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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. TRF4. 5012899-58.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 20/07/2021, 07:01:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. 1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora. 2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos. 3. No caso dos autos, contudo, ainda não transcorreram os 120 dias. Trata-se, porém, de pedido de benefício por incapacidade, de segurada empregada e gestante, para cuja análise não se exige procedimentos de maior análise e instrução. A impetrante, por estar gestante, acaba por permanecer num limbo jurídico, após transcorrerem os dias de licença sob responsabilidade da empresa e enquanto o INSS não implantar o benefício. Em tais condições, impõe-se um olhar mais atento, de forma a que se evite, inclusive que a autora se submeta a trabalho em condições insalubres, durante o período de inércia da Administração. 4. Excepcionalmente por se tratar de benefício por incapacidade, pleiteado por segurado empregado, deve ser fixado o prazo de 30 dias para que o INSS examine o pedido administrativo formulado. (TRF4, AG 5012899-58.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012899-58.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: DEBORA HOFFMANN

ADVOGADO: EVERTON COLLING (OAB RS084554)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança (evento 3 do processo originário), na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido liminar nos termos que transcrevo:

Pedido de liminar:

Segundo o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, os pressupostos para concessão da medida liminar em Mandado de Segurança são: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

Como se vê, o deferimento da medida liminar ora requerida se consubstancia em regra de excepcionalidade ao princípio constitucional do contraditório regente dos procedimentos judiciais, de modo que deve ser tida e empregada como tal, somente quando claramente demonstrados os requisitos que a lei estabeleceu para sua concessão.

No caso dos autos, entendo que não restam atendidos todos os pressupostos para o deferimento da tutela requerida. Em que pese a relevância do fundamento invocado, inexiste a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

Observo que, embora se trate de hipótese que envolva pedido de concessão de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, a impetrante não traz nenhum argumento apto a comprovar que a concessão da segurança seria ineficaz se deferida apenas em sentença.

Por outro lado, há que se observar que o rito célere do Mandado de Segurança, aliado aos recursos do processo eletrônico, demonstram ser mais razoável a prevalência do princípio do contraditório, com a decisão da lide em sentença.

Desta forma, indefiro o pedido de liminar, uma vez que inocorrente, no caso, o risco de ineficácia da medