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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA. TRF...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade. O segurado não pode ser penalizado pelo fato de a Portaria que admite a prorrogação ter entrado em vigor poucos dias após o término do seu benefício, considerando-se, ainda, que na data da cessação, as agências do INSS já estavam fechadas. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico". A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020). (TRF4, AG 5034039-85.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034039-85.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: TARCISIO BERNARDO BESEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, assim dispôs:

"... A Lei n. 12.016/09 preceitua em seu art. 1º:

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo não original)

Por sua vez, a concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado (o fumus boni iuris) aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (o periculum in mora), ex vi dos arts. 1º e 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.

No caso sub judice, contudo, não vislumbro situação excepcional que autorize a concessão da medida.

O impetrante recebeu o auxílio-doença n. 630.383.205-2 no período compreendido entre 17.11.2019 e 16.04.2020.

Todavia, ainda que a Portaria n. 552, de 27 de abril de 2020, tenha disciplinado a prorrogação automática de benefícios por incapacidade enquanto o atendimento presencial nas Agências do INSS permanecer suspenso em decorrência da pandemia do coronavírus, a simples leitura de seu art. 1º demonstra que a prorrogação depende da formalização de pedido/agendamento administrativo pelo segurado pelos meios disponíveis (PORT12, evento 01).

O impetrante limitou-se a referir que não conseguiu formalizar o pedido de prorrogação antes da cessação de seu auxílio-doença porque o aplicativo “Meu INSS” estava fora do ar, sem, no entanto, apresentar qualquer prova neste sentido. A impossibilidade de acesso ao sistema mencionada poderia ser demonstrada por prints ou fotografias das telas respectivas ou qualquer outro meio hábil, não se admitindo a mera alegação desprovida de qualquer indício de veracidade da tentativa de formalização de pedido de prorrogação do benefício nos quinze dias que antecederem a DCB (conforme art. 304, §2º, I, da Instrução Normativa - IN n. 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, c/c art. 1º da IN n. 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017, e art. 1º da Portaria n. 552, de 27 de abril de 2020).

Além disso, o INSS disponibiliza outros meios para realizar o pedido, como o telefone 135.

Nesse contexto fático, não há como se vislumbrar, no presente momento processual, a necessária liquidez e certeza do direito postulado.

Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar.

Assevera o agravante, em apertada síntese, que deve ser considerada a realidade vivida pelo povo brasileiro, sendo que tentou incansavelmente a prorrogação do seu benefício, obtendo sempre a mesma resposta, qual seja, "sem data disponível para perícia". Diz que seu benefício foi cessado em 16/04/2020 e o INSS somente passou a disponibilizar a prorrogação automática em 29/04/2020, mas não pode ser penalizado pela falta de atendimento do INSS, em meio a pandemia. Refere, ainda, a idade avançada do requerente, bem como sua condição humilde.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ev. 03).

Não foi apresentada contraminuta .

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

"As alegações, de dificuldade de agendamento, bem como de falta de atendimento, devem, sim, ser levadas em consideração, pois são sabidas as dificuldades que os segurados encontram ao se dirigirem ao INSS. Ora, o segurado não pode arcar com os eventuais percalços estruturais da organização interna da Autarquia.

Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.

Assim, para um segurado que conta com 62 anos, trabalhador braçal, apresentar prova de que o aplicativo de agendamento estava fora do ar, como exigido no decisum agravado, no momento de sua solicitação, seria o mesmo que exigir uma prova diabólica.

Há lastro suficiente de que o agravante, por certo, tentou a prorrogação do benefício, não podendo ser penalizado pelo fato de a Portaria que admite a prorrogação ter entrado em vigor poucos dias após o término do seu benefício, considerando-se, ainda, que na data da cessação, as agências do INSS já estavam fechadas (o fechamento ocorreu em 20-03-2020) e benefício foi concedido até 16-04-2020.

De outra banda, cumpre salientar que é descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".

Por conseguinte, a jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).

É de se lamentar que a conduta do INSS esteja a provocar e alimentar a onda de judicialização insuportável que hoje compromete a capacidade do Poder Judiciário e o obriga a decidir sobre questões que deveriam ser resolvidas na via administrativa.

O fato é que o Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o sistema de Seguridade Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar, mas não se desincumbe a contento.

Observa-se a existência de uma crise valorativa e simbólica nas sociedades contemporâneas, matriz de um volume e de uma diversidade demasiados de pleitos submetidos aos juízes, notadamente diante da retração do Estado do Bem-Estar Social. Esse fenômeno é justificado pela circunstância de ser o juiz um “sobrevivente no universo simbólico da humanidade”, a última instância moral de nossa sociedade e uma das últimas instâncias simbólicas que ainda se mantém. "Perante a decomposição do político, doravante é ao juiz que se pede a salvação”, afirmou Garapon. Surge o juiz como "recurso contra a implosão das sociedades democráticas que não conseguem gerir de forma diferente a complexidade e a diversidade que geram".1

A crise multifacetada que decorreu a pandemia da Covid-19 escancarou a fragilidade do nosso capitalismo (atrasado, diria Habermas) para atender as demandas securitárias e assistenciais dos que não têm condições de pagar pelos eficientes serviços privatizados.

A judicialização, em tempos de pandemia, acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido, sobretudo no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como no caso das tentativas de redução da espectro de proteção da população cada vez mais necessitada.

Sendo assim, e considerando que, da análise do feito originário, o INSS se mantem silente, não tendo nem mesmo prestado as informações requeridas no prazo originalmente assinalado, é de ser determinado o restabelecimento do benefício à segurado idoso e acometido de enfermidades ortopédicas que consabidamente dificultam o exercício de atividade laboral que demanda intenso esforço físico, o qual deverá ser mantido até ulterior realização de perícia médica pelo Instituto Previdenciário.

Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, no prazo de 10 dias.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002150525v3 e do código CRC a579fda9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:22:42


1. GARAPON, Antoine. O guardador de promessas: Justiça e democracia. Lisboa: Instituto Piaget, 1996, p. 23.

5034039-85.2020.4.04.0000
40002150525.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034039-85.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: TARCISIO BERNARDO BESEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. prorrogação. RESTABELECIMENTO. possibilidade. serviço essencial. perícia médica. pandemia.

Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.

O segurado não pode ser penalizado pelo fato de a Portaria que admite a prorrogação ter entrado em vigor poucos dias após o término do seu benefício, considerando-se, ainda, que na data da cessação, as agências do INSS já estavam fechadas. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".

A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002150526v6 e do código CRC fd395aaa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:22:42


5034039-85.2020.4.04.0000
40002150526 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5034039-85.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: TARCISIO BERNARDO BESEN

ADVOGADO: CAIO CESAR AUADA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 431, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:53.

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