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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A MOTIVAÇÃO DA CESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORT...

Data da publicação: 24/07/2020, 07:59:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A MOTIVAÇÃO DA CESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. 1. O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo. 2. No caso, descabe determinar a apresentação de documentos pela autoridade impetrada, considerando que toda a documentação necessária ao exame do pleito em sede de mandado de segurança deve ser apresentada com a inicial, não se admitindo instrução probatória. 3. Logo, escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie. 4. O caso demanda dilação probatória para comprovação do vínculo anterior ao registro do casamento no civil, o que atrai a inadequação da via eleita. (TRF4, AG 5012982-11.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012982-11.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FATIMA FERREIRA VARGAS

ADVOGADO: ANILTON L SIQUEIRA (OAB PR043144)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, determinou a apresentação de informações no prazo de 10 (dez) dias sobre a motivação para cessação do benefício, devendo a autoridade impetrada acostar documentos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Alega o INSS que o benefício de pensão por morte foi corretamente concedido e cessado em quatro meses, eis que o casamento ocorreu menos de dois anos antes da data do óbito, nos termos da atual redação do art. 77 da Lei 8.213/1991. Postula a reforma da decisão que determina apresentação dos documentos pelo INSS. Requer a revogação da multa imposta, considerando o atual quadro de dificuldade enfrentado pela autarquia e agravado pela crise do coronavírus. Aponta falta de pressupostos para a imposição da multa, tratando-se de enriquecimento sem causa do segurado. Refere o preenchimento dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001851562v4 e do código CRC d75f4d55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:1:33


5012982-11.2020.4.04.0000
40001851562 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012982-11.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FATIMA FERREIRA VARGAS

ADVOGADO: ANILTON L SIQUEIRA (OAB PR043144)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A decisão proferida na origem desafia impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

TUTELA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.

Na decisão do evento 4 o Juízo a quo determinou o restabelecimento do benefício enquanto não realizada a justificação administrativa.

Na decisão do evento 22, considerando que não prestadas informações suficientes sobre a cessação do benefício, determinou a intimação da autoridade coatora para informações e apresentação dos documentos com a justificativa da cessação do benefício, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem) reais.

Em que pese não possa ser revista a decisão do evento 4, pois encerrado o prazo recursal respectivo, descabe determinar a apresentação de documentos pela autoridade impetrada, considerando que toda a documentação necessária ao exame do pleito em sede de mandado de segurança deve ser apresentada com a inicial, não se admitindo instrução probatória.

Consoante exposto pelo INSS, o benefício foi concedido pelo prazo legal mínimo considerando a data do casamento registrada na certidão (menos de dois anos entre o registro civil do casamento e o óbito - evento 1 - CERTOBT8 e CERTCAS10), a parte, porém, em justificação administrativa, postulou a comprovação do início do vínculo desde 1975 (evento 1 - JUSTIF_ADMIN15).

Com a inicial não foi comprovado o resultado da justificação administrativa, sequer seu protocolo perante a autarquia, não tendo a parte desincumbido-se de apresentar a prova pré-constituída, de modo que o ônus não pode ser repassado para o INSS.

Logo, escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.

Assim, no ponto, impositivo o reconhecimento da inadequação da via eleita, consoante precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Mantida a sentença em que o julgador, ponderando a necessidade de dilação probatória para a comprovação da existência ou não do alegado ato coator praticado pela autoridade impetrada, a ser processado na via comum, e não mediante mandado de segurança, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, do CPC e 10, da Lei nº 12.016/2009.

(TRF4, AC 5000579-31.2018.4.04.7032, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25-9-2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO APÓS CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie. 4. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa. 5. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário. 6. Inexiste direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício, eis que não apresentada prova pré-constituída de que o benefício foi cessado sem a garantia de prévia perícia médica administrativa, sendo certo que o segurado não possui o direito à continuidade indefinida do benefício de caráter eminentemente temporário, devendo atender as convocações do INSS, sob pena de cancelamento dos pagamentos. 7. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

(TRF4 5006944-28.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30-8-2018)

O caso demanda dilação probatória para comprovação do vínculo anterior ao registro do casamento no civil, o que atrai a inadequação da via eleita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Dê-se vista ao MPF.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001851563v3 e do código CRC 2b8d783b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:1:33


5012982-11.2020.4.04.0000
40001851563 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012982-11.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FATIMA FERREIRA VARGAS

ADVOGADO: ANILTON L SIQUEIRA (OAB PR043144)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A MOTIVAÇÃO DA CESSÃO DE BENEFÍCIO de pensão por morte.

1. O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.

2. No caso, descabe determinar a apresentação de documentos pela autoridade impetrada, considerando que toda a documentação necessária ao exame do pleito em sede de mandado de segurança deve ser apresentada com a inicial, não se admitindo instrução probatória.

3. Logo, escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.

4. O caso demanda dilação probatória para comprovação do vínculo anterior ao registro do casamento no civil, o que atrai a inadequação da via eleita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001851564v4 e do código CRC 07153169.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:1:34


5012982-11.2020.4.04.0000
40001851564 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5012982-11.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FATIMA FERREIRA VARGAS

ADVOGADO: ANILTON L SIQUEIRA (OAB PR043144)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 983, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:36.

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