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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTR...

Data da publicação: 18/02/2023, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. CRPS. MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Em caso de recurso administrativo contra o indeferimento de benefício interposto antes da impetração, a competência é do Conselho de Recursos da Previdência Social, vinculado ao Ministério da Economia, pertencente à Administração Direta Federal, para cumprimento de decisão judicial. 2. Nesse caso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS para cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança, que somente pode ser cumprida pelo CRPS. 3. Com a intimação da sentença mandamental no curso do feito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e levado a efeito a análise recursal tempestivamente determinada em sentença, não há que se falar em descumprimento do mandamus, pelo que nada é devido a título de multa. (TRF4, AG 5033579-64.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033579-64.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007403-92.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ERNANE DEL PUERTO SENA

ADVOGADO(A): FERNANDA MORENO ROCHA SILVA (OAB RS116172)

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS075951)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 56, DESPADEC1) do MMº Juízo Substituto da 3ª VF de Rio Grande, proferida nos seguintes termos:

"O INSS informa, por sua autoridade chefe, que o recurso administrativo visando à análise do requerimento de concessão do benefício está agendada para o dia 04/08/2021.

Argumenta que o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e suas Juntas de Recurso não são órgão do INSS, mas da União, estando vinculado ao Ministério da Economia e pede por isso que as intimações sejam destinadas à Chefia do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e suas Juntas de Recursos.

Por sua vez, a autoridade chefe do Conselho de Recursos da Previdência Social informa que encaminhou para julgamento na 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos no Distrito Federal o pedido administrativo do impetrante.

Inicialmente esclareço que as arguições acerca da repartição interna da competência entre os órgãos da administração para análise e decisão dos recursos administrativos constitui matéria estranha ao objeto da ação. Incumbindo à autoridade impetrada o cumprimento da decisão mandamental nos estritos limites em que foi proferida, cabendo destacar que se trata de sentença proferida em 05/02/2021.

Ademais, a matéria trazida pelo agente público não foi arguida oportunamente pelo representante judicial da autoridade impetrada na defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder, o que denota a produção de efeitos preclusivos que impedem ao juízo de primeiro grau rever a decisão proferida quanto ao direcionamento da ação se a questão não foi oportunamente levada à instância recursal competente.

Feitas essas considerações, denota-se assim que a justificativa apresentada pelo(s) agente(s) público(s) não encontra guarida legal, e passa a evidenciar medida protelatória em prejuízo do jurisdicionado, afetando decisão judicial de cunho mandamental, além de fragilizar o comprometimento da jurisdição em tutelar de forma específica os direitos e valores consagrados na ordem jurídica constitucional, como se infere do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. É cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para entrega de coisa. Precedentes:2. Cumpre à instância ordinária, mesmo após o trânsito em julgado, alterar o valor da multa fixado na fase de conhecimento, quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Precedentes.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1124949/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 18/10/2012)

Assim, ratifico a multa processual cominada no evento 50, DOC1 que, ressalto, encontra-se em curso.

Intimem-se as partes."

O INSS sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, ilegitimidade passiva do Gerente Executivo no mandado de segurança impetrado visando análise imediata de requerimento administrativo cujo recurso encaminhado ao Conselho de Recursos do Seguro Social (ou da Previdência Social), que não é órgão do INSS, mas da União, vinculado atualmente ao Ministério da Economia, conforme manifestação expressa no curso do feito (originário, eventos 15 e 32)

Cita jurisprudência desta Corte.

Sem contrarrazões.

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente cumpre referir que a decisão do evento 50, DESPADEC1, proferida em 25/06/2021, tem o seguinte teor:

"Verifico na informação anexada no evento 48, DOC1 que ainda permanece sem cumprimento a decisão judicial.

Em vista do exposto, renove-se a intimação da autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à análise do requerimento administrativo de concessão ao postulante do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.087.543-0 e alerto que, sendo constatado o descumprimento da presente determinação, o INSS responderá por multa diária no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a partir do décimo primeiro dia, importância a ser revertida em favor do impetrante.

Intimem-se."

Conforme evento 51, houve intimação do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Brasília).

No evento evento 53, PET1, o INSS informa que mostra-se equivocada a vinculação no sistema e-Proc do Conselho de Recursos da Previdência Social ao login “INSS-Brasília”, já que este é destinado apenas aos Mandados de Segurança impetrados contra ato ou omissão de autoridades da Autarquia Previdenciária.

