AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018516-72.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | JOAO CARLOS DE OLIVEIRA LITAROWICZ |
ADVOGADO | : | ALINE SINHORELLI MULLER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018516-72.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, em que foi deferido o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte agravada, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.
A decisão atacada foi assim proferida, 'verbis':
DESPACHO/DECISÃO
A parte impetrante, qualificada na inicial, propôs o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE, objetivando ordem judicial que lhe assegure o direito ao levantamento de seguro-desemprego.
Narrou a impetrante ter sido demitida sem justa causa da empresa Consórcio Construtor TRS - Construtora Triunfo S/A, em 12-12-2015, onde trabalhava desde 20-05-09.
Relatou que o benefício foi indeferido, sob a justificativa de que possuiria renda própria, em razão de ser sócia de empresa com CNPJ.
Alegou, em síntese, que lei não prevê, como hipótese impeditiva da liberação do benefício, a existência de CNPJ em nome do beneficiário, e que a empresa se encontra inativa desde 2011, não lhe assegurando qualquer rendimento.
Sem manifestação da impetrada, vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da ordem judicial, caso deferida na fase da sentença.
Sobre o seguro-desemprego, dispõe a Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.
No caso em apreço, o impetrante teve indeferido o pedido porque possuía CNPJ ativo em seu nome, o que resultaria na percepção de renda própria pelo requerente, impedindo a concessão do benefício.
Ocorre que a mera manutenção do registro de empresa em nome do postulante ao benefício não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego.
Além disso, deduz-se que a parte impetrante não auferia qualquer renda da referida pessoa jurídica na data do pedido de seguro desemprego, uma vez que a mesma se encontra inativa (evento 1, out14).
Não se justifica, portanto, o indeferimento do benefício.
Neste sentido, o seguinte julgado, oriundo da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
Resta caracterizada a urgência do pedido deduzido pela impetrante, diante da situação de desemprego em que se encontra e do caráter alimentar do direito postulado.
Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.
Defiro AJG ao impetrante. Anote-se.
Intimem-se, sendo a impetrada, com urgência, para cumprimento.
Solicitem-se informações.
Cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Por último, retornem conclusos para sentença.
Nas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustentou ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alegou que a parte agravada não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar.
Indeferido pedido de efeito suspensivo.
Foi apresentada contraminuta.
A representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão assim lavrada:
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558).
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) a empresa, segundo o quanto informado à Receita Federal do Brasil, não auferiu qualquer rendimento no ano de 2015, tendo permanecido sem qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial (Evento 01, OUT14). Assim, entendo, pelo que se demonstra que não fornecia meios capazes de prover a sua subsistência. Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador;
(d) o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir.
Outrossim, a tramitação do mandamus é célere, não se mostrando razoável a alteração do quadro jurídico às vésperas da sentença, a não ser quando indubitável a procedência do pedido e irreparável o perigo da espera, que a meu sentir se mostra inverso.
Logo, a liminar era de ser realmente deferida, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Considerando que o fato de que a empresa registrada em nome do agravado, segundo informado à Receita Federal do Brasil, não auferiu qualquer rendimento em 2015, tendo permanecido sem qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial demonstrando que não fornecia meios capazes de prover a sua subsistência e que ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado, mantenho o entendimento expendido.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018516-72.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50208112520164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | JOAO CARLOS DE OLIVEIRA LITAROWICZ |
ADVOGADO | : | ALINE SINHORELLI MULLER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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