
Agravo de Instrumento Nº 5004877-11.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000033-43.2021.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: KATIA ELIANE PINHEIRO KNORST
ADVOGADO: DANIÉLI MISSIO (OAB RS061175)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 3) do MMº Juízo Federal da 2ª VF de Santo Ângelo, que deferiu pedido de liminar determinando que efetue examine e despache o recurso administrativo interposto em 21/05/2020, em prazo não superior a 30 dias.
A Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que inexiste fundamento legal para fixação de prazo para apreciação de requerimento administrativo.
Por fim, assim não sendo entendido, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso visando a extensão do prazo para conclusão do processo administrativo para, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias.
O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre anotar que a questão sub judice diz respeito a ação mandamental proposta contra o INSS que recepcionou, protocolizou e não instruiu recurso administrativo para, após, remeter o processo recursal ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, para análise e julgamento.
Não visualizo procedência na insurgência recursal.
Tenho que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para instrução e conclusão dos processos administrativos:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Entendo que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado em decorrência da demora da instrução do pedido administrativo de benefício assistencial pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração.
Com efeito, a demora no processamento de recurso administrativo constitui ofensa a direito líquido e certo do segurado ver seu pedido apreciado pela Administração, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo, mormente a hipótese dos autos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda, 120 dias - 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019, prazo adotado pela Turma para término do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial da ação originária.
A propósito, veja-se a seguinte jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4, AG 5039322-89.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5004845-74.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020)
Com todos esses contornos, tenho que resta caracterizado ofensa ao direito do segurado de ver a tramitação do seu recurso em prazo razoável, o que desautoriza a reforma da decisão agravada.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002546246v4 e do código CRC e22af9b1.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5004877-11.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000033-43.2021.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: KATIA ELIANE PINHEIRO KNORST
ADVOGADO: DANIÉLI MISSIO (OAB RS061175)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DO INSS NA INSTRUÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Ultrapassados os prazos fixados na legislação (Lei 9.784/99 e Decreto 3.048/99) ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) ou 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019 (Deliberação nº 32), prazo adotado pela Turma como razoável para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ofensa a direito líquido e certo da parte no julgamento de recurso administrativo. 3. Compete ao INSS recepcionar, protocolizar e instruir o recurso administrativo, enviando após o processo recursal ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, para análise e julgamento, hipótese que não ocorreu nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002546247v4 e do código CRC 597d3aa8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5004877-11.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: KATIA ELIANE PINHEIRO KNORST
ADVOGADO: DANIÉLI MISSIO (OAB RS061175)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 14:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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