Inobstante, houve prolação da decisão agravada (evento 56, DESPADEC1).

Procede a insurgência recursal.

Com efeito, observa-se que, visando análise de Recurso Administrativo interposto em 07/03/2020, sob o protocolo de número 1266218556, foi impetrado mandado de segurança em 05/11/2020 contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, ao final sentenciado (originário, evento 22, SENT1) com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar que a a autoridade impetrada proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise do requerimento administrativo de concessão ao postulante do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.087.543-0.

Assim sendo entendido, considerando que a Junta de Recursos da Previdência Social (vinculado ao Ministério da Economia, pertencente à Administração Direta Federal) não compõe a estrutura do INSS, nem está a ele vinculado, ensejando o entendimento que eventual descumprimento do mandamus somente pode ser levado a efeito depois de eventual intimação da autoridade impetrada.

Nessa senda, observa-se no feito originário que a autoridade somente teve ciência a decisão judicial somente em 08/06/2021, através de email (originário, evento 48, EMAIL1) enviado pela GEXRS Santa Maria ao CRPS, sendo que o recurso administrativo foi julgado pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos em 10/07/2021, conforme acórdão carreado aos autos (originário, evento 61, INF2).

Neste contexto, pois, não há falar em descumprimento do mandamus, porquanto, dentro dos restritos limites da sua eficácia subjetiva, a sentença mandamental prolatada nos autos originários só poderia ser cumprida pelo CRPS, o que foi levado a cabo tão logo teve ciência da determinação judicial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO INSS À REMESSA DOS AUTOS. RESPEITO AO PRAZO FIXADO. AUSÊNCIA DE RESPALDO À IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Se o segurado manejou recurso administrativo contra o indeferimento de benefício, a competência é do Conselho de Recursos da Previdência Social, vinculado ao Ministério da Economia, pertencente à Administração Direta Federal. 2. Então, a rigor, o processo do mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS deveria ser extinto por ilegitimidade passiva, porquanto até mesmo era inviável processualmente a simples retificação do pólo passivo, pois a autoridade coatora (servidor do INSS) erroneamente indicada não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (servidor da União). 3. Tem-se, pois, que dentro dos restritos limites da sua eficácia subjetiva, a sentença mandamental prolatada nos autos originários só poderia ser cumprida pelo CRPS, limitando-se a responsabilidade do INSS à simples remessa dos autos do recurso administrativo àquele órgão judicante no prazo fixado no writ, sob pena de pagamento de multa diária. 4. In casu, o recurso administrativo foi encaminhado tempestivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, contexto em que não há falar em descumprimento do mandamus, pelo que nada é devido a título de multa pelo INSS. (TRF4, AG 5028369-32.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/03/2022)

Nessa linha de entendimento, tenho que existem razões para reformar a decisão agravada, inexistindo descumprimento de decisão judicial, nada é devido a título de multa pelo INSS.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677349v12 e do código CRC 4716887d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 10/2/2023, às 15:23:59


5033579-64.2021.4.04.0000
40003677349.V12


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033579-64.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007403-92.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ERNANE DEL PUERTO SENA

ADVOGADO(A): FERNANDA MORENO ROCHA SILVA (OAB RS116172)

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS075951)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GERÊNCIA EXECUTIVA do INSS. demora no julgamento de recurso administrativo. competência. CRPS. MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO.

1. Em caso de recurso administrativo contra o indeferimento de benefício interposto antes da impetração, a competência é do Conselho de Recursos da Previdência Social, vinculado ao Ministério da Economia, pertencente à Administração Direta Federal, para cumprimento de decisão judicial.

2. Nesse caso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS para cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança, que somente pode ser cumprida pelo CRPS.

3. Com a intimação da sentença mandamental no curso do feito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e levado a efeito a análise recursal tempestivamente determinada em sentença, não há que se falar em descumprimento do mandamus, pelo que nada é devido a título de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677350v4 e do código CRC 7338a0f7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/2/2023, às 15:23:59


5033579-64.2021.4.04.0000
40003677350 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5033579-64.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ERNANE DEL PUERTO SENA

ADVOGADO(A): FERNANDA MORENO ROCHA SILVA (OAB RS116172)

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS075951)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 196, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:11.

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