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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO INTRANSPONÍVEL CRIADO PELO INSS. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. TRF4...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO INTRANSPONÍVEL CRIADO PELO INSS. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. 1. Considerando-se que o agravado poderia ter requerido a prorrogação do benefício previdenciário como assegurado por decisão judicial transitada em julgado, não logrando êxito em realizar aludido pedido diante de empeços decorrentes da falta de alternativas oferecidas pelo INSS para o atendimento do benefíciário, tem-se presente hipótese em que possível o restabelecimento (ao menos em caráter temporário) do auxílio-doença. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5055655-19.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055655-19.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001375-72.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RAUL ALMEIDA RAMOS

ADVOGADO: LISANDRA CARLA DALLA VECHIA (OAB SC012879)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Caçador que, em sede de Mandado de Segurança, determinou o restabelecimento do o benefício NB 31/625.918.148-9 em favor do agravado até, pelo menos, a realização de exame médico pericial.

Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão que determinou a prorrogação do auxílio-doença está fundamentada em documentos juntados unilateralmente pelo impetrante.

Narra que se trata de benefício que já havia sido restabelecido em razão da porposta de acordo em processo anterior.

Destaca que o Código de Ética Médica proíbe o médico de ser perito de seu próprio paciente, sugerindo que qualquer decisão a respeito de atividaes laborais seja encaminhada para avaliação de médico perito.

Ressalta que o médico assistente da parte não possui tal atribuição, não devendo, pois, avaliar e atestar sua capacidade/incapacidade laboral, devendo restringir-se a manifestar-se quanto ao diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento da doença identificada.

Assevera que, no caso dos autos, além de não estar comprovada a própria incapacidade, também não há comprovação de seu grau (se total ou parcial), nem de sua duração (permanente ou temporária), nem mesmo da data de início da incapacidade.

Nessas condições, pugnou, liminarmente, pela suspensão da decisão que determinou o restabelecimento do benefício, bem como para que seja determinada a devoução dos valores eventualmente pagos ào autor em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela.

Na decisão do evento 2, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento.

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento tem o seguinte teor (evento 2 - DESPADEC1):

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 6 - DESPADEC1 do feito principal):

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Gerente da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Caçador, em que o impetrante requereu o deferimento da liminar, nos seguintes termos:

a) O deferimento da MEDIDA LIMINAR pleiteada, determinando-se que o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, promova a IMEDIATA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 625.918.148-9), considerando que o r. benefício é fundamental para a sobrevivência do Impetrante.

Para tanto, defendeu que o pedido de prorrogação do auxílio-doença não foi permitido pelo INSS, "por inconsistências sistêmicas e outras situações desconhecidas", o que lhe impede de requerer tempestivamente a prorrogação de seu benefício. Juntou documentos. Requereu a AJG. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).

Vieram os autos conclusos para análise da liminar.

É o breve relato. Decido.

Para a concessão de medida liminar nos autos de mandado de segurança é imprescindível a demonstração da concorrência dos requisitos consubstanciados na prova documental pré-constituída (em essência, requisito da própria ação de mandado de segurança), na relevância do fundamento e na possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo. Nesse sentido, veja-se o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009:

Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

No caso, a impetrante requereu a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que promova a "IMEDIATA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 625.918.148-9)" (evento 1, INIC1). Defendeu, para tanto, que o seu pedido de prorrogação do auxílio-doença não foi permitido pelo INSS "por inconsistências sistêmicas e outras situações desconhecidas", o que lhe impede de requerer tempestivamente a prorrogação de seu benefício, garantida em sentença judicial transitada em julgado (ação previdenciária n. 5000946-42.2019.4.04.7219).

A partir dos elementos de convicção juntados pelo impetrante com a petição inicial, é possível verificar que, de fato, a despeito da sentença judicial transitada em julgado - ação previdenciária n. 5000946-42.2019.4.04.7219 -, o pedido de prorrogação não foi permitido pelo INSS (evento 1, PADM10).

É dizer, o impetrante comprovou que, por inconsistências no sistema de benefícios, está impedido pelo INSS de requerer a prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 625.918.148-9, quinze dias antes da cessação, com a manutenção do pagamento do benefício até realização de perícia médica, em afronta a direito líquido e certo garantido em sentença judicial transitada em julgado.

Os elementos probatórios juntados pelo parte impetrante demonstram, de modo indene de dúvidas, a sua dificuldade no agendamento de perícia médica para a prorrogação do benefício de auxílio-doença.

Com efeito, as alegações de dificuldade de agendamento de pedido de prorrogação devem ser levadas em consideração por este Juízo, que não desconhece as dificuldades que os segurados, de um modo geral, estão encontrando ao se dirigirem ao INSS, ainda que de forma virtual/eletrônica, justamente em tempos de pandemia coronavírus. E mais. A impetrante não pode arcar com os eventuais percalços estruturais da organização interna da Autarquia.

