AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033016-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
AGRAVANTE | : | RODONAL TRANSPORTES LTDA |
ADVOGADO | : | LAURY ERNESTO KOCH |
: | Mariana Porto Koch | |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA.
É das Varas Federais especializadas em matéria tributária a competência para processar e julgar os feitos que versem sobre a exigência de contribuição ao FGTS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7883904v2 e, se solicitado, do código CRC F56B602A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033016-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
AGRAVANTE | : | RODONAL TRANSPORTES LTDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da seguinte decisão singular (evento 30 do feito originário):
A impetrante ajuíza mandado de segurança postulando a exclusão da base de cálculo da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sobre os valores pagos aos seus empregados a título de aviso prévio indenizado e respectivo 13º proporcional, terço constitucional de férias, férias indenizadas, férias usufruídas e o auxílio-doença ou auxílio-acidente pago até o 15º dia pelo empregador, por entender que tais parcelas não têm natureza salarial.
Para tanto, traça um paralelo com a contribuição previdenciária patronal, sustentando que, assim como esta, a devida ao FGTS somente deve incidir sobre verbas de natureza remuneratória pagas ao empregado.
A contribuição cuja base de incidência o impetrante discute é aquela prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/90:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
A natureza dessa contribuição mereceu análise e definição pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 100.249, assim ementado:
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUA NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO, ART. 165, XIII. LEI N. 5.107, DE 13.9.1966. As contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis. Sua sede está no art. 165, XIII, da Constituição. Assegura-se ao trabalhador estabilidade ou Fundo de Garantia equivalente. Dessa garantia, de índole social, promana, assim, a exigibilidade pelo trabalhador do pagamento do FGTS, quando despedido, na forma prevista em lei. Cuida-se de um direito do trabalhador. Dá-lhe, o Estado, garantia desse pagamento. A contribuição pelo empregador, no caso, deflui do fato de ser ele o sujeito passivo da obrigação, de natureza trabalhista e social, que encontra, na regra constitucional aludida, sua fonte. A atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige, o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao erário, como receita pública. Não há, daí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. Os depósitos do FGTS pressupõem vínculo jurídico, com disciplina no Direito do Trabalho. Não se aplica às contribuições do FGTS o disposto nos arts. 173 e 174 do CTN. Recurso Extraordinário conhecido, por ofensa ao art. 165, XIII, da Constituição, e provido, para afastar a prescrição qüinqüenal da ação.(RE 100249, Relator(a): Min. OSCAR CORREA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1987, DJ 01-07-1988 PP-16903 EMENT VOL-01508-09 PP-01903 - grifei)
Na esteira desse entendimento o Superior Tribunal de Justiça cunhou a súmula nº 353:
'As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS'
A especial natureza da contribuição ao FGTS foi considerada pelo TRF da 4ª Região no julgamento da medida cautelar nº 5014800-08.2014.404.0000, no qual expressamente constou que "a natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. Todavia, o STF (RE 100.249/SP) manifestou-se no sentido de que as recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não previdenciária. (...) A afirmação dessa premissa revela-se pertinente para afastar a aplicabilidade dos precedentes (em especial os do e.STJ) que abordam a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas como as ora discutidas (aviso prévio indenizado, auxílio-doença e terço constitucional de férias) através de um prisma previdenciário, isso é, com um interpretação sistemática aplicada a um sistema atuarial com princípios próprios. Todavia, a contribuição para o FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária, pois, como já afirmou o Excelso STF, sua natureza é trabalhista e social" (TRF4 5014800-08.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 22/08/2014)
Ressalvo que outra é a situação da contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, que difere daquela prevista na Lei nº 8.036/90 e tem, inclusive, outra destinação.
A ausência de natureza tributária exclui o processamento da causa por vara especializada em tal matéria. A invocação de argumentos originados do Direito Tributário e de jurisprudência que analisa contribuições previdenciárias não tem por efeito transmutar a natureza da matéria tratada.
Tendo em vista que este juízo carece de competência para processar e julgar o feito, declino da competência e determino sua redistribuição a uma das varas cíveis desta Subseção.
Intimem-se e redistribuam-se os autos.
Alega a impetrante que a competência para julgamento das ações cujo objeto é a incidência de FGTS sobre rubricas trabalhistas é das varas tributárias; e, que o FGTS possui natureza de tributo. Cita jurisprudência.
Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Esta Turma já teve oportunidade de apreciar a questão quando do julgamento do Conflito de Competência nº 5032040-10.2014.404.0000, de relatoria do Des. Federal Rômulo Pizzolatti, julgado em 19/06/2015, de cujo voto extrai-se:
(...)Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal:
(...)
Art. 10. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza trabalhista e tributária, nesta compreendidos os que disserem respeito a obrigações tributárias acessórias (CTN, art. 113, § 2º) e contribuições sociais, inclusive ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e ao Programa de Integração Social, bem como as matérias compreendidas no Regulamento Aduaneiro. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 4, de 20/12/2013)
§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza administrativa, civil e comercial, bem como os demais feitos não incluídos na competência das Primeira, Terceira e Quarta Seções.
(...)
Como se vê, o Regimento Interno deste Tribunal expressamente atribui à Seção especializada em matéria tributária a competência para processar e julgar os feitos que versem sobre exigências atinentes às contribuições ao FGTS. E, ainda que o Juízo da Vara Federal Tributária tenha declinado a competência para o processamento e julgamento da demanda, a Juízo Federal Cível, ainda em agosto de 2013 - antes, portanto, da alteração procedida pelo Assento Regimental nº 4, de 20-12-2013 -, o fato é que as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal, especializadas em matéria tributária, já há algum tempo vinham reconhecendo a sua competência para as demandas envolvendo exigências relativas às contribuições ao FGTS (v.g. Apel/Reex n º 5004685-70.2011.404.7100/RS, Rel. Joel Ilan Paciornik, Primeira Turma, D.E. 02-08-2012; A.C. nº 0010272-60.2012.404.9999/SC, Rel. Luiz Carlos Cervi, Segunda Turma, D.E. 15-08-2012).
Assim sendo, por questão de coerência, tem-se que, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, a competência para processar e julgar os feitos que versem sobre a exigência de contribuição ao FGTS é das Varas Federais especializadas em matéria tributária. (...)
Assim, tenho que a decisão agravada merece reparos, pois o competente para julgar esta ação é o juízo da vara especializada em matéria tributária.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033016-80.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50576268920144047100
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
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: | Mariana Porto Koch | |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
: | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 26/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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