
Agravo de Instrumento Nº 5003715-44.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: ERINATI HECHMANN
ADVOGADO: MARISSE LOURENCO CARDOSO (OAB PR067354)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar, em sede mandado de segurança, de reativação do benefício de auxílio-doença, cessado em 05/08/2016, e ao encaminhamento para inserção em programa de reabilitação profissional (ev. 8 da origem).
Sustenta a parte agravante que propôs Ação Judicial para Restabelecimento de Benefício por Incapacidade nº 546.750.607-9 (autos nº 50040261720144047016). Sofrendo agravamento de suas moléstias, a Requerente não conseguiu prosseguir na reabilitação, oportunidade em que o benefício foi novamente cessado. Irresignada ajuizou nova ação judicial sob o nº 50007021420174047016 pugnando pelo restabelecimento do benefício. Pelo juízo, constatado o indeferimento administrativo pela recusa da segurada em atender ao programa de reabilitação, preferiu-se decisão de improcedência, aderindo favoravelmente a decisão administrativa de suspensão do benefício de auxílio-doença nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91. O Juízo se posicionou no sentido de que, caso a Impetrante pretendesse a reativação do referido benefício, deveria retornar à Administração e requer sua reinclusão no processo de reabilitação. A Impetrante protocolou pedido administrativo de reativação de benefício em 19/10/2021. No caso, não obstante a apresentação do laudo judicial que atesta pela presença de incapacidade parcial e permanente suscetível de reabilitação e da decisão judicial que aduz pela possibilidade de reativação administrativa, o requerimento foi indeferido, por suposta impossibilidade de reativação de benefício suspenso/cessado por desinteresse inicial à participação de processo de reabilitação.
Postula a parte impetrante o deferimento de liminar para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o encaminhamento para reabilitação profissional.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agrava restou consignada nos seguintes termos, in verbis (ev. 8 da origem):
(...)
2. Da inépcia da inicial
O rito do mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos narrados e tem como pressuposto a ausência de dúvida com relação à situação narrada, pois qualquer incerteza sobre os fatos acarreta o descabimento da reparação da lesão por meio do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos em ação que comporte dilação probatória.
Nos termos da Lei 12/016/2009:
Art. 1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
(...)
rt. 6º, § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
(...)
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Assim, o direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. Ou seja, consiste na incidência de norma jurídica sobre um fato provado de plano com a inicial.
Essa condição especial do mandado de segurança estará presente quando a causa próxima de pedir - os fatos - estiver provada com a inicial ou então a questão for só de direito. Não importa, para esse fim específico, se a causa remota invocada - fundamentos jurídicos - ampara mesmo, ou não, a pretensão do impetrante, conforme afirma Celso Agrícola Barbi:
(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. (Do mandado de segurança, 7ª ed., Forense, RJ, 1993, pp. 61-2.)
No caso concreto, a impetrante alega que faria jus à reativação do benefício de auxílio-doença, cessado em 05/08/2016, e ao encaminhamento para inserção em programa de reabilitação profissional, todavia tenho que a pretensão exige a produção de provas, mormente porque o INSS cessou o benefício, sendo necessária realização de nova avaliação da situação médica para análise do pedido de restabelecimento e reabilitação, de modo que não se visualiza a indicação de prova pré-constituída que ampara o direito alegado.
Considerando tais fundamentos, entendo que no caso em exame a solução da questão demanda dilação probatória.
(...)
No caso em exame, verifica-se que a parte impetrante impugna ato que indeferiu o pedido de restabelecimento de benefício cessado em 05/08/2016 e de encaminhamento para inserção em programa de reabilitação profissional
p. 37:O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso, necessária realização de nova avaliação da situação médica para análise do pedido de restabelecimento e reabilitação, de modo que não se visualiza a indicação de prova pré-constituída que ampara o direito alegado.
Nesse sentido, colaciono julgado análogo desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o INSS pode efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, por perícia médica, é possível a cessação do pagamento de benefício, inclusive se concedido na esfera judicial. 4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança. (TRF4, AC 5001780-68.2020.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/10/2020) grifei.
A fundamentação transcrita enfrenta suficientemente todas a teses deste agravo, razão pela qual a ela me reporto para negar o efeito suspensivo, na ausência de relevância da insurgência aqui manifestada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003172121v3 e do código CRC 906038db.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5003715-44.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: ERINATI HECHMANN
ADVOGADO: MARISSE LOURENCO CARDOSO (OAB PR067354)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. mandado de segurança. reativação do benefício de auxílio-doença. programa de reabilitação profissional.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Necessária realização de nova avaliação da situação médica para análise do pedido de restabelecimento e reabilitação, de modo que não se visualiza a indicação de prova pré-constituída que ampara o direito alegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003172122v3 e do código CRC 88f5c5a6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5003715-44.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: ERINATI HECHMANN
ADVOGADO: MARISSE LOURENCO CARDOSO (OAB PR067354)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 936, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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