AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041627-85.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | SANDRO SANTOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | RAPHAEL DANILLE CORREIA |
: | EDUARDO RIBAS LOBATO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR.
1. A manutenção do registro da empresa, por si só, não prova que o agravado tenha fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família e, consequentemente, não justifica o indeferimento do benefício, mesmo que haja recolhimento de contribuição como segurado individual.
2. Não há risco de dano grave que possa ser suportado pela agravante com a manutenção do provimento, havendo possibilidade de que dano expressivamente maior seja experimentado pela parte agravada se for cassada a liminar, considerando que a medida visa a assegurar meios para a subsistência em situação de desemprego.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8683868v2 e, se solicitado, do código CRC 1F8FFE34. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 02/12/2016 16:05 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041627-85.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | SANDRO SANTOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | RAPHAEL DANILLE CORREIA |
: | EDUARDO RIBAS LOBATO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu liminar em mandado de segurança que versa sobre o pagamento de seguro-desemprego a sócio de empresa ativa (evento 25 do processo originário), proferida pelo juiz federal Adamastor Nicolau Turnes, que está assim fundamentada:
I - RELATÓRIO
Por inicial ajuizada em 22 JUN 2016 pretende o impetrante a concessão de seguro-desemprego, ao argumento de que foi demitido sem justa causa, e tinha vínculo em CTPS com empresa. Aduz que o benefício lhe foi negado por ser sócio de empresa que alega está inativa.
Após emendas, foi postergado o exame da liminar.
Em informações, o impetrado alega que no sistema de consulta ao CNPJ/CPF ainda consta o nome do impetrante como sócio de empresa ativa (segundo o mesmo sistema), o que impede a concessão do seguro-desemprego.
Vieram à conclusão. Relatei. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em que pese entendimento pessoal diverso acerca da questão aqui versada, em situação em muito assemelhada à destes autos, atento à decisão proferida pelo C. TRF/4ª Região por ocasião do deferimento da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5029057-67.2016.4.04.0000/TRF (EVENTO37), tenho por bem curvar-me ao entendimento da E. Corte Regional do qual respeitosamente discordo, acolhendo referido decisum, que agrego aos fundamentos desta liminar como razões de decidir:
"Trata-se de ação mandamental em que pretende a impetrante obter provimento jurisdicional liminar que imponha a liberação do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Nos termos da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar da rescisão contratual, que o contrato de trabalho com a empresa NOVA LETRA GRÁFICA E EDITORA LTDA perdurou de 01/09/2006 a 12/02/2016, quando foi despedida a agravante sem justa causa pelo empregador (Evento 1 - Out6).
A impetrante teve negado o recebimento do seguro-desemprego sob a alegação de que figura como sócia de empresa (CNPJ n. 23.570.483/0001-65), do que se poderia deduzir que possui renda própria, inviabilizando o recebimento do benefício (Evento 1, OUT9).
Ainda que muito bem fundamentada a decisão atacada, entendo que deva ser reformada.
A meu juízo restou comprovado o direito da impetrante em receber o seguro-desemprego, uma vez que a empresa, na qual a impetrante aparecia como sócia, e que foi o motivo de indeferimento da liminar, na prática nem entrou em funcionamento, não tendo lhe auferido nenhum ganho, conforme declaração prestada à autoridade fazendária, cuja responsabilidade por eventual falsidade poderá ser-lhe atribuída acaso comprovada oportunamente (Declaração do Simples Nacional (Evento 1 - OUT 10). Assim, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa da qual a parte impetrante é sócia - não é hábil e suficiente, por si, a demonstrar que possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família.
Importa observar que, a fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa tenha gerado receita, bem como esteja a parte impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que se mantém a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.
Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Ademais, tenho que o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir, ainda que tenha recebido rescisão contratual.
Logo, penso que a liminar era de ser deferida, pelo que defiro o pedido de antecipação da tutela recursal ao presente recurso."
Ressalvo apenas que a autoridade impetrada deverá implantar o pagamento, mês a mês, a partir da notificação/intimação da presente.
III - DECISUM
Pelo exposto, DEFIRO EM TERMOS A LIMINAR, para determinar a concessão do seguro-desemprego ao impetrante, a contar da intimação da presente decisão.
Notifique-se intime-se o impetrado para que cumpra a liminar.
Cumpra-se. Intimem-se, inclusive a AGU.
A União alega que (a) o seguro-desemprego foi legalmente indeferido porque o benefício deve ser concedido apenas a desempregados sem renda alguma; (b) o sócio de empresa não é desempregado, pois "pode (deve) ter renda" (pág. 4/7); (c) há vedação legal à concessão de antecipação de tutela que esgote o objeto da ação; (d) haverá dano ao erário se forem liberadas as parcelas sem comprovação de plano do direito líquido e certo.
Pede o provimento do agravo de instrumento para cassação da decisão impugnada, obstando o pagamento do seguro-desemprego.
A decisão inicial indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar ante a falta de interesse público indisponível a justificar a sua intervenção.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada:
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) a proibição de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide (art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992) somente se sustenta quando o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional (TRF4, AI 5000311-63.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 21/03/2014);
(d) a manutenção do registro da empresa, por si só, não prova que o agravado tenha fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família e, consequentemente, não justifica o indeferimento do benefício, mesmo que haja recolhimento de contribuição como segurado individual;
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015 - grifei)
(e) diante do que foi comprovado nos autos pelo agravado e da conclusão a que chegou o magistrado a quo, o ônus da prova a respeito do auferimento de renda, nesse caso, é da União, independentemente do rito eleito pela parte demandante, na medida em que se trata de fato extintivo ou modificativo do direito do autor/agravado (NCPC, art. 373-II);
(f) a agravante tem acesso a inúmeros cadastros públicos e dispõe de meios para averiguar se, eventualmente, o agravado tem outras fontes de renda;
(g) não vislumbro risco de dano grave que possa ser suportado pela agravante com a manutenção do provimento, havendo possibilidade de que dano expressivamente maior seja experimentado pela parte agravada se for cassada a liminar, considerando que a medida visa a assegurar meios para a subsistência em situação de desemprego.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8683867v2 e, se solicitado, do código CRC 4A280257. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 02/12/2016 16:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041627-85.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50085093720164047205
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | SANDRO SANTOS PEREIRA |
ADVOGADO | : | RAPHAEL DANILLE CORREIA |
: | EDUARDO RIBAS LOBATO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742182v1 e, se solicitado, do código CRC B2722DB9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 30/11/2016 16:40 |
