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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14. 151, DE 2021. SALÁRIO ÀS GESTANTES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. TRABALHO NÃO PRESENCIAL. CONTRIBU...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:21:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.151, DE 2021. SALÁRIO ÀS GESTANTES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. TRABALHO NÃO PRESENCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5024324-48.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024324-48.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLINICA LIBERTY EIRELI

ADVOGADO: GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB PR023378)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto Claúdio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba - PR, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5010123-03.2022.4.04.7000/PR, concedeu tutela provisória de urgência para para enquadrar como salário-maternidade, a cargo dos réus, os salários pagos pela autora à empregada Claudiane da Silva Maria, enquanto durar o afastamento da Lei 14.151/21 (evento 27 do processo originário).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o pagamento do salário maternidade devido à segurada-empregada é realizado pela empresa empregadora, mediante compensação tributária, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei 8.213, de 1990. Defende a ilegitimidade do INSS para o comprimento da decisão judicial, uma vez que a natureza da demanda é tributária. Alega a incompetência absoluta do juízo para julgamento da causa, devendo ser remetida ação a Justiça do Trabalho. Sustenta que a agravada não tem legitimidade de requerer a proteção previdenciária em nome de suas empregadas. Afirma que deve-se figurar no polo passivo da ação a União Federal. Aduz que não é possível equiparar a remuneração da empregada grávida afastada das atividades presenciais, na forma da Lei nº 14.151 de 2021 e o benefício previdenciário do salário-maternidade. Argumenta que e os fatos tratados pela Lei nº 14.151/2021 são distintos dos delimitados pelo artigo 394-A da CLT, não se podendo empregar a analogia. Acrescenta que não cabe estender benefícios previdenciários para além do que estabelecido na Lei. Requer a reforma da decisão agravada para seja afastada a liminar nela concedida.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem as alegações da parte autora na origem, não se verificam os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência no procedimento comum.

Com efeito, quanto ao perigo da demora, a parte impetrante não indica o impacto financeiro produzido pela incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do salário da sua única funcionária grávida afastada, de modo que não ficou sequer evidenciado que represente repercussão que comprometa o caixa da empresa. Enfim, a proposta da parte impetrante de que os valores sejam utilizados posteriormente em compensação implica a que os salários de qualquer forma sejam pagos, ficando para momento posterior a possibilidade do aproveitamento do valor para as finalidades indicadas pela agravante.

Por outro lado, a própria solução proposta pela parte autora para a insatisfação gerada pela edição da Lei nº 14.151, de 2021, aparenta ser incompatível de ser concedida, uma vez que a compensação se faz rigorosamente dentro dos termos da lei (cf. CTN, art. 170), sendo em princípio indevidas as aproximações e extensões pretendidas pela parte agravante, assim entendidas a equiparação com o salário-maternidade e a subsequente compensação tributária, caso em que tampouco a probabilidade do direito está evidenciada nos autos, ressalvada conclusão diversa por ocasião da sentença.

Assim, porque inexistentes os requisitos legais, não caberia a tutela de urgência, impondo-se a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003369073v2 e do código CRC cc7480b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 16/8/2022, às 17:54:56


5024324-48.2022.4.04.0000
40003369073.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024324-48.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLINICA LIBERTY EIRELI

ADVOGADO: GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB PR023378)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.151, DE 2021. SALÁRIO ÀS GESTANTES DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. TRABALHO NÃO PRESENCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. LIMINAR INDEVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003369074v3 e do código CRC 351c06a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 16/8/2022, às 17:54:56


5024324-48.2022.4.04.0000
40003369074 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5024324-48.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLINICA LIBERTY EIRELI

ADVOGADO: GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB PR023378)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 982, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:03.

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