AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010775-10.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | OMILTON THOME |
: | AGOSTINHO CASTIONI TUSKI | |
: | ATAIR FELICIANO | |
: | FLAVIO LUIZ PINTO | |
: | JOAO ADELMO DE SAIBRO | |
: | LOURDES MARIA GALVAN | |
: | MARCIO DE CAMPOS OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | RENATO FELIPE DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9360239v4 e, se solicitado, do código CRC A8764C03. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010775-10.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | OMILTON THOME |
: | AGOSTINHO CASTIONI TUSKI | |
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: | FLAVIO LUIZ PINTO | |
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ADVOGADO | : | RENATO FELIPE DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, no qual se objetiva, determine que a autoridade impetrada despache os requerimentos (de aposentadoria) na forma da Lei.
Assevera o agravante, em apertada síntese, que a legislação de regência determina que os processos administrativos sejam despachados no prazo de 30 dias, sendo que, no caso presente, já ultrapassados seis meses, a Autarquia se mantêm inerte. Diz estar presente a urgência, em razão do caráter alimentar dos benefícios requeridos. Requer seja determinado que a autoridade impetrada profira decisão nos processos administrativos, no prazo de cinco dias.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:
"A respeito do pedido liminar, a autoridade impetrada assim se manifestou - in verbis:
'Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No presente feito, observo que não há risco de perecimento de direito caso a questão venha a ser decidida na sentença.
Ademais, na hipótese de eventual concessão da segurança, o cumprimento da sentença se dará de imediato, visto que, havendo recurso de apelação, este não suspenderá os seus efeitos (art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09).
Logo, não há urgência que justifique a concessão de liminar antes de oportunizado o contraditório, o que permite que a questão seja analisada quando da sentença, estando resguardada a sua eficácia em caso de procedência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.'
Merece reforma a decisão, pois parte de pressuposto incorreto para o indeferimento da medida requerida. Ora, não se está a tratar de uma tutela cautelar - inexistência de risco de que o ato resulte em ineficácia da medida -, mas, sim, de uma tutela antecipada, que visa a antecipação da eficácia da decisão final, considerando que, neste caso, é urgente a própria satisfação do direito afirmado.
Ora, conforme se depreende dos documentos acostados ao evento 01, os impetrantes formularam os seus pedidos de aposentadoria, em outubro de 2017 (Altair, ev. 01, padm8, fl. 1), novembro de 2017 (Agostinho, ev. 01, padm9, fl. 1), outubro de 2017 (Flavio, ev. 01, padm10, fl. 01), dezembro de 2017 (João, ev. 01, padm11, fl. 1), dezembro de 2017 (Lourdes, ev. 01, padm12, fl. 01), dezembro de 2017 (Marcio, ev. 01, padm13, fl. 01), outubro de 2017 (Omilton, ev. 01, padm14, fl. 01). Entretanto, em março de 2018, data da impetração, ainda não haviam sido analisados os requerimentos.
Assim, entre a data dos protocolos até hoje já decorreram mais de três meses, e, portanto o atendimento extrapola em muito não só o prazo legal de 30 dias, previsto na Lei nº 9784/99, como também a razoabilidade.
Dessarte, assiste direito ao segurado de ver seu pedido processado e decidido, porquanto não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei nº 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174). (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017).
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 15 dias, processe o pedido administrativo dos impetrantes."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010775-10.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50022651520184047208
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | OMILTON THOME |
: | AGOSTINHO CASTIONI TUSKI | |
: | ATAIR FELICIANO | |
: | FLAVIO LUIZ PINTO | |
: | JOAO ADELMO DE SAIBRO | |
: | LOURDES MARIA GALVAN | |
: | MARCIO DE CAMPOS OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | RENATO FELIPE DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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