AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051855-22.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | CARMEN REGINA GOLDACKER |
ADVOGADO | : | RAQUEL CRISTINE MAYER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato da agravada ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pela agravada.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809442v3 e, se solicitado, do código CRC C311D8CA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051855-22.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 2ª VF de Blumenau/SC, na qual o Magistrado deferiu em termos a liminar para determinar ao impetrado, ora agravante, que promova a liberação do seguro-desemprego à parte impetrante, "a contar da intimação da presente decisão".
A decisão atacada foi assim proferida, 'verbis':
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Por inicial ajuizada em 3 JUN 2016 pretende a impetrante a concessão de seguro-desemprego, ao argumento de que foi demitida sem justa causa, e tinha vínculo em CTPS com empresa. Aduz que o benefício lhe foi negado por ser sócia de empresa que alega está inativa.
Após emendas, foi postergado o exame da liminar.
Retificado o polo passivo, foram requisitadas informações à autoridade impetrada.
Em informações, o impetrado alega que no sistema de consulta ao CNPJ/CPF ainda consta o nome da impetrante como sócio de empresa ativa (segundo o mesmo sistema), o que impede a concessão do seguro-desemprego.
Em novas informações o impetrado relata que não é possível afirmar a data da efetiva ciência pela impetrante do indeferimento de seu recurso na via administrativa.
Vieram à conclusão. Relatei. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em que pese entendimento pessoal diverso acerca da questão aqui versada, em situação em muito assemelhada à destes autos, atento à decisão proferida pelo C. TRF/4ª Região por ocasião do deferimento da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5029057-67.2016.4.04.0000/TRF (EVENTO37), tenho por bem curvar-me ao entendimento da E. Corte Regional do qual respeitosamente discordo, acolhendo referido decisum, que agrego aos fundamentos desta liminar como razões de decidir:
"Trata-se de ação mandamental em que pretende a impetrante obter provimento jurisdicional liminar que imponha a liberação do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Nos termos da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar da rescisão contratual, que o contrato de trabalho com a empresa NOVA LETRA GRÁFICA E EDITORA LTDA perdurou de 01/09/2006 a 12/02/2016, quando foi despedida a agravante sem justa causa pelo empregador (Evento 1 - Out6).
A impetrante teve negado o recebimento do seguro-desemprego sob a alegação de que figura como sócia de empresa (CNPJ n. 23.570.483/0001-65), do que se poderia deduzir que possui renda própria, inviabilizando o recebimento do benefício (Evento 1, OUT9).
Ainda que muito bem fundamentada a decisão atacada, entendo que deva ser reformada.
A meu juízo restou comprovado o direito da impetrante em receber o seguro-desemprego, uma vez que a empresa, na qual a impetrante aparecia como sócia, e que foi o motivo de indeferimento da liminar, na prática nem entrou em funcionamento, não tendo lhe auferido nenhum ganho, conforme declaração prestada à autoridade fazendária, cuja responsabilidade por eventual falsidade poderá ser-lhe atribuída acaso comprovada oportunamente (Declaração do Simples Nacional (Evento 1 - OUT 10). Assim, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa da qual a parte impetrante é sócia - não é hábil e suficiente, por si, a demonstrar que possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família.
Importa observar que, a fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa tenha gerado receita, bem como esteja a parte impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que se mantém a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.
Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
Ademais, tenho que o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir, ainda que tenha recebido rescisão contratual.
Logo, penso que a liminar era de ser deferida, pelo que defiro o pedido de antecipação da tutela recursal ao presente recurso."
Ressalvo apenas que a autoridade impetrada deverá implantar o pagamento, mês a mês, a partir da notificação/intimação da presente.
III - DECISUM
Pelo exposto, DEFIRO EM TERMOS A LIMINAR, para determinar a concessão do seguro-desemprego à impetrante, a contar da intimação da presente decisão.
Cumpra-se. Intimem-se, inclusive a AGU.
Vista ao MPF.
Nas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade, uma vez que o requerimento foi efetuado fora do prazo previsto na Resolução CODEFAT nº 467 de 2005. Alegou a presença de dano de difícil reparação, se mantida a decisão, pelo que requereu a concessão do efeito suspensivo.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Foi apresentada contraminuta.
Manifestou-se o Ministério Público Federal (evento 16).
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão assim lavrada:
As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (nCPC, artigo 995, parágrafo único).
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) as empresas, nas quais a impetrante aparece como sócia, na prática, estão inativas, pois, como se vê dos documentos juntados em Primeiro Grau, já houve distrato social da Empresa Morro Azul em 10/09/2015, havendo a indicação de que a empresa encerrou todas as suas atividades em 31/10/2010 e houve baixa de inscrição no CNPJ em 12/01/2016; com relação à empresa CBM Comercial Ltda - ME, há Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica Inativa de 2013 a 2015, sendo que em 2005 houve alteração contratual, em que a agravada havia ficado com irrisórias 300 cotas de R$ 1,00 cada, frente às 30.000 cotas dos outros dois sócios. Logo, não há fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção, não sendo a simples alegação de existência desta empresa suficiente a demonstrar que a impetrante possui fonte de renda. Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador;
(d) A fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, tem gerado receita, bem como esteja a impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.
(e) o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir.
Outrossim, a tramitação do mandamus é célere, não se mostrando razoável a alteração do quadro jurídico às vésperas da sentença, a não ser quando indubitável a procedência do pedido e irreparável o perigo da espera, que a meu sentir se mostra inverso.
Logo, a liminar era de ser realmente deferida, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Considerando que as empresas, nas quais a agravada aparece como sócia, na prática, estão inativas, que a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador, mantenho o entendimento expendido.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051855-22.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50131775120164047205
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | CARMEN REGINA GOLDACKER |
ADVOGADO | : | RAQUEL CRISTINE MAYER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 13/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8871646v1 e, se solicitado, do código CRC BA5B0FD2. | |
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