AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014522-36.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | GABRIEL LEANDRO CECHET |
ADVOGADO | : | JAILSON DEMARCH |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de julho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8380929v4 e, se solicitado, do código CRC 79621969. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014522-36.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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ADVOGADO | : | JAILSON DEMARCH |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Rio do Sul/SC, em que foi deferido o pedido de liminar para que proceda a tempo e modo à imediata liberação e pagamento das três últimas parcelas do seguro-desemprego ao impetrante, atualizadas monetariamente, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, salvo se houver outro motivo para o indeferimento que não o analisado nesta decisão, bem assim se abstenha de efetuar qualquer cobrança das duas primeiras parcelas já pagas.
A decisão atacada foi assim proferida, 'verbis':
DESPACHO/DECISÃO
1 - Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gabriel Leandro Cechet em face de ato atribuído ao Chefe da Agência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Rio do Sul, em que a parte impetrante objetiva, inclusive em sede liminar, o reestabelecimento do pagamento das parcelas do seguro-desemprego.
Alegou que laborou no período de 04.01.2010 a 31.07.2015 na empresa Artmicro Informática LTDA EPP, como assistente administrativo, tendo sido demitido sem justa causa. Com isso, foi-lhe deferido o benefício de seguro-desemprego em cinco parcelas no valor de R$ 832,94, a iniciar em 09.09.2015. Contudo, após perceber duas parcelas, em novembro de 2015 o pagamento do benefício foi suspenso, pelo fato do impetrante constar como sócio de pessoa jurídica (CNPJ n. 09.551.289/0001-01), descaracterizando, em tese, a condição de empregado.
Argumentou que apesar da sociedade empresaria encontrar-se ativa perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde o ano de 2009 já não mais movimenta e não obtém quaisquer lucros, inclusive tendo obtido êxito na baixa pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Rio do Sul, apenas não tendo sido feito perante a esfera federal diante dos custos elevados. Com isso, apenas o fato do impetrante figurar no contrato social da pessoa jurídica não comprovaria, a seu sentir, que este perceba remuneração de maneira a não fazer jus ao seguro-desemprego.
Requereu a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade coatora "que se abstenha de efetuar qualquer cobrança de restituição das duas primeiras parcelas pagas, bem como seja compelida a liberar as três últimas parcelas do seguro-desemprego a seu favor, em lote único, com os acréscimos legais decorrentes do atraso, vencidas em 08/11/2015, 08/12/2015 e 07/01/2016, no valor total de R$ 2.498,82 (R$ 832,94 cada), garantindo-se ao Impetrante, em sede de decisão liminar, o direito constitucional à percepção do benefício de Seguro-Desemprego."
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
2 - Fundamentação
Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro relevância na fundamentação para autorizar a medida liminar.
Conforme o art. 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (grifou-se)
Neste caso concreto, o benefício do impetrante, inicialmente deferido, foi suspenso com fundamento no inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90, porque foi constatado que ele figura como sócio da pessoa jurídica cadastrada no CNPJ nº 09.551.289/0001-01 (evento 1, OUT5, p. 4-5).
Porém, da análise dos documentos juntados aos autos, principalmente aqueles constantes do evento 1 - OUT8, entendo, em juízo de cognição não exauriente, que não pode prosperar o fato apontado pelo então nominado Ministério do Trabalho e Emprego para o indeferimento do seguro-desemprego.
Em primeiro lugar, registro que o simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não consta na lei como óbice à concessão do benefício em análise, uma vez que o impedimento é referente ao recebimento de renda, o que não decorre simplesmente da condição societária aferida.
No caso em tela, ademais, há evidências afastando a conclusão de que o impetrante receba renda da empresa da qual possui 50% das cotas sociais.
Com efeito, da 1ª alteração do contrato social da empresa GABRIEL LEANDRO CECHET E CIA LTDA ME., acostada no evento 1, (CONTRSOCIAL1), bem como da certidão simplificada (OUT8, p. 9), constata-se que a empresa iniciou suas atividades em 02.05.2008, poucos meses antes do início do último vínculo laborativo do autor, com o capital integralizado de 40 cotas no valor nominal de R$ 500,00 cada cota, pertencendo ao impetrante 20 cotas sociais, no valor total de R$ 10.000,00, o equivalente a 50% do capital social.
A empresa apresentou declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) para os calendários de 2008 a 2015, nas quais, desde 2009, constou a informação de que esta não efetuou atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial no período em questão (evento 1, OUT8, p. 1-8).
Ademais, a parte impetrante demonstrou a baixa da empresa da inscrição estadual, bem como do cadastro de contribuintes municipal, conforme consulta do Sintegra e Certidão de Baixa de atividade nº 198/2012, indicando o ecerramento da atividade em 31.12.2009 (evento 1 - OUT7).
Assim, a mera manutenção do registro da empresa na esfera federal, sobretudo pelo fato de ter sido efetuada a baixa nas esferas estadual e municipal, não justifica a suspensão do seguro-desemprego.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015).
Logo, diante da interpretação do disposto no inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90, afigura-se injurídica, neste primeiro momento, a suspensão/cancelamento do pagamento do seguro-desemprego com base no fundamento adotado pela autoridade administrativa, o que confirma o requisito da relevância do direito invocado.
O periculum in mora, por outro lado, extrai-se do indeferimento indevido de verba alimentar, ocasionando graves e inequívocos prejuízos ao impetrante.
3 - Decisão
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, nos termos da fundamentação, para determinar à autoridade impetrada que proceda a tempo e modo à imediata liberação e pagamento das três últimas parcelas do seguro-desemprego ao impetrante, atualizadas monetariamente, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, salvo se houver outro motivo para o indeferimento que não o analisado nesta decisão, bem assim se abstenha de efetuar qualquer cobrança das duas primeiras parcelas já pagas.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade coatora para para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para o cumprimento desta decisão .
Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Na sequência, retornem os autos conclusos para sentença.
Nas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade, sendo vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente, em que o impetrante pode estar auferindo renda, já que a empresa da qual ele é sócio não foi baixada junto a órgão federal. Alegou que o agravado não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Foi apresentada contraminuta.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão assim lavrada:
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558).
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, pois como se vê apresentou declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) para os calendários de 2008 a 2015, nas quais, desde 2009, constou a informação de que esta não efetuou atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial no período em questão (evento 1, OUT8, p. 1-8). Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Assim, no caso, tendo em vista que a parte impetrante demonstrou a baixa da empresa da inscrição estadual, bem como do cadastro de contribuintes municipal, conforme consulta do Sintegra e Certidão de Baixa de atividade nº 198/2012, indicando o ecerramento da atividade em 31.12.2009 (evento 1 - OUT7), entendo que restou demonstrado, ao menos em cognição sumária, que referida empresa não fornecia meios capazes de prover a sua subsistência.
(d) o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir.
Outrossim, a tramitação do mandamus é célere, não se mostrando razoável a alteração do quadro jurídico às vésperas da sentença, a não ser quando indubitável a procedência do pedido e irreparável o perigo da espera, que a meu sentir se mostra inverso.
Logo, a liminar era de ser realmente deferida, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Considerando que a empresa, na qual o agravado aparece como sócio, na prática, está inativa, que a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador, mantenho o entendimento expendido.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014522-36.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50009275920164047213
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | GABRIEL LEANDRO CECHET |
ADVOGADO | : | JAILSON DEMARCH |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/07/2016, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 20/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8454186v1 e, se solicitado, do código CRC 36E2CD8D. | |
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