AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025620-18.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
AGRAVANTE | : | OXITENO NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A |
ADVOGADO | : | CARLOS SPINDLER DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE | |
: | SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL | |
: | SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E NOTURNO.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário salário-maternidade, férias gozadas e adicionais de periculosidade, noturno e de horas extras.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518725v4 e, se solicitado, do código CRC CD2EB98C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rômulo Pizzolatti |
| Data e Hora: | 13/09/2016 20:08 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025620-18.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
AGRAVANTE | : | OXITENO NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A |
ADVOGADO | : | CARLOS SPINDLER DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE | |
: | SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL | |
: | SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Oxiteno Nordeste Indústria e Comércio S/A contra decisão do MM. Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre - RS, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5079196-97.2015.4.04.7100/RS, deferiu a medida liminar apenas em parte, mantendo a exigibilidade da contribuição social incidente sobre os valores pagos a título de (i) férias gozadas, (ii) salário-maternidade, (iii) horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno, a pretexto que apresentam natureza salarial (evento 14 do processo originário).
Sustenta a parte agravante, em síntese, ser indevida a incidência da contribuição sobre as referidas parcelas, por apresentarem natureza salarial. Afirma que o salário-maternidade tem natureza previdenciária, enquanto as férias gozadas e os adicionais de horas extras, hora noturna e periculosidade têm natureza indenizatória. Requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores referentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre salário-maternidade, férias gozadas e adicionais de horas extras, hora noturna e periculosidade.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Feitas as intimações, foram apresentadas as contrarrazões (evento 7).
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa (evento 8).
É o relatório.
VOTO
Pelo que se vê dos autos, a decisão agravada deferiu em parte a medida liminar para o fim de suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, RAT e contribuições a terceiros (entidades do sistema 'S') incidente sobre os pagamentos efetuados pela impetrante (CNPJ 14.109.664/0008-74) a seus empregados a título de adicional constitucional sobre a remuneração de férias usufruídas, aviso prévio indenizado e reflexos, remuneração paga nos quinze dias de afastamento que antecedem a fruição de auxílio-doença e gratificações por assiduidade e decenal.
A parte agravante sustenta que também deve ser deferida a medida liminar em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre (i) férias gozadas, (ii) salário-maternidade e (iii) horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. Não lhe assiste razão. Senão, vejamos.
Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, 'a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente'. O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Horas extras, adicionais noturno e de periculosidade
Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
[...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Como se vê, as verbas referentes aos adicionais noturno, de periculosidade e de horas extras possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com efeito, tais rubricas têm natureza remuneratória, como se pode ver nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp nº 69.958/DF, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJe de 20-06-2012)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. GORJETAS, PRÊMIOS, ABONO, AJUDAS DE CUSTO E COMISSÕES.
(...)
8. As verbas referentes aos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de trabalho noturno e das horas extras possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceitua os arts. 457, §1º e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º, da Carta da República.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000098-15.2010.404.7201/SC, 2ª Turma, D.E. 30-09-2010)
Enfim, configurada a natureza salarial das verbas em comento, forçoso concluir que sobre elas incide a contribuição previdenciária.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518724v3 e, se solicitado, do código CRC 280A44B4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rômulo Pizzolatti |
| Data e Hora: | 13/09/2016 20:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025620-18.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50791969720154047100
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. ANTÔNIA LÉLIA NEVES SANCHES |
AGRAVANTE | : | OXITENO NORDESTE INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A |
ADVOGADO | : | CARLOS SPINDLER DOS SANTOS |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
: | SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE | |
: | SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL | |
: | SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 29/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586335v1 e, se solicitado, do código CRC 8D82CAFB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Maria Cecília Dresch da Silveira |
| Data e Hora: | 13/09/2016 21:36 |
