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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. TRF4. 50051...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar requerida visando restaurar benefício por incapacidade cessado pelo INSS implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em mandado de segurança administrativo implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que mandado de segurança possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito às informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias). (TRF4, AG 5005155-75.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005155-75.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000248-43.2022.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: JOCIMAR VIEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: MARLENE DE MORAES (OAB RS077263)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARAZINHO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOCIMAR VIEIRA DOS SANTOS contra decisão (evento 9, DESPADEC1) do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Carazinho, que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, nos seguintes termos:

"Da concessão de liminar

A concessão de liminar, em mandado de segurança, depende do preenchimento dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Com relação ao benefício de auxílio-doença, os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n.º 8.213/1991 estabelecem que (sem grifos no original):

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

No caso concreto, conforme extrato previdenciário (E6), o impetrante esteve em gozo do auxílio-doença n.º 31/635.025.446-9 até 23/12/2021 (DCB), sendo que originalmente foi prevista a cessação para 30/11/2021. Outrossim, foi realizado pedido de prorrogação antes da data prevista para cessação do benefício, tendo sido agendada perícia para o dia 23/12/2021 (E8-PADM1), e não para 23/11/2021.

Ocorre que, na data da perícia, o autor solicitou o reagendamento, exatamente às 09:53, sete minutos antes do horário designado para a perícia (10:00), tendo sido então designada nova data, a pedido, para o dia 16/02/2022 (E1, OUT7) e, então, cessado o benefício no mesmo dia (23/12/2021).

Desse modo, da análise de tais documentos, verifico que a remarcação da perícia ocorreu no interesse exclusivo da parte autora, tendo sido o benefício regularmente mantido até a data originalmente designada para a perícia. Note-se que a perícia somente não aconteceu porque o autor, minutos antes do horário da perícia, realizou pedido de redesignação.

No ponto, tendo o INSS mantido regularmente o benefício até a data da perícia, originalmente marcada para cerca de um mês da DCB inicialmente prevista (30/11/2021), e tendo sido efetivamente oportunizada ao autor a realização de perícia antes da cessação do benefício, não vislumbro irregularidade no encerramento do benefício após a frustração da perícia por ato exclusivo do autor, que requereu a remarcação. De fato, não é razoável que o recebimento do benefício se prorrogue por exclusiva vontade do autor, que não compareceu à perícia na data designada e requereu novo agendamento minutos antes do horário da perícia.

Diante disso, não vislumbro ilegalidade na conduta do INSS, pelo que indefiro a liminar."

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada visando o restabelecimento do benefício. Sustenta que o benefício foi cessado indevidamente porquanto não submetido à devida perícia decorrente do pedido de prorrogação do benefício. Refere que a perícia de prorrogação estava agendada para o dia 23.12.2021 e, por não ter conseguido o retorno com o médico que realiza o seu tratamento, o recorrente buscou a remarcação de sua perícia médica. Aduz, ainda, que,inobstante as razões do Juízo Singular, inexiste prazo para o pedido a remarcação da perícia médica administrativa seja feita.

Requer antecipação de tutela com o intuito de ordenar o restabelecimento do benefício previdenciário.

O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Consta no art. 1º da Lei 12.016/2009, que deve ser concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

E, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar nesta espécie de ação é medida que requer a existência de comprovação da violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).

No presente caso, tenho que não se verifica, em análise perfunctória, que a pretendida determinação de análise definitiva da alegada ilegalidade da cessação do benefício por incapacidade pelo INSS implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em mandado de segurança, uma vez que, além da ação mandamental possuir rito célere, o Juízo Singular já determinou em 09/02/2022 a intimação da autoridade coatora para prestar informações cabíveis em 10 dias, sendo que logo será dada vista ao MPF para parecer também em 10 dias.

A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em casos análogos:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar. (TRF4, AG 5054331-91.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO DEFERIDO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar contra a demora na análise pedido deferido em recurso administrativo implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que mandado de segurança possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito a informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias). (TRF4, AG 5031821-50.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

Com todos esses contornos, portanto, tenho que a decisão agravada deve ser mantida, ao menos por ora, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003095560v2 e do código CRC aff52813.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 5/4/2022, às 14:35:46


5005155-75.2022.4.04.0000
40003095560.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005155-75.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000248-43.2022.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: JOCIMAR VIEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: MARLENE DE MORAES (OAB RS077263)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARAZINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.

1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar requerida visando restaurar benefício por incapacidade cessado pelo INSS implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em mandado de segurança administrativo implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que mandado de segurança possui procedimento de rito célere, estando seu julgamento sujeito às informações da autoridade coatora (10 dias) e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003095561v3 e do código CRC e4b9d455.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 5/4/2022, às 14:35:46


5005155-75.2022.4.04.0000
40003095561 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 29/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005155-75.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: JOCIMAR VIEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: MARLENE DE MORAES (OAB RS077263)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 29/03/2022, às 16:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:29.

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