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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTEN...

Data da publicação: 23/08/2024, 07:01:10

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. De acordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28 de março de 2022, é de 15 dias anteriores à data de cessação, o prazo para o segurado requerer a prorrogação do benefício. 2. Em virtude do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto n.º 57.596/2024), o próprio INSS, mediante a Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, suspendeu por 60 dias os prazos administrativos. 3. Diante do direito da parte agravante à prorrogação do prazo para requerer a manutenção do benefício, nos termos da Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, é indevida a cessação do benefício antes do referido termo final. (TRF4, AG 5017115-57.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017115-57.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ARAO CARLOS MIRANDA COSTA

ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB RS036861)

ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSE DA SILVA NETO (OAB RS091120)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar de prorrogação do prazo para solicitar a continuidade do benefício por incapacidade temporária em virtude do estado de calamidade pública declarado no território do Estado do Rio Grande do Sul (evento 9, DESPADEC1).

A parte agravante alega, em síntese, que o benefício por incapacidade temporária NB 628.866.267-8 foi concedido com data de cessação estabelecida para 18/05/2024 (evento 1, PROCADM3), de modo que o prazo para requerer a prorrogação se encerrou durante a situação de calamidade pública que assolou o Estado do Rio Grande do Sul.

Sustenta que "continua doente e sem condições de trabalho, não tendo solicitado prorrogação do benefício antes de 18/05/2024 por motivo de força maior, qual seja a situação de calamidade pública enfrentada pelo município desde 30/04/2024. O impetrante pessoa hipossuficiente, doente, agora se vê numa situação de hipervulnerabilidade econômica e social, pois além de estar sem condições laborais, está sem o benefício que lhe dá possibilidade de não enfrentar a miserabilidade." e que "Aguardar o desenvolvimento do processo, por mais célere que seja trará inevitavelmente situação de MISERABILIDADE, sendo justamente esse o risco de ineficácia da medida a sua postergação a sentença."

Pede a antecipação de tutela e o provimento do agravo para que se determine o restabelecimento do benefício e a prorrogação do prazo para requerer sua manutenção.

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela e intimadas as partes.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

É o breve relatório. Decido.

De acordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28 de março de 2022, é de 15 dias anteriores à data de cessação, o prazo para o segurado requerer a prorrogação do benefício:

"Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade.

(...)

§ 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício."

O benefício n.º 628.866.267-8 titulado pela parte agravante teve data de cessão fixada para 18/05/2024 (evento 1, PROCADM3), de modo que o termo final para o requerimento de prorrogação seria 03/05/2024.

Ocorre que, em virtude dos eventos climáticos de chuvas intensas, foi decretado o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul em 01/05/2024 (Decreto n.º 57.596/2024).

Em decorrência disso, o próprio INSS, mediante a Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, suspendeu por 60 dias os prazos administrativos:

"Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e do Conselho de Recursos de Previdência Social - CRPS, em decorrência dos eventos climáticos que levaram ao reconhecimento do Estado de Calamidade Pública e da Situação de Emergência no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser observados nas análises dos requerimentos de beneficiários residentes e domiciliados no território do Estado do Rio Grande do Sul, no período de sessenta dias, contados a partir de 24 de abril de 2024, em razão dos eventos climáticos declarados pelo Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n° 57.596, de 1º de maio de 2024, e do Decreto n° 57.600, de 4 de maio de 2024.

Art. 2º Ficam suspensos, sem prejuízo, quando possível, da análise dos requerimentos administrativos, os prazos cujo termo final recaia no período previsto no parágrafo único do art. 1º:

I - para cumprimento de exigências, requerimento de revisão, apresentação de documentos, interposição de defesa e cobrança administrativa dos benefícios e serviços operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

(...)."

Assim, não resta dúvida do direito da parte agravante à prorrogação do prazo para requerer a manutenção do benefício, nos termos da Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, sendo indevida a cessação do benefício antes do referido termo final.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB0628866267
DIB18/05/2024
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRestabelecimento a partir da data de cessação

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar o imediato restabelecimento do benefício e a prorrogação do prazo, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004587455v3 e do código CRC 7de27b0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/8/2024, às 18:9:6


5017115-57.2024.4.04.0000
40004587455.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017115-57.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ARAO CARLOS MIRANDA COSTA

ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB RS036861)

ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSE DA SILVA NETO (OAB RS091120)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. De acordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28 de março de 2022, é de 15 dias anteriores à data de cessação, o prazo para o segurado requerer a prorrogação do benefício.

2. Em virtude do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto n.º 57.596/2024), o próprio INSS, mediante a Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, suspendeu por 60 dias os prazos administrativos.

3. Diante do direito da parte agravante à prorrogação do prazo para requerer a manutenção do benefício, nos termos da Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, é indevida a cessação do benefício antes do referido termo final.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004587456v4 e do código CRC ec2d0e39.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/8/2024, às 18:9:6


5017115-57.2024.4.04.0000
40004587456 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017115-57.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: ARAO CARLOS MIRANDA COSTA

ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB RS036861)

ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSE DA SILVA NETO (OAB RS091120)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 855, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:09.

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