Agravo de Instrumento Nº 5023347-90.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001504-73.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON CARLOS DE MAGALHAES
ADVOGADO: PRISCILA DE FRAGA E SOUZA (OAB RS098361)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (eventos 9 e 21) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Stana.do Livramento determinando que proceda à imediata análise e profira decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, em recurso administrativo datado de 23/07/2020 (protocolo nº 1480754683) interposto contra o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 46/195.403.345-9).
O INSS sustenta a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, que é parte ilegítima para o pedido de julgamento do recurso em comento. Aduz que já fez o juízo de admissibilidade recursal e posterior encaminhamento ao órgão julgador antes mesmo da impetração do mandamus, conforme documentação carreada aos autos.
O pedido de liminar foi deferido (e. 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"Procede a insurgência do INSS.
Isso porque, da leitura da documentação (originário, e. 1, OUT 5, págs. 4/5) carreada pelo Impetrante, ora Agravado, e pela Autarquia Previdenciária (originário, e. 17), observa-se que o recurso foi encaminhado pelo INSS para a Junta de Recursos do CRPS em 18/08/2020, antes, portanto, da impetração ocorrida em 11/02/2021, o que autoriza depreender que o Gerente Executivo do INSS é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL Hipótese em que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS. (TRF4, AG 5034474-30.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL. 1. O recurso administrativo interposto pelo segurado Carlos de Santis, em 24/04/2017, foi cadastrado no sistema e-Recursos (processo eletrônico do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) sob o nº 44233.080972/2017-68, situação apta ao encaminhamento para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social. 2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99. 3. Logo, uma vez que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, é ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS, caso em que o processo da ação mandamental originária deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial. (TRF4, AG 5058791-29.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)
Nessa linha de entendimento, tenho que existem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão recorrida, em face da razoabilidade da alegação de ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS para figurar como autoridade coatora.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002739397v4 e do código CRC 7a708ec0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:22:25
Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:38.
Agravo de Instrumento Nº 5023347-90.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001504-73.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON CARLOS DE MAGALHAES
ADVOGADO: PRISCILA DE FRAGA E SOUZA (OAB RS098361)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO inss.
Na hipótese em que o recurso administrativo estiver distribuído perante a Junta de Recursos do CRPS, o INSS (Gerente-Executivo do INSS) é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora eleita no mandado de segurança impetrado visando a imediata análise recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002739398v4 e do código CRC 161c225b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:22:25
Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:38.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5023347-90.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON CARLOS DE MAGALHAES
ADVOGADO: PRISCILA DE FRAGA E SOUZA (OAB RS098361)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:38.