AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013970-71.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ANA MARIA DE ABREU MEYBOM |
ADVOGADO | : | CLAUDIO GAMBARRA MARQUES JUNIOR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. Demonstrado que a empresa na qual a agravada aparece como sócia, na prática, não entrou em funcionamento, bem como a DEFIS referente ao ano de 2015, em que a agravada/contribuinte declarou não ter efetuado atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no ano de 2015 além da comunicação mantida com a CEF, donde se infere a impossibilidade de a agravada já ter iniciado suas atividades, diante da ausência de efetivação do cadastramento imprescindível ao seu exercício, mantem-se a liminar deferida.
2. Mantida decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315275v3 e, se solicitado, do código CRC 29122B2A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013970-71.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ANA MARIA DE ABREU MEYBOM |
ADVOGADO | : | CLAUDIO GAMBARRA MARQUES JUNIOR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, em que foi deferido o pedido de liminar para determinar a imediata liberação das parcelas de seguro-desemprego relativas ao Requerimento n.º 7729056234 devidas à parte agravada, destacando que as ainda não vencidas deverão ser pagas na medida em que se vencerem, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente decisão.
A decisão atacada foi assim proferida, verbis:
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA MARIA DE ABREU MEYBOM em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM PORTO ALEGRE, objetivando, em sede liminar, a concessão do benefício de seguro desemprego.
Narra ter laborado no Ofício dos Registros Públicos de Alvorada entre 01/08/2007 e 11/12/2015, na função de Escrevente I, na condição de empregada celetista, com salário de R$ 2.900,40 por mês. Afirma ter sido dispensada em 11/12/2015, por iniciativa do empregador, sem justa causa. Diz que, em 30/06/2015, constituiu a microempresa 'Realiza Prestadora de Serviços Ltda. - ME', a fim de prestar serviços de correspondente da Caixa Econômica Federal. Refere que, conquanto tenha alugado e equipado sala comercial para prestação de serviços à CEF, após sua demissão, não teria auferido renda com a aludida empresa, nem sequer tendo iniciado sua atividade, que depende de credenciamento junto à CEF, ainda não efetivado e sem previsão de realização. Nada obstante, o SINE teria negado a concessão do benefício de seguro desemprego requerido pela impetrante, sob o argumento de que esta titularia uma empresa, sendo desimportante o auferimento ou não de renda.
Intimada (Evento 03), a impetrante juntou ao Evento 06 cópia da Declaração de Informações Socieconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-base de 2015, na qual declara não ter efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (OUT2), bem como comunicação eletrônica mantida com a CEF, em que comprova ainda não ter sido efetivado seu credenciamento, o que a impede de iniciar a correspondente atividade (OUT3).
Determinada a retificação do polo passivo (Evento 08) e notificada a autoridade impetrada, as informações foram prestadas no Evento 15.
Vieram os autos conclusos.
Passa-se à decisão.
Inicialmente, defiro o benefício de gratuidade judiciária. Anote-se.
Quanto ao pedido liminar propriamente dito, é cediço que sua concessão, na via mandamental, pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.
A propósito da questão controvertida, a Lei n.º 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, dentre outras providências, prevê:
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
(...)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Ressai do processado que o último contrato de trabalho da impetrante ocorreu no lapso temporal de 01/08/2007 a 11/12/2015 (OUT14, Evento 01), encerrando-se por despedida sem justa causa, pelo que houve o requerimento do benefício de seguro-desemprego n.º 7729056234 (COMP2, Evento 15).
Nada obstante, diante da constatação de que a requerente figurava como sócia da empresa 'Realiza Prestadora de Serviços Ltda. - ME', CNPJ n.º 22.763.956/0001-88 (OUT13, Evento 01), o pagamento de todas as 05 parcelas do benefício foi suspenso, ao argumento de que tal circunstância caracterizaria percepção de renda própria.
Com efeito, extrai-se da documentação juntada aos autos que a impetrante é sócia-administradora da aludida empresa, a qual, contudo, ainda não teria entrado em funcionamento, razão pela qual a demandante não teria auferido qualquer renda oriunda dessa atividade.
