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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA INCAP...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:02:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. 2. Tanto a perícia administrativa, quanto os diversos documentos médicos juntados pelo autor no mandado de segurança originário indicam que está incapacitado permanentemente para o trabalho e que o agravamento da doença se deu quando já ostentava a condição se segurado. E tratando-se de esclerose, a carência é dispensada, conforme previsto no art. 151 da Lei 8.213/1991. 3. Mantida integralmente a decisão agravada, que deferiu o pedido de implantação imediata da aposentadoria por invalidez. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5026214-56.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026214-56.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCELO ONOFRE PEIXOTO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação de aposentadoria por invalidez.

Alega o INSS que a concessão do benefício não poderia ser pleiteada em sede de mandado de segurança, uma vez que se exige dilação probatória acerca da incapacidade laborativa. Aduz que da DII é anterior ao reingresso ao RGPS. Salienta que o impetrante deixou de verter contribuições, desde 03/2002, e apenas voltou a fazer recolhimentos em 06/2020, sobre vultoso salário de contribuição. Refere que a perícia administrativa constatou que, desde 03/2020, o segurado passou a apresentar sintomas da doença. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 02).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 12).

A Procuradoria Regional da República juntou parecer pelo desprovimento do recurso (evento 16).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

O recurso não merece provimento.

O indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo restou assim analisado (evento 02):

(...)

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA ORIGEM

Inicialmente, não se antevê a inaptidão da via eleita pelo ora agravado para pleitar a concessão do benefício previdenciário. No caso, não se vislumbra a necessidade de dilação probatória na espécie, porquanto o ato ora impugnado diz respeito ao indeferimento de pedido de aposentadoria por invalidez, cuja decisão administrativa e demais documentos pertinentes foram juntados com a inicial do mandamus, o que propicia a análise do pedido liminar.

Portanto, reconheço ser adequado o manejo do mandado de segurança para impugnar o ato administrativo que indeferiu o pedido do segurado.

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

Não há controvérsia sobre a qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência, mas apenas no tocante à incapacidade laborativa.

O INSS alega que a incapacidade laborativa se iniciou antes do reingresso do segurado no RGPS.

Contudo, de acordo com a perícia médica administrativa, a doença que acometeu o segurado é incapacitante de forma permanente e se iniciou em 13/04/2020 (DID), ao passo que a data inicial da incapacidade (DII) é de 27/10/2020, decorrente do agravamento do quadro de esclerose lateral amiotrófica (evento 01, LAUDOPERIC30). Ao final, há sugestão do 'expert' de concessão de aposentadoria por invalidez.

A conclusão da perícia médica do INSS é ratificada pelos atestados, exames e demais informações médicas anexados aos autos pela parte autora ao evento 01 (LAUDO7, EXAMMED8, EXAMMED9, EXAMMED19, ATESTMED21, DECL22, DECL23, DECL24, DECL25, PRONT26, DECL27).

De acordo com os registros no CNIS, o agravado verteu contribuições em 07/2020 e 09/2020, restabelecendo a condição de segurado, antes da DII.

Ainda, aplica-se ao caso o artigo 151 da Lei 8.213/1991, motivo pelo qual a carência é dispensada.

Portanto, infere-se que o agravado ostentava a condição de segurado na data do início da incapacidade laboral, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, a qual transcrevo (evento 03):

(...)

No caso em comento, a perícia médica realizada pelo INSS, constatou incapacidade permanente a partir de 27.10.2020, devido ao quadro de esclerose lateral amiotrófica:

Verifica-se no laudo do evento 1 - LAUDOPERIC30 que perícia administrativa expressamente sugeriu tratar-se de caso de aposentadoria por invalidez.

Considerando os documentos médicos apresentados e que o impetrante foi diagnosticado com esclerose lateral amiotrófica, resta demonstrado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença.

Entendo, ainda, que aplica-se ao caso o artigo 151 da Lei 8.213/1991, portanto, há isenção de carência.

Assim, considerando o acima exposto e que conforme documento do evento 1 - CNIS6 o impetrante reingressou no RGPS em 01.06.2020, restou demonstrado que este preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

A urgência está caracterizada por tratar-se de benefício destinado ao sustento de incapaz.

4. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar e determino a implantação da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo médico reconheceu a incapacidade permanente.

CONCLUSÃO

Em conclusão, mantida a decisão agravada que deferiu a liminar e determinou a implantação da aposentadoria por invalidez.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

Consoante exposto, tanto a perícia administrativa, quanto os diversos documentos médicos juntados pelo autor no mandado de segurança originário indicam que está incapacitado permanentemente para o trabalho e que o agravamento da doença se deu quando já ostentava a condição se segurado.

Ademais, tratando-se de esclerose, a carência é dispensada, conforme previsto no art. 151 da Lei 8.213/1991.

Diante deste quadro, não há razões para modificar a decisão anteriormente proferida.

CONCLUSÃO

Nesse contexto, na hipótese dos autos, mantenho integralmente a decisão agravada, que deferiu o pedido de implantação imediata da aposentadoria por invalidez.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002709211v6 e do código CRC 64c1b299.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 16:7:38


5026214-56.2021.4.04.0000
40002709211.V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026214-56.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCELO ONOFRE PEIXOTO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. liminar. DECISÃO QUE DETERMINOU a implantação de aposentadoria por invalidez. demonstração, de plano, da incapacidade permanente.

1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

2. Tanto a perícia administrativa, quanto os diversos documentos médicos juntados pelo autor no mandado de segurança originário indicam que está incapacitado permanentemente para o trabalho e que o agravamento da doença se deu quando já ostentava a condição se segurado. E tratando-se de esclerose, a carência é dispensada, conforme previsto no art. 151 da Lei 8.213/1991.

3. Mantida integralmente a decisão agravada, que deferiu o pedido de implantação imediata da aposentadoria por invalidez. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002709212v3 e do código CRC 203eadce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 16:7:38


5026214-56.2021.4.04.0000
40002709212 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5026214-56.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCELO ONOFRE PEIXOTO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 815, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:46.

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