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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRF4. 5038486-19.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:01:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. 1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Precedentes do Colegiado. 2. A divergência em relação ao entendimento do Colegiado acerca da legitimação passiva impede a concessão da tutela de urgência, pois não há o preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento. (TRF4, AG 5038486-19.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038486-19.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: OSNI CORREA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"1. Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSNI CORREA em face do Gerente do CEAB de Direito da SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba, objetivando, inclusive em sede liminar, seja determinada à autoridade impetrada que análise o pedido administrativo formulado com vistas à concessão de benefício previdenciário.

Vieram os autos conclusos. Decido.

(...)

3. Do pedido liminar

A concessão de medida liminar em ação mandamental exige a comprovação da relevância dos fundamentos alegados e o risco de ineficácia da medida (art. 7º, inc. III, da Lei n.º 12.016/91), somente se dispensando a oitiva da outra parte em situações excepcionais.

Pois bem.

A razoável duração do processo é garantia individual prevista constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, da CFRB), tendo se fixado no âmbito infraconstitucional, como decorrência daquela garantia, o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que seja proferida decisão no processo administrativo (art. 48 e 49 da Lei 9.784/99), o qual é aplicável ao âmbito dos processos que tramitam perante o INSS, ante a falta de norma específica.

No presente caso, considerando a inobservância de tal prazo pela autarquia previdenciária, tenho que resta demonstrada a verossimilhança das alegações.

Nada obstante, em que pese a presença da verossimilhança das alegações, entendo que se mostra necessário considerar as consequências práticas da presente decisão (art. 20 da Lei n.º 13.655/18 e art. 8º, 489, parágrafo único e 926, todos do CPC), especialmente diante dos reflexos econômicos e sociais envolvidos.

Apesar da evidente falha da prestação administrativa, é imperioso o reconhecimento de que o pronto deferimento do pleito acarretaria consequências práticas mais gravosas à coletividade, considerando a situação vivenciada pela autarquia e pelos milhões de brasileiros que aguardam a análise dos benefícios previdenciários assistenciais a que tem direito, importando, ademais, em burla à ordem de entrada dos requerimentos administrativos pendentes de análise, o que prejudica todos os demais segurados com requerimentos mais antigos.

Além do mais, destaque-se, como visto, que o deferimento de tutela de urgência sem a oitiva da parte ré é medida de exceção, de modo que entendo pertinente que a análise da liminar seja postergada para a sentença, de forma a garantir se profira decisão que não prejudique os demais segurados, eventualmente fixando prazo razoável para o cumprimento do mandamus.

Por fim, destaco que não se vislumbra prejuízo imediato à impetrante, já que eventual implantação do benefício lhe assegurará o pagamento dos valores atrasados desde a DER.

Pelo exposto, postergo a apreciação do pedido liminar para o momento da prolação da sentença (...)."

Alega o agravante que que já se passaram mais de 11(onze) meses e o pedido ainda não foi apreciado, constando apenas a informação no portal de entidade conveniadado INSS que o mesmose encontra em análise. Sustenta que a Lei nº 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal) traz que o prazo para decisão de procedimentos administrativos é de 30 (trinta) dias, o que não foi respeitado pelo agravado no caso dos autos. Argui que o mandado de segurança tem por finalidade que seu pedido seja analisado, não buscando a apreciação do direito ao benefício em si, mas tão somente que a Autarquia profira decisão administrativa conclusiva quando ao requerimento e ao recurso. Argumenta que "o agravante possui idade avançada, contando com 66 (sessenta e seis) anos e não possuindo condições de continuar sua vida laborativa, sendo que por óbvio, o benefício de aposentadoria por idade busca pautado nos princípios norteadores da Previdência Social, a proteção do segurado na velhice, para lhe proporcionar uma condição de vida digna. Não se trata de um mero prejuízo financeiro, que pode ser simplesmente reparado com o pagamento do benefício desde a DER conforme exposto pelo r. magistrado de primeiro grau, mas sim de um prejuízo evidente a dignidade da pessoa humana e a subsistência do segurado e de sua família que necessita do benefício de natureza alimentar, não é possível alimentar-se de forma retroativa".

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Ao analisar o pedido liminar, lancei os seguintes fundamentos:

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso, o pedido formulado, desde a inicial, foi o de que fosse decidido o recurso administrativo apresentado frente à decisão proferida pela APS que indeferiu a concessão do benefício.

Deste modo, a circunstância de que a fase processada perante a APS se finalizou, deve ser perquirido sobre o correto direcionamento do feito, ou seja, a legitimidade passiva. Neste sentido, colhe-se aresto que estampa tal entendimento:

PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato. Mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (STJ, MS 4.839/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 16/02/98). (TRF4 5017777-59.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/06/2019)

A orientação majoritária deste Tribunal, neste caso, recomenda que, sendo o objeto do mandamus a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da referida Junta. Observe-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2. Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF4 5003626-66.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL. 1. O recurso administrativo interposto pelo segurado Carlos de Santis, em 24/04/2017, foi cadastrado no sistema e-Recursos (processo eletrônico do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) sob o nº 44233.080972/2017-68, situação apta ao encaminhamento para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social. 2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99. 3. Logo, uma vez que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, é ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS, caso em que o processo da ação mandamental originária deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial. (TRF4, AG 5058791-29.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018).

Assim, tenho por prudente que se intime o agravado antes da análise do pedido de liminar.

Ainda que o impetrado tenha renunciado ao prazo para se manifestar, deve ser levado em consideração o posicionamento do Colegiado acerca da legitimação passiva para o ato impetrado. No contexto da análise de pedido de tutela de urgência, esta circusntância afasta a probabilidade do direito. Com efeito, não se pode imputar a uma autoridade a responsibilidade por ato que não tem a competência para realizar. Da mesma forma, não se justifica a designação de tal ordem à autoridade.

Não preenchidos, portanto, os requisitos exigidos para o provimento liminar.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002283873v5 e do código CRC 7ab651ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/2/2021, às 17:13:34


5038486-19.2020.4.04.0000
40002283873.V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038486-19.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: OSNI CORREA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. LIMINAR. INDEFERIMENTO.

1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Precedentes do Colegiado.

2. A divergência em relação ao entendimento do Colegiado acerca da legitimação passiva impede a concessão da tutela de urgência, pois não há o preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002283874v5 e do código CRC 8f25e22b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/2/2021, às 17:13:34


5038486-19.2020.4.04.0000
40002283874 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5038486-19.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: OSNI CORREA

ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE INVERNIZZI GOES (OAB PR092949)

ADVOGADO: MARIANE MONTAGNA (OAB PR084884)

ADVOGADO: JAQUELINE DELFINO DE CASTRO MARTINS (OAB PR086597)

ADVOGADO: EDUARDO ADORNO VASILIO (OAB PR078972)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/02/2021, na sequência 133, disponibilizada no DE de 10/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:47.

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