AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001207-04.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | MARIA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSIANE NARDINI DE BORBA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009.
Ausente o risco de ineficácia de eventual sentença concessiva da segurança, pressuposto necessário para suspensão do ato administrativo impugnado, nos termos do artigo 7º, da Lei n° 12.016/2009, deve ser mantida decisão que indeferiu a liminar em sede de mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8833483v4 e, se solicitado, do código CRC 4B2DD40B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 09/03/2017 18:27 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001207-04.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | MARIA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSIANE NARDINI DE BORBA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança para que sejam pagos à impetrante de forma imediata e retroativa os valores concernentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário NB 91/614.752.643-3, de 16/06/2016 até 30/11/2016, bem como, que permaneça o pagamento até que cesse o direito da impetrante, a ser delimitado por perícia médica administrativa a ser agendada pela autarquia impetrada.
Afirmou que, apesar de deferido o auxílio-doença na via administrativa até 04/09/2016, não houve pagamento em razão de já ser beneficiária de auxílio-acidente (NB 94/068.124.343-0). Alegou que fez novo requerimento de auxílio-doença em 05/09/2016, NB 91/615.707.440-7, igualmente concedido, até 30/11/2016, mas sem pagamento pelo mesmo motivo. Alegou que o INSS não pode concluir que a atual doença incapacidade não é a mesma que gerou a concessão do auxílio-acidente, deferido judicialmente, sendo efetuada perícia para tanto, que restou inconclusiva por falta de elementos. Sustentou que não possui qualquer documento médico que vincule a atribuição de CID ao auxílio-acidente e que a Lei 8213/91 permite a cumulação de auxílio-acidente com qualquer benefício que não seja de aposentadoria, tendo direito líquido e certo ao auxílio-doença. Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
No caso em apreço, não vislumbro direito líquido e certo da impetrante.
Com efeito, a própria impetrante narra que o ato impugnado ocorreu inicialmente em junho de 2016 e novamente no início de setembro de 2016, evidenciando-se, em princípio, a decadência do direito de impetrar mandado de segurança (art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado).
Além disso, a impetrante requer em sede de liminar o pagamento de prestações pretéritas, sendo que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.
Quanto à permanência do benefício, dependeria de perícia médica, sendo inviável a dilação probatória no rito do mandado.
Por fim, também se mostra inviável a adequação do procedimento ao rito do procedimento comum, já que, nesse caso, a competência se deslocaria ao juízo estadual, por se tratar de benefício de natureza acidentária.
Isso posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte autora.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(a) como coatora(s), para que, no prazo de 10 dias, preste(m) as informações pertinentes.
Cientifique-se o INSS, para que, querendo, manifeste seu interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7, II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo das informações, dê-se vista ao MPF.
Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que apresenta dor lombar baixa com quadro agudo de lombalgia (CID M54.5), moléstia que a impossibilita de retornar ao trabalho e necessita do benefício para prover seu sustento.
Afirmou que está comprovado nos autos que a incapacidade laborativa se mantém desde junho/2016.
Referiu que realizada perícia médica administrativa a agravante teve concedido benefício de auxilio doença até 04/09/2016, porém não foi liberado o pagamento sob a justificativa de "existência de benefício com mesmo NIT".
Alegou que o auxílio-acidente foi concedido em face da perda de segmento do membro superior esquerdo, moléstia diversa daquela que motivou a concessão do auxilio doença.
Requereu o provimento do agravo de instrumento para conceder a tutela de evidência em caráter liminar, a fim de que possa a agravante receber de forma imediata e retroativa os valores concernentes ao benefício previdenciário auxílio doença acidentário B91/NB 614.752.643-3, de 16/06/2016 até 30/11/2016, bem como, que permaneça o pagamento até que cesse o direito da agravante.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Sobre o tema a Lei nº 12.016/2009, dispõe:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
(...)
Constata-se dos documentos que acompanham a inicial do mandado de segurança que foi concedido à impetrante, em 01/06/1994, auxílio acidente, que segue ativo, cuja renda mensal é de R$ 326,95 (evento1-INFBEN10).
Como se vê, é imprescindível, para o deferimento da medida liminar em sede de mandado de segurança, que além da relevância dos fundamentos da impetrante, haja risco de ineficácia de eventual sentença concessiva da segurança, o que não vislumbro no caso em tela, seja porque a agravante está desfrutando de benefício acidentário, seja pela celeridade do rito processual do mandado de segurança.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8833482v4 e, se solicitado, do código CRC B176C0E8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 09/03/2017 18:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001207-04.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50001165020174047121
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | MARIA APARECIDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSIANE NARDINI DE BORBA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872461v1 e, se solicitado, do código CRC 44B92276. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/03/2017 17:19 |
