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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PERÍCIA EM VIRTUDE DA PANDEMIA. AUTO...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PERÍCIA EM VIRTUDE DA PANDEMIA. AUTORIZAÇÃO PARA ATENDIMENTO REMOTO. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. 2. Quanto à relevância do fundamento, a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. 3. Segundo consta, o processo administrativo está pendente de análise por conta dos impedimentos decorrentes da pandemia para agendamento da perícia médica presencial. 4. Ocorre que a suspensão não pode perdurar por prazo indefinido, sendo certo que a pandemia ainda não está próxima de seu término, especialmente nos Estados da região sul do país. 5. Todavia, é insuficiente o prazo inicialmente deferido na origem, sendo o caso de ampliação para 45 (quarenta e cinco) dias, bem como autorização para atendimento remoto, considerando as peculiaridades do momento em face da pandemia, o que impacta também na prestação do serviço público e caracteriza justificativa plausível, nos termos dos precedentes da Turma. (TRF4, AG 5030373-76.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030373-76.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALAHOURT NEVES JUNIOR

ADVOGADO: JOSE VALTER RODRIGUES (OAB PR015319)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar para determinar ao impetrado que realize a análise conclusiva do requerimento administrativo protocolado sob nº 770601024, no prazo de 30 (trinta) dias.

Alega o INSS que o pedido de auxílio-acidente em questão está pendente de realização de perícia presencial, cuja marcação encontra-se suspensa em virtude da pandemia atualmente em curso. Afirma que o direito do impetrante já está sendo tutelado em outra demanda judicial. Sustentando o preenchimento dos requisitos, requer a atribuição de efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973540v3 e do código CRC dda64f74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:47:26


5030373-76.2020.4.04.0000
40001973540 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030373-76.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALAHOURT NEVES JUNIOR

ADVOGADO: JOSE VALTER RODRIGUES (OAB PR015319)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A decisão proferida na origem desafia impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.

Quanto à relevância do fundamento, a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Ainda que a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, não fixe prazo para sua duração, refere alguns prazos para a realização de atos específicos, bem como para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

[...]

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Assim, não pode a autoridade impetrada postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA O PROTOCOLO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ART. 49 DA LEI Nº 9.874/99. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei nº 9.784/99. Não obstante, a marcação de atendimento para o protocolo de recurso administrativo para aproximadamente 06 meses após o pedido mostra-se deveras exacerbado e contraria fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida. 2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária a marcação, no prazo de 45 dias, de data para o protocolo do recurso administrativo.

(TRF4 5004317-42.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27-10-2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. O retardo não justificado da administração para análise de pedido fere de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais está a Administração Pública obrigada a obedecer por imperativo constitucional.

(TRF4 5004592-88.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23-10-2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1. O segurado tem direito de ter o seu pedido administrativo processado e decidido em tempo razoável, não podendo ser penalizado pela inércia da Administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 2. Sentença mantida.

(TRF4 5067936-86.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22-9-2017)

Caso em que o agendamento administrativo ocorreu em 25-7-2019 (evento 32), tendo sido ultrapassados todos prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região de 30/11/2018) permanecendo sem resposta até a data do ajuizamento da ação, o que impõe o reconhecimento do excesso de prazo na duração do processo, ultrapassando o razoável.

Segundo consta, o processo administrativo está pendente de análise por conta dos impedimentos decorrentes da pandemia para agendamento da perícia médica presencial.

Ocorre que a suspensão não pode perdurar por prazo indefinido, sendo certo que a pandemia ainda não está próxima de seu término, especialmente nos Estados da região sul do país.

Além disso, o Conselho Federal de Medicina já autorizou a classe médica a realizar consultas remotas de telemedicina, cabendo ao INSS adequar seu setor de perícias para atender a demanda que só tende a crescer.

Por sua vez, o risco de ineficácia da medida também se faz presente, isso porque se trata de verba essencialmente alimentar.

Todavia, é insuficiente o prazo inicialmente deferido na origem, sendo o caso de ampliação para 45 (quarenta e cinco) dias, bem como autorização para atendimento remoto, considerando as peculiaridades do momento em face da pandemia, o que impacta também na prestação do serviço público e caracteriza justificativa plausível, nos termos dos precedentes da Turma.

Sobre o ajuizamento da ação nº 5012029-96.2020.4.04.7000, observa-se que se trata de requerimento de benefício diverso do questionado nestes autos, o que não afasta o direito do autor de ter seu requerimento analisado em prazo razoável.

CONCLUSÃO

Desse modo, procede parcialmente a irresignação, devendo ser determinada a conclusão do exame do requerimento administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, autorizando-se a realização de perícia médica por atendimento remoto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Dê-se vista ao MPF.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973541v3 e do código CRC 5996cea9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:47:26


5030373-76.2020.4.04.0000
40001973541 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030373-76.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALAHOURT NEVES JUNIOR

ADVOGADO: JOSE VALTER RODRIGUES (OAB PR015319)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. suspensão da perícia em virtude da pandemia. autorização para atendimento remoto.

1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

2. Quanto à relevância do fundamento, a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo.

3. Segundo consta, o processo administrativo está pendente de análise por conta dos impedimentos decorrentes da pandemia para agendamento da perícia médica presencial.

4. Ocorre que a suspensão não pode perdurar por prazo indefinido, sendo certo que a pandemia ainda não está próxima de seu término, especialmente nos Estados da região sul do país.

5. Todavia, é insuficiente o prazo inicialmente deferido na origem, sendo o caso de ampliação para 45 (quarenta e cinco) dias, bem como autorização para atendimento remoto, considerando as peculiaridades do momento em face da pandemia, o que impacta também na prestação do serviço público e caracteriza justificativa plausível, nos termos dos precedentes da Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973542v4 e do código CRC 3ca59d01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:47:26


5030373-76.2020.4.04.0000
40001973542 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5030373-76.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALAHOURT NEVES JUNIOR

ADVOGADO: JOSE VALTER RODRIGUES (OAB PR015319)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 697, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:28.

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