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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA D...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:02:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. 1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. (TRF4, AG 5038941-81.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038941-81.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA LUCERO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: FILIPE SEVERO MELATTI (OAB RS104535)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

AGRAVANTE: VALMIRA MARIA DE JESUS OLIVEIRA (Curador)

ADVOGADO: FILIPE SEVERO MELATTI (OAB RS104535)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (e. 5) do MMº Juízo Federal da 3ª VF de Novo Hamburgo, que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar para determinar à Autoridade Coatora proceda à análise do requerimento de pensão por morte formulado em 09/12/2019.

A parte agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, porquanto presente o periculum in mora e o fumus boni iuris. Refere que DANIEL é portador de necessidades especiais, motivo por que, apesar de adulto, é curatelado por sua genitora (originário, evento 1, TCURATELA 5) e VALMIRA, por seu turno, é idosa (originário, evento 1, RG3), que autoriza preferência de tramitação do processo administrativo, conforme dispõe o art. 69-A, incisos I e II da Lei nº 9.784/1999, não havendo razão para que, decorridos mais de 250 dias, não tenha sido concluído o processo de pensão por morte requerida perante o INSS. Aduz que está configurado prejuízo à duração razoável do processo (5º, LXXVIII, da Constituição Federal), pois, como é consabido, a exigência tem prazo de 30 dias para cumprimento, prorrogável por não mais que 30 dias (art. 678, §§ 1º e 2º, da IN 77/2015)

Requer que antecipação da tutela para que seja determinado ao INSS que dê andamento e conclua imediatamente a análise do requerimento de benefício previdenciário de pensão por morte, protocolizado sob o nº 228357074, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 5).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Procede a irresignação da parte agravante.

Isso porque o provimento liminar na via mandamental, está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

Com efeito, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:


Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Assim não sendo entendido, resta caracterizado ofensa aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.

Demais disso, em 29/01/1999, foi publicada a Lei nº 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo da Administração para decisão dos processos administrativos após a devida instrução:


"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

Entendo que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado em decorrência da demora da instrução do pedido administrativo de pensão por morte a segurado com 60 anos de idade, que possui filho que exige cuidados especiais, mesmo ante à notícia pública dos inúmeros pedidos protocolados perante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que estão com o processamento e conclusão em atraso.

Com efeito, a demora excessiva no processamento e conclusão de pedido administrativo constitui ofensa a direito líquido e certo do segurado ver seu pedido apreciado pela Administração, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo, mormente a hipótese dos autos.

Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região de 30/11/2018) para término do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial da ação originária.

A propósito, veja-se a seguinte jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4, AG 5041750-78.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5004355-56.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019)

Com todos esses contornos, tenho que resta caracterizado ofensa ao direito do segurado de ver seu pedido ser processado e analisado em prazo razoável, o que autoriza a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVO HAMBURGO) que processe, examine e decida o pedido de concessão de benefício de pensão por morte requerido por VALMIRA MARIA DE JESUS OLIVEIRA, protocolizado sob o nº 228357074, no prazo de 20 dias, que deve ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo da Agravante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002043104v2 e do código CRC e247c25e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/9/2020, às 10:28:44


5038941-81.2020.4.04.0000
40002043104.V2


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038941-81.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA LUCERO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: FILIPE SEVERO MELATTI (OAB RS104535)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

AGRAVANTE: VALMIRA MARIA DE JESUS OLIVEIRA (Curador)

ADVOGADO: FILIPE SEVERO MELATTI (OAB RS104535)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.

1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002043105v3 e do código CRC 83f8cb91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/9/2020, às 10:28:44


5038941-81.2020.4.04.0000
40002043105 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5038941-81.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: DANIEL OLIVEIRA LUCERO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: FILIPE SEVERO MELATTI (OAB RS104535)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

AGRAVANTE: VALMIRA MARIA DE JESUS OLIVEIRA (Curador)

ADVOGADO: FILIPE SEVERO MELATTI (OAB RS104535)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 14:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:46.

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