o esclarecimento dos fatos, sobretudo do real motivo que ensejou o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações.
Requisite-se à APS São Leopoldo cópia do processo administrativo referente ao benefício nº 42/175.334.633-6.
Intime-se a parte impetrante e o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7.º, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer, voltando conclusos para sentença."
Logo, tenho que se faz necessária uma cognição exauriente com o objetivo conferir consistência sobre a real e atual situação do autor, não sendo suficiente a documentação acostada nos autos originários para infirmar a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026901-09.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50053308320164047112
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | LUIZ ALEANDRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Sergio Renato Penz |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 650, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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