Vale dizer, embora o registro da impetrante como sócia da aludida empresa gere presunção de percepção de renda, tal presunção foi elidida pela apresentação da documentação acostada aos autos, notadamente a declaração prestada pelo proprietário do imóvel locado pela impetrante para instalação do estabelecimento (DECL11, Evento 01), no qual afirma que a empresa não iniciou suas atividades, bem como a DEFIS referente ao ano de 2015 (OUT2, Evento 06), em que a contribuinte declara não ter efetuado atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no ano de 2015 e, por fim, a comunicação mantida com a CEF, donde se infere a impossibilidade de a impetrante já ter iniciado suas atividades, diante da ausência de efetivação do cadastramento imprescindível ao seu exercício (OUT3, Evento 06).
Na linha do entendimento esposado em diversos precedentes da Corte Regional (e.g. 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015, 5002234-07.2014.404.7120, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e AC 5016427-98.2011.404.7001, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle), a presunção de que da manutenção do registro de empresa ou do recolhimento de contribuições previdenciárias enquanto contribuinte individual decorre a percepção de renda pelo segurado poderá ser elidida quando restar provado, ao menos de forma indiciária, que tais rendimentos eram insuficientes ao sustento do segurado e de sua família.
In casu, a corroborar a argumentação no sentido de que não auferiu renda com a aludida empresa desde o seu registro, em 30/06/2015, a impetrante acostou aos autos a documentação mencionada acima, da qual se extrai, ainda que de forma indiciária, sua inatividade no período e a consequente ausência de geração de renda.
Assim, encontra-se presente o fundamento relevante (fumus boni iuris) para deferimento do pedido liminar, bem como o risco de ineficácia da medida (periculum in mora), consistente na própria finalidade do programa de seguro desemprego, que é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a imediata liberação das parcelas de seguro-desemprego relativas ao Requerimento n.º 7729056234 devidas a impetrante, destacando que as ainda não vencidas deverão ser pagas na medida em que se vencerem, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente decisão.
Intimem-se.
Dê-se ciência da presente impetração, na forma do inciso II do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e, no retorno, voltem os autos conclusos para sentença.
Nas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade, sendo vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente, em que o impetrante pode estar auferindo renda, já que a empresa da qual ele é sócio não foi baixada junto a órgão federal. Alegou que a agravada não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar.
Indeferido pedido de efeito suspensivo.
Não foi apresentada contraminuta.
Ministério Público Federal renunciou ao prazo para manifestar-se.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão assim lavrada:
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558).
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) a empresa, na qual a impetrante aparece como sócia, na prática, não entrou em funcionamento, donde não poderia fornecer-lhe renda. Como bem destacou a MM. Juíza na decisão atacada, embora o registro da impetrante como sócia da aludida empresa gere presunção de percepção de renda, tal presunção foi elidida pela apresentação da documentação acostada aos autos, notadamente a declaração prestada pelo proprietário do imóvel locado pela impetrante para instalação do estabelecimento (DECL11, Evento 01), no qual afirma que a empresa não iniciou suas atividades, bem como a DEFIS referente ao ano de 2015 (OUT2, Evento 06), em que a contribuinte declara não ter efetuado atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no ano de 2015 e, por fim, a comunicação mantida com a CEF, donde se infere a impossibilidade de a impetrante já ter iniciado suas atividades, diante da ausência de efetivação do cadastramento imprescindível ao seu exercício (OUT3, Evento 06). Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(d) o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir.
Outrossim, a tramitação do mandamus é célere, não se mostrando razoável a alteração do quadro jurídico às vésperas da sentença, a não ser quando indubitável a procedência do pedido e irreparável o perigo da espera, que a meu sentir se mostra inverso.
Logo, a liminar era de ser realmente deferida, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Considerando que a empresa em que a parte agravada aparece como sócia, na prática, não entrou em funcionamento, donde não poderia fornecer-lhe renda, conforme a declaração prestada pelo proprietário do imóvel locado pela agravada para instalação do estabelecimento na qual afirma que a referida empresa não iniciou suas atividades, bem como a DEFIS referente ao ano de 2015, em que a agravada/contribuinte declara não ter efetuado atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial no ano de 2015 e, por fim, a comunicação mantida com a CEF, donde se infere a impossibilidade de a agravada já ter iniciado suas atividades, diante da ausência de efetivação do cadastramento imprescindível ao seu exercício, mantenho o entendimento expendido.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013970-71.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50125238820164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ANA MARIA DE ABREU MEYBOM |
ADVOGADO | : | CLAUDIO GAMBARRA MARQUES JUNIOR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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