Em juízo de cognição sumária, entendo que há lastro suficiente de que o impetrante, de fato, restou prejudicado por fato intransponível perpetrado pelo INSS (evento 1, PADM10).

Presente, pois, a verossimilhança das alegações da parte impetrante. Além disso, entendo que a natureza alimentar do benefício postulado é suficiente para considerar presente, no caso concreto, a urgência da medida postulada.

Deve, assim, ser concedida a liminar para determinar ao INSS a manutenção ou, acaso já tenha sido cancelado, o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante, até pelo menos a marcação e realização de exame médico pericial.

Ante o exposto, defiro a liminar e, por conseguinte, determino à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, mantenha ou, acaso já cancelado, restabeleça o benefício NB 31/625.918.148-9, até pelo menos a realização de exame médico pericial.

Intimem-se.

Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).

De igual sorte, oficie-se ao órgão de representação judicial do INSS, dando-lhe ciência do presente feito, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da lei 12.016/09).

Vindas as informações, ou decorrido in albis o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/09).

Por fim, venham os autos conclusos para sentença.

De seu teor, percebe-se que, diferentemente do que alega o agravante, a decisão agravada não fundamentou sua conclusão com base em documentos juntados unilateralmente pelo impetrante.

A decisão agravada, diversamente, determinou a manutenção ou, acaso já tenha sido cancelado, o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença do impetrante por força de fato intransponível perpetrado pelo INSS, qual seja a impossibilidade de o agravado requerer administrativamente a prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 625.918.148-9.

Com efeito, a faculdade de requerê-la (prorrogação do benefício) restou garantida por força de decisão transitada em julgado na ação previdenciária n. 5000946-42.2019.4.04.7219 (evento 1 - TIT_EXEC_JUD9).

Na proposta de acordo formulada pelo INSS (e homologada em juízo) o INSS dispôs-se a restabelecer o benefício, facultando ao segurado requerer sua respectiva prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a nova data de cessação do benefício (NDCB), por meio de comparecimento em qualquer Agência da Previdência Social.

O aludido comparecimento presencial para requerê-la restou impraticável em face do fechamento das agências, considerando-se a superveniência pandemia.

Também restou demonstrada a impossibilidade de que o aludido requerimento viesse a ser direcionado ao INSS de forma virtual/eletrônica por força de impedimentos do sistema.

Diante disso, considerando-se que o segurado poderia ter requerido a prorrogação do benefício previdenciário como assegurado por decisão judicial anterior, não logrando êxito em realizar aludido pedido diante de empeços decorrentes da falta de alternativas oferecidas pelo INSS para o atendimento do benefíciário, tem-se presente hipótese em que possível o restabelecimento (ao menos em caráter temporário).

Veja-se que a decisão agravada determinou a reativação do auxílio-doença, acaso já cancelado, até a marcação e realização do exame médico pericial administrativo, quando o agravante terá condições de avaliar se presentes os requisitos hábeis à prorrogação pretendida.

Nessas condições, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Os fundamentos que secundaram a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ainda persistem neste momento de análise da quaestio perante o Colegiado.

Isso porque, contemplando o acordo homologado em juízo o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, facultando ao segurado requerer sua prorrogação anteriormente à data de sua cessação e não sendo viabilizado nem seu comparecimento às Agências da Previdência Social, tampouco o atendimento virtual, revela-se possível a manutenção da decisão que reconheceu o direito ao restabelecimento ao auxílio-doença.

Nessas condições, a fim de garantir o direito ao agravado já reconhecido em força de decisão transitada, tem-se que a insurgência não merece prosperar, sendo o caso de confirmar-se a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002310106v5 e do código CRC a2b6e4c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:2:31


5055655-19.2020.4.04.0000
40002310106.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055655-19.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001375-72.2020.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RAUL ALMEIDA RAMOS

ADVOGADO: LISANDRA CARLA DALLA VECHIA (OAB SC012879)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. mandado de segurança. fato intransponível criado pelo inss. decisão que determinou o restabelecimento do benefício. manutenção.

1. Considerando-se que o agravado poderia ter requerido a prorrogação do benefício previdenciário como assegurado por decisão judicial transitada em julgado, não logrando êxito em realizar aludido pedido diante de empeços decorrentes da falta de alternativas oferecidas pelo INSS para o atendimento do benefíciário, tem-se presente hipótese em que possível o restabelecimento (ao menos em caráter temporário) do auxílio-doença.

2. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002310107v5 e do código CRC cb10cb21.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/2/2021, às 16:2:31


5055655-19.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5055655-19.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RAUL ALMEIDA RAMOS

ADVOGADO: LISANDRA CARLA DALLA VECHIA (OAB SC012879)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1278, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:58.

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