AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023614-38.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA.
1. O direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano.
2. A concessão de liminar (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009) exige a plausibilidade do direito invocado e a sujeição da parte a perigo de dano, caso a prestação jurisdicional se dê apenas na sentença.
3. Considerando que a aposentação é um ato complexo para verificar a ocorrência, ou não, da decadência, é necessária a prova da data da aposentação de cada um dos representados e a data da revisão do ato administrativo. Tratando-se de alegação heterogênea, inviável de afastamento em sede de tutela coletiva.
4. Não se vislumbra ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois referida garantia não é absoluta, devendo ser conjugada com todas as demais diretrizes constitucionais, dentre as quais a legalidade, moralidade, probidade e economicidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8441144v3 e, se solicitado, do código CRC 21290089. | |
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023614-38.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL em face de decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança objetivando a manutenção dos valores pagos aos pensionistas substituídos.
Em suas razões, a parte agravante sustentou estarem presentes os requisitos para o deferimento da liminar: por um lado, trata-se verba alimentar, que representa em torno de 40% do valor das pensões, o que caracteriza o periculum in mora. Quanto à verossimilhança das alegações, mencionou que: "(i) o Ministério da Saúde desconsiderou a incidência, sobre o caso, do princípio constitucional da causa suficiente, a assegurar que em relação àqueles servidores que já se encontravam aposentados na data da Emenda Constitucional nº 41/2003, não se aplica o disposto na nova redação do art. 40, § 7º, da Carta da República; (ii) seria impossível a Administração revisar um ato praticado há mais de 5 (cinco) anos, justamente por conta da decadência e da segurança das relações jurídicas; (iii) subsidiariamente, caso não se entenda pela existência de decadência a contar da data da concessão das pensões, que seja reconhecida a decadência a contar da data da homologação das mesmas pelo Tribunal de Contas da União - TCU; (iv) o decréscimo no valor da pensão implica ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da Constituição Federal". Requereu a antecipação de tutela recursal.
Indeferida a antecipação de tutela recursal foi interposto o presente agravo legal.
A parte agravada, intimada da interposição do agravo interno, apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal encontra-se assim lavrada:
Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal.
De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano.
Já para a concessão de liminar o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a plausibilidade do direito invocado e a sujeição da parte a perigo de dano, caso a prestação jurisdicional se dê apenas na sentença.
Na hipótese, peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, 'verbis':
"1. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência, Seguridade e Ação Social em face do Chefe do Serviço de Gestão de Pessoas do Núcleo Estadual do Ministérios da Saúde no Paraná, no qual se requer sejam mantidos os valores dos proventos de pensão já percebidos pelos pensionistas do Ministério da Saúde do Estado do Paraná, declarando-se inaplicável o disposto no Acórdão nº 6959/2015 do TCU - 1ª Câmara - Processo TC 045.925/2012-7 e Memorando Circular 32/2015/cgesp/saa/se-ms.
Sucessivamente, requer seja declarada a decadência do direito da Administração Pública de reajustar as pensões que foram homologadas pelo TCU há mais de 05 (cinco) anos.
Formula pedido liminar, na medida em que a redução dos proventos de pensão irá repercutir gravemente nas rendas das famílias dos pensionistas que os recebem, e tal deve ocorrer já na data de 20/05/2016. Informa que a redução será, em média, de até 40% dos valores.
Relata que diversos pensionistas vinculados ao Ministério da Saúde no Estado do Paraná receberam, em março do corrente ano, ofício da SEGAD-PR (serviço de gestão administrativa), informando sobre a determinação contida no Acórdão nº 6959/2015 do TCU - 1ª Câmara - Processo TC 045.925/2012-7 e Memorando Circular 32/2015/cgesp/saa/se-ms, que dispõe sobre o cálculo do benefício de pensão, instituída por servidores que assinaram a carreira da Previdência, Saúde e Trabalho e que vieram a óbito antes do término da aplicação das tabelas previstas na Lei nº 11.355/2006. Segundo o entendimento do TCU, o pensionista não tem direito à paridade e integralidade da pensão, pois adquiriu o direito ao benefício sob a égide da EC nº 41/2003.
Todavia, a redução nos proventos dos pensionistas violam direito líquido e certo, na medida em que a paridade e integralidade dos vencimentos estende-se aos pensionistas que passaram a esta condição após a publicação da EC 41/2003, pois a aposentadoria do servidor que instituiu a pensão por morte deu-se antes da referida emenda.
Relatados. Decido.
2. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, necessária a presença concomitante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no curso do processo, bem como da verossimilhança das alegações.
No caso do presente mandado de segurança coletivo, o Impetrante alega haver risco de perigo de dano aos substituídos, na medida em que os proventos de pensão recebidos já há longa data serão reduzidos drasticamente, tendo em vista a correção dos valores segundo o entendimento do TCU proferido no acórdão nº 6959/2015. Ao que parece, não há o alegado risco necessário para a concessão de liminar, porquanto o direito dos pensionistas de reaver a verba sumprimida pode ser assegurado ao final da presente ação.
No que concerne à fundamentação, o entendimento adotado pelo TCU no acórdão 6959/2015 tem sido corroborado pelo STF, conforme julgamento pelo Plenário, no RE 603.508:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
A alegação de que o direito de rever as pensões estaria fulminado pela decadência também não merece prosperar, pois, para se aferir se há ou não a decadência, é imprescindível a prova da data da aposentação de cada um dos representados, bem como a data da revisão do ato administrativo, considerando que se trata de um ato complexo. Trata-se de alegação heterogênea, inviável de afastamento em sede de tutela coletiva."
Quanto à reclamada "incidência do princípio constitucional da causa suficiente, a assegurar que em relação àqueles servidores que já se encontravam aposentados na data da Emenda Constitucional nº 41/2003, não se aplica o disposto na nova redação do art. 40, § 7º, da Carta da República", referida tese não se afigura aplicável, pois incompatível com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, acima explicitado.
No que se refere à decadência, não há como, em mandado de segurança coletivo, examinar se está configurada em relação a cada um dos substituídos, sendo certo, por outro lado, que é vedada a concessão de provimento condicional.
Ademais, não se vislumbra ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois referida garantia não é absoluta, devendo ser conjugada com todas as demais diretrizes constitucionais, dentre as quais a legalidade, moralidade, probidade e economicidade.
Portanto, não há falar em ato abusivo ou ilegal, tampouco em direito líquido e certo, o qual, em se tratando de mandado de segurança, deve estar caracterizado de plano.
Por fim, é certo que, concedida a segurança, os valores serão alcançados aos substituídos mediante a aplicação de juros e atualização monetária, não se podendo garantir que o inverso se dê em favor da União caso improcedente a pretensão veiculada no mandamus.
Por tudo isso, a liminar era de ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Considerando que "a alegação de que o direito de rever as pensões estaria fulminado pela decadência também não merece prosperar, pois, para se aferir se há ou não a decadência, é imprescindível a prova da data da aposentação de cada um dos representados, bem como a data da revisão do ato administrativo, considerando que se trata de um ato complexo. Trata-se de alegação heterogênea, inviável de afastamento em sede de tutela coletiva". De modo que mantenho o entendimento expendido.
Frente ao exposto, voto por julgar improcedente o agravo legal.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8441143v2 e, se solicitado, do código CRC 8931959B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023614-38.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50237481720164047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE O AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519612v1 e, se solicitado, do código CRC F948927E. | |
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