Agravo de Instrumento Nº 5031732-95.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
ADVOGADO: João Carlos de Lima Junior (OAB SP142452)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Alert BPO Soluções Integradas Ltda. contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre-RS, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5033301-74.2019.4.04.7100/RS, deferiu apenas em parte o pedido liminar para suspender a exigibilidade dos adicionais à alíquota da contribuoção previdenciária patronal destinados ao RAT/SAT, ao salário-educação e a terceiros (Sebrae, Incra, Senac e Sesc), incidentes sobre algumas verbas, indeferindo-o quanto ao décimo terceiro salário indenizado e seus reflexos, descanso semanal remunerado e seus reflexos, salário maternidade, adicional noturno, adicional de periculosidade, horas extras e seus reflexos, e férias gozadas (decisão do evento 3, complementada pela decisão em embargos de declaração do evento 14 do processo originário).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que não deve incidir contribuição sobre folha de salários dos empregados destinada ao RAT/SAT, ao salário-educação e a terceiros (Sebrae, Incra, Senac e Sesc) sobre décimo terceiro salário indenizado e seus reflexos, descanso semanal remunerado e seus reflexos, salário maternidade, adicional noturno, adicional de periculosidade, horas extras e seus reflexos, e férias gozadas, porque são parcelas de natureza indenizatória. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para que seja suspensa a exigibilidade das contribuições sobre essas verbas.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Horas extraordinárias, adicional noturno, de periculosidade e férias usufruídas
Incide a contribuição previdenciária sobre horas extraordinárias e adicionais noturno, de periculosidade e remuneração de férias usufruídas, visto que o próprio texto constitucional estabelece a natureza salarial de tais verbas, como se vê do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Nesse sentido, decidiu recentemente o STF:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. UM TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E ADICIONAL NOTURNO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. GANHOS HABITUAIS. INCIDÊNCIA. 1. A definição da natureza jurídica das verbas pagas pelo empregador, cuja natureza remuneratória é assentada pelo próprio texto constitucional, prescindem da análise de legislação infraconstitucional. A Constituição Federal consignou o caráter remuneratório das verbas referentes ao terço de férias usufruídas, à hora extra, aos adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno. 2. O Tribunal Pleno, em sede de repercussão geral (Tema 20), fixou a tese no sentido de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”. Desse modo, é válida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, hora extra, adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno, cuja natureza de contraprestação ao trabalho habitual prestado é patente. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Inaplicável a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.
(ARE 1048172 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017; os sublinhados não estão no texto original)
Salário-maternidade
O salário-maternidade, por sua vez, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, à luz do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal. Ademais, o art. 28, § 2º da Lei 8.212, de 1991 considera tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Configurada a natureza salarial da verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento os seguintes precedentes desta Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. [...]. 6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. 7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e desaviso-préviotinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001739-78.2009.404.7005, 2ª Turma, Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2011)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. SAT. TAXA SELIC. 1. [...]. 10. O salário maternidade possui natureza salarial, à luz do disposto no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, integrando a base de cálculo das contribuições ora discutidas. 11. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade haja vista o notório caráter de contraprestação. 12. Aplicabilidade da Taxa SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.07.004159-2, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/03/2011)
Repouso semanal remunerado
O repouso semanal remunerado constitui caso típico de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, em tal situação, há contagem de tempo de serviço e o empregado não perde o direito à remuneração. Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, incidindo a exação em comento, conforme já apreciou esta Corte:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO. (...) 12. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, sobreaviso, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, adicionais de função, gratificações, comissões, abono assiduidade e repouso semanal remunerado, haja vista o notório caráter de contraprestação. (...) (TR4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.05.002980-1/PR, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, D.E. 14-04-2011)
Décimo-terceiro salário
Encontra-se pacificado o entendimento de que o décimo-terceiro salário possui natureza remuneratória, incidindo a exação, tendo a questão sido sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 207 - As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Por sua vez, a parcela do décimo terceiro salário (1/12) correspondente ao aviso prévio indenizado constitui, na verdade, a própria gratificação natalina, que, segundo o art. 28, §7º, da Lei nº 8.212, de 1991, e o art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.090, de 1962, possui natureza salarial e sofre incidência de contribuição previdenciária.
Com efeito, o fato de ser calculada com base em verba de caráter indenizatório recebida pelo trabalhador não retira a natureza salarial da rubrica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que se colhe o seguinte julgado, assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA ORDESC 1.(...) 5. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que "embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.4.2015). CONCLUSÃO 6. Recurso Especial da ORDESC não provido e Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. (REsp 1656606/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017) (grifei)
Dessa forma, por possuir natureza remuneratória, a verba paga a título de décimo terceiro salário relativo ao aviso prévio indenizado deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Conclusão
Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5031732-95.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
ADVOGADO: João Carlos de Lima Junior (OAB SP142452)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO. PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de descanso semanal remunerado, horas extras, adicional noturno, periculosidade, remuneração de férias gozadas, décimo terceiro salário, parcela de décimo terceiro salário relativa ao aviso prévio indenizado, salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5031732-95.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: ALERT BPO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
ADVOGADO: João Carlos de Lima Junior (OAB SP142452)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 25, disponibilizada no DE de 09/09/2019.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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