AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001373-36.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | AGNALDO SANDRI |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
AGRAVADO | : | Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - ESTADO DO PARANÁ - Curitiba |
ADVOGADO | : | LEILA MARIA RABONI |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravante.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001373-36.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | AGNALDO SANDRI |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pro AGNALDO SANDRI contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR, na qual o Magistrado indeferiu o pedido de liminar cujo objetivo era o de determinar à autoridade impetrada que libere ao impetrante o seguro-desemprego.
A decisão atacada foi assim proferida, 'verbis':
DESPACHO/DECISÃO
1. Por meio do presente mandado de segurança, AGNALDO SANDRI requer a liberação das parcelas de seguro desemprego, as quais foram negadas na via administrativa, sob a alegação de seu nome consta do quadro societária de empresa cujo CNPJ encontra-se ativo.
É o breve relatório.
Decido.
2. A concessão de liminar em mandado de segurança é possível desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que exige a relevância do fundamento e a possibilidade da ineficácia da medida, caso deferida, como resultado do ato impugnado. Restam necessárias, por conseguinte, a presença de fumus boni iuris e de periculum in mora.
No caso presente, não verifico a presença dos requisitos.
Segundo a lei 7.998/1990, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisar a sua postulação e, desde que atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional."
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da lei n.º 7.998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)"
O benefício foi indeferido sob o fundamento de que o impetrante é sócio de pessoa jurídica (evento 1,OUT8).
Ora, em princípio, como se nota dos dispositivos legais supra transcritos, a hipótese de o interessado integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está prevista em lei como impeditiva ao deferimento do benefício de seguro-desemprego. Isso significa que, em determinados casos, a presunção de que a parte impetrante aufere renda, como sócio de empresa, pode ser afastada.
Observo que todas as declarações de inatividade da empresa (OUT9/10) foram encaminhadas após a rescisão do contrato trabalhista e o indeferimento do requerimento administrativo do seguro-desemprego, fato esse confirmado pela impetrante no evento 6, portanto, a documentação acostada aos autos não serve como comprovação indene de dúvidas acerca da ausência de rendimentos por parte da impetrante, de modo a justificar a concessão do benefício almejado.
Frise-se que o mandado de segurança objetiva salvaguardar direito líquido e certo, ou seja, direito consubstanciado em fato certo e provado de forma inequívoca, não comportando, por isso, dilação probatória. Assim, para discutir e/ou comprovar a alegada inatividade, poderá a impetrante socorrer-se das vias ordinárias.
Além disso, é oportuno lembrar do risco de irreversibilidade da medida liminar pleiteada.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se.
4. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se.
5. Notifique-se a autoridade impetrada para a prestação de informações no prazo de dez dias, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
6. Intime-se a União acerca do interesse em ingressar no feito.
7. Após, dê-se vista ao MPF para elaboração de parecer.
8. Com a juntada do parecer, sigam os autos conclusos para sentença.
Nas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que apresentou comprovação suficiente de que preenche os requisitos para o recebimento do benefício e que não auferiu renda nenhuma da empresa da qual consta como sócia. Asseverou que possui direito líquido e certo, devendo ser deferida a liminar pretendida.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal ao presente recurso.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal foi proferida decisão assim lavrada:
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558).
Ainda que muito bem fundamentada a decisão atacada, entendo que deva ser reformada.
A meu juízo restou comprovado o direito do impetrante em receber o seguro-desemprego, uma vez que a empresa, na qual a impetrante ainda aparece como sócio, e que foi o motivo de indeferimento da liminar, na prática está inativa, não tendo lhe auferido nenhum ganho, conforme declaração prestada à autoridade fazendária, ainda que posterior à despedida da empresa, uma vez que a responsabilidade por eventual falsidade poderá ser-lhe atribuída acaso comprovada oportunamente (Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Evento 1 - OUT10 e OUT11).
Importa observar que, a fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa tenha gerado receita, bem como esteja a parte impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que se mantém a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.
Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador;
Ademais, tenho que o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir.
Logo, penso que a liminar era de ser deferida, pelo que defiro o pedido de antecipação da tutela recursal ao presente recurso.
Considerando que a empresa, na qual o agravante aparece como sócio, na prática, está inativa, que a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador, mantenho o entendimento expendido.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001373-36.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50007562820174047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | AGNALDO SANDRI |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
AGRAVADO | : | Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - ESTADO DO PARANÁ - Curitiba |
ADVOGADO | : | LEILA MARIA RABONI |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 13/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8871647v1 e, se solicitado, do código CRC CE7840C7. | |
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