AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055560-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | CAROLINE GERONASSO ANTUNES CORREA |
ADVOGADO | : | GUILHERME LUIZ SANDRI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato da agravada ser sócia quotista de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pela agravada.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8821197v4 e, se solicitado, do código CRC 33886B96. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055560-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | CAROLINE GERONASSO ANTUNES CORREA |
ADVOGADO | : | GUILHERME LUIZ SANDRI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em procedimento comum pelo Juízo Federal da 1ª VF de Curitiba/PR, na qual o Magistrado deferiu o pedido liminar para "para determinar à Autoridade Impetrada que promova a liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor da Impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, com o pagamento em lote único das parcelas vencidas".
A decisão atacada foi assim proferida, 'verbis':
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança pelo qual a Impetrante visa, liminarmente, a liberação das parcelas relativas ao seguro desemprego. Para tanto, sustenta que está desempregada involuntariamente e teve o benefício indeferido, ao argumento de que era sócia de uma empresa. Aduz que não recebe nenhum valor da sociedade. Sustenta que os documentos colacionados demonstram fazer jus ao seguro-desemprego.
É o breve relatório. Passo a analisar o pedido liminar.
3. Preliminarmente, indefiro o pedido para inclusão da CEF como interessada, tendo em vista que a instituição financeira é responsável apenas por gerenciar a concessão do benefício.
4. Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, inc. III, da Lei 12.016/09.
Está presente, em juízo de cognição, a aparência do bom direito.
Nos termos da Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do benefício.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho firmado com a empresa Restaurante Majestic Gourmet Eireli, perdurou de 01/12/2015 até 24/05/2016, quando a Impetrante foi despedida sem justa causa pelo empregador, conforme se observa no documento "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho", anexo em evento 1 - OUT6.
A Impetrante teve o indeferimento do seguro desemprego sob a alegação de que possui renda própria por constar como sócia de empresa inscrita no CNPJ nº 12.305.853/0001-10. Todavia, ao que parece em análise de cognição sumária, referida empresa não está gerando renda à impetrante, conforme os documentos em anexo (OUT10).
O fato de figurar como sócia de empresa, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera indicativo de que a postulante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção.
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento das parcelas do seguro-desemprego pela impetrante.
A urgência também está presente, uma vez que as parcelas do seguro-desemprego têm caráter alimentar, sendo possível supor que a impetrante não tenha outra renda para seu sustento próprio nesse momento.
4. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à Autoridade Impetrada que promova a liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor da Impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, com o pagamento em lote único das parcelas vencidas.
Havendo qualquer outro impedimento à liberação do seguro desemprego, deverá a autoridade impetrada informar imediatamente este Juízo, para que possa adotar as providências cabíveis.
Intimem-se. A autoridade impetrada, por meio de mandado para cumprimento em regime de prioridade.
5. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se.
6. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal.
7. Ciência à pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei 12.016/2009.
8. Após, dê-se vista ao MPF para elaboração de parecer.
9. Por fim, voltem conclusos para sentença.
Nas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Asseverou ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alegou que a agravada não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Foi apresentada contraminuta.
Manifestou-se o Ministério Público Federal (evento15).
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão assim lavrada:
As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (nCPC, artigo 995, parágrafo único).
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) conforme os documentos juntados no mandado, a impetrante não recebe prolabore, honorários, ou qualquer outra forma de retirada, sendo mera sócia quotista (evento 1 - Out9). Não há, portanto, fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, não sendo a simples alegação de existência desta empresa suficiente a demonstrar que a impetrante possui fonte de renda. Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador;
(d) A fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, tem gerado receita, bem como esteja a impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.
(e) o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir.
Outrossim, a tramitação do mandamus é célere, não se mostrando razoável a alteração do quadro jurídico às vésperas da sentença, a não ser quando indubitável a procedência do pedido e irreparável o perigo da espera, que a meu sentir se mostra inverso.
Logo, a liminar era de ser realmente deferida, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Considerando que a agravada é sócia quotista, que a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador, mantenho o entendimento expendido.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055560-28.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50503288420164047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | CAROLINE GERONASSO ANTUNES CORREA |
ADVOGADO | : | GUILHERME LUIZ SANDRI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 13/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8871650v1 e, se solicitado, do código CRC 15DB607E. | |
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