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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. TRF4. 5051292-86.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 27/02/2021, 07:01:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. Assiste direito ao segurado de ver seu pedido processado e decidido (não se está a garantir a concessão do benefício), porquanto não pode ser penalizado pela inércia da Administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Entretanto, se o que está acostado no feito não permite inferir a situação do processo administrativo - eventual pendência de diligência e necessidade de complementação de instrução - o exame da liminar deve ser postergado para após a prestação de informações. (TRF4, AG 5051292-86.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051292-86.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ELITA NUNES

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

"1. Não verifico periculum in mora que justifique analisar o pedido de liminar antes de formar o contraditório, tendo em vista que, como já houve decisão administrativa em "primeira instância", em caso de urgência quanto ao benefício em si a parte impetrante já teria disponibilidade imediata da discussão do próprio direito em sede de ação judicial, com as medidas antecipatórias previstas na legislação processual. Postergo, portanto, a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório.

2. Notifique-se a Autoridade Impetrada para apresentar informações, no prazo de 10 dias (art. 7, I, da Lei nº 12.016/09).

3. Intime-se o INSS para os fins legais.

4. Após a vinda das informações da Autoridade Impetrada, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo legal de 10 (dez) dias (art.12 da Lei n. 12.016/2009).

5. Por fim, faça-se conclusão para sentença.

Assevera o agravante, em apertada síntese, que protocolou o pedido de aposentadoria em 07/03/2019, perante a Agência do INSS sediada em Jaraguá do Sul, pertencente à Gerência Executiva de Joinville e que irresignada com a decisão proferida, interpôs Recurso Ordinário em 09/06/2020, sendo que passados mais de 3 meses desde a data do protocolo, o recurso permanece “EM ANÁLISE”, conforme se verifica pela tela do sítio eletrônico de consulta de processos do recurso, ferindo, por certo, o direito da impetrante em ter seu pedido de aposentadoria analisado no prazo traçado pela lei.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido em parte (ev. 03).

Foi apresentada contraminuta (ev. 11).

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, o eminente Des. Paulo Afonso Brum Vaz assim se manifestou:

"De início, faço constar que os documentos juntados não evidenciam, de pronto, qual a situação que se encontra o processo em grau recursal, pois a infomação acostada, deixa dúvida da situação atual, nem mesmo o "em análise" referido na inicial está constando.

De qualquer modo, é correto afirmar que, assiste ao segurado o direito de ver seu pedido processado e decidido (não se está a garantir a concessão do benefício), porquanto não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei nº 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174). (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017).

Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.

Assim, considerando o que foi acostado aos autos originários, não é possível inferir que não houve qualquer impulsionamento do recurso ou mesmo que o feito não esteja pendente de diligências e complementação de instrução.

Neste diapasão, entendo por adequado, postergar a análise da liminar para após a prestação das informações, haja vista que a autoridade já foi intimada e que o rito célere do mandado de segurança não implicará, no caso dos autos, em risco na demora.

Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo para determinar que após prestadas as informações, seja analisado o pedido liminar."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002305872v3 e do código CRC 7df4f95b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 19/2/2021, às 15:40:47


5051292-86.2020.4.04.0000
40002305872.V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051292-86.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ELITA NUNES

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. processamento do pedido.

Assiste direito ao segurado de ver seu pedido processado e decidido (não se está a garantir a concessão do benefício), porquanto não pode ser penalizado pela inércia da Administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.

Entretanto, se o que está acostado no feito não permite inferir a situação do processo administrativo - eventual pendência de diligência e necessidade de complementação de instrução - o exame da liminar deve ser postergado para após a prestação de informações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002305873v5 e do código CRC 1f0c582e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 19/2/2021, às 15:40:47


5051292-86.2020.4.04.0000
40002305873 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5051292-86.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ELITA NUNES

ADVOGADO: CARLA LOURENCO TAVARES COLLANERI (OAB SP234124)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:25.

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