Agravo de Instrumento Nº 5038870-74.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: CLAUDIA CERON FERREIRA DE LIMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Concórdia/SC que, nos autos do mandado de segurança n. 5002377-30.2022.4.04.7212/SC, indeferiu o requerimento que buscava o pagamento em juízo das diferenças devidas a partir do ajuizamento da ação mandamental até a data de início do pagamento na via administrativa.
Alega a parte agravante, em síntese, a possibilidade da execução das parcelas vencidas a partir da impetração nos próprios autos do mandamus.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O impetrante, ora agravante, pretende a instauração da fase de cumprimento de sentença para que o INSS seja compelido a pagar os valores devidos entre ajuizamento da ação mandamental (08-12-2022) e a data de início do pagamento na via administrativa (19-05-2023).
A decisão agravada foi proferida no seguintes termos (
):
Indefiro o pedido do
, uma vez que, via de regra, as sentenças dos mandados de segurança não podem ser objeto de cumprimento de sentença, devendo a pretensão ser aviada em autos próprios, sobretudo por não se tratar o mandado de segurança de substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271/STF).Intime-se.
Retornem à baixa.
Razão assiste ao agravante.
Embora não seja o mandado de segurança via própria para cobrança de valores atrasados, conforme dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF, a sentença tem carga condenatória em relação às parcelas vencidas a partir da impetração, não estando impedida a propositura da execução nos próprios autos, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença, uma vez que cessado sem a realização de perícia médica em meio à pandemia de Covid19. 2. A concessão de mandado de segurança produz efeitos financeiros a partir da impetração do writ, em observância ao disposto nas Súmulas do STF nº 269 e 271. (TRF4 5065251-67.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. 1. Embora não seja o mandado de segurança a via própria para cobrança de valores atrasados, os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança, devem-se dar a partir da impetração. 2. Nada impede, assim, a propositura da execução nos próprios autos do mandado de segurança, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 3. Hipótese em que, todavia, a divergência entre o cálculo elaborado pela Contadoria e o valor apontado pelo INSS resulta da inclusão de parcelas anteriores à impetração. 4. Em relação a tais valores, não pode ter prosseguimento a execução. (TRF4, AG 0033797-66.2010.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/02/2011)
Portanto, a reforma da decisão agravada é medida impositiva, devendo ser autorizado o cumprimento de sentença nos termos em que pleiteado pela impetrante no evento 37 dos autos de origem (
).Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5038870-74.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: CLAUDIA CERON FERREIRA DE LIMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Embora não seja o mandado de segurança a via própria para cobrança de valores atrasados, conforme dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF, a sentença tem carga condenatória em relação às parcelas vencidas a partir da impetração, não estando impedida a propositura da execução nos próprios autos, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Agravo de Instrumento Nº 5038870-74.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: CLAUDIA CERON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI (OAB SC036126)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1049, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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