Agravo de Instrumento Nº 5049963-39.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5051026-42.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA.
ADVOGADO: FABIO LUIS DE LUCA (OAB RS056159)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Timac Agro Industria e Comercio de Fertilizantes Ltda., em face da decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a medida liminar.
Alega a parte agravante, em síntese, que tem o direito de excluir, da base de cálculo das contribuições previstas no art. 22, I a III, da Lei 8.212/91 e das contribuições a terceiros (tais como INCRA, Salário-Educação, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT e SEBRAE) devidas pela agravante (estabelecimento matriz e filiais), (i) os valores referentes à parcela da contribuição previdenciária dos trabalhadores pessoas físicas retidos pela empregadora(agravante), (ii) os valores referentes à parcela do Imposto de Renda retido da Pessoa Física Retido na Fonte como contraprestação de trabalho e (iii) os valores descontados pela agravante de seus empregados a título de plano de saúde, plano odontológico, vale-transporte, vale-farmácia, ticket alimentação/refeição e vale-academia (Gympass).
Refere que permanecer sujeita à tal tributação de modo indevido, uma vez que a agravante permanece sendo indevidamente obrigada a utilizar, na apuração da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários, valores que são retidos e valores que são descontados de seus empregados.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, no evento 2.
A parte agravada apresentou contrarrazões, no evento 7.
É o relatório.
VOTO
Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda descontados dos empregados
A contribuição previdenciária e o imposto de renda incidem sobre o salário.
Veja-se que recebendo o empregado o salário, de imediato incide a contribuição previdenciária e de terceiros e o imposto de renda.
Não há preceito legal a ensejar a contribuição previdenciária patronal sobre o valor líquido dos salários, isto é, salários descontados as contribuições previdenciárias e o imposto de renda arcadas pelos funcionários. Também não existe no sistema tributário o impedimento de incidência de tributo sobre tributo.
No julgamento do RE 212.209/RS, o Ministro Ilmar Galvão proferiu julgamento neste sentido:
"Não é a primeira vez que essa questão é discutida no Supremo Tribunal Federal. Ja tive ocasião de relatar casos análogos, não só aqui mas também no STJ. Esse, alias, não poderia ser um assunte novo, se o DL n° 406 esta em vigor ha trinta anos. Não seria somente agora que o fenômeno da superposição do próprio ICMS haveria de ser identificado.
Vale dizer que, se a tese ora exposta neste recurso viesse a prevalecer, teríamos, a partir de agora, na prática, um novo imposto. Trinta anos de erro no calculo do tributo.
Em votes anteriores, tenho assinalado que o sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo. Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou do outro tributo, salvo a exceção, que é a única, do inciso XI do paragrafe 2° do art. 155 da Constituição, onde esta disposto que o ICMS não compreendera, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos".
No mesmo sentido resolveu este Tribunal:
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. (TRF4, AC 5006338-92.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 25/06/2020)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE DO EMPREGADO. "A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho" (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300 / BA, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Rel. conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 236/06/2009). (TRF4, Segunda Turma, 5012009-39.2019.4.04.7001, rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 13dez.2019)
O preceito sobre a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal também atinge as contribuições devidas ao SAT-RAT e terceiros, conforme a jurisprudência deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RAT/SAT. COMPENSAÇÃO. 1. Em razão da natureza salarial, incide contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de auxílio quebra de caixa. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado. 3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários. (TRF4, APELREEX 5016564-26.2015.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/03/2016)
Assim, não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Valores descontados a título de plano de saúde, plano odontológico, vale-transporte, vale-farmácia, ticket alimentação/refeição e vale-academia.
A Lei nº 8.212/1991 assim dispõe:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
(...)
Como se vê, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados.
Em outra palvras, a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações. No entanto, a impetrante (ora agravante) busca, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de vale-alimentação e de vale-transporte.
Quanto ao ponto, merece destaque o seguinte trecho do voto proferido pela e. Juíza Federal Marina Vasques Duarte, na relatoria Apelação Cível nº 5020217-15.2019.4.04.7000/PR:
"Na verdade, as impetrantes confundem o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração, após o desconto da cota de participação deles no vale-alimentação e no vale-transporte).
Como se vê, trata-se de mal-entendido da impetrante em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991."
Neste contexto, incabível a pretensão do empregador de descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação deste no custeio de benefício concedido.
Esse é o entendimento deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO DE VALE TRANSPORTE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. 1. O valor descontado do empregado a título de vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica e odontológica é parcela da remuneração devida ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo do tributo. 2. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida. 3. De outro modo, haveria desoneração tributária em favor do empregador, pela diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária, em virtude de despesa suportada pelo empregado. 4. Apelação da impetrante desprovida. (TRF4, AC 5005379-12.2020.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/12/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. É devida pela empresa a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-alimentação e no vale-transporte. (TRF4, AC 5009138-93.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 22/07/2020)
Nessas condições, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002322522v6 e do código CRC ee547f4f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5049963-39.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5051026-42.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA.
ADVOGADO: FABIO LUIS DE LUCA (OAB RS056159)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS. BASE DE CALCULO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS.
1. Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
2. Incabível a pretensão do empregador de descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação deste no custeio de benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002322523v4 e do código CRC b5e27ae7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2021 A 25/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5049963-39.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PRESIDENTE: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA.
ADVOGADO: FABIO LUIS DE LUCA (OAB RS056159)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2021, às 00:00, a 25/02/2021, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 05/02/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Juíza Federal CLAUDIA MARIA DADICO
Votante: TANI MARIA WURSTER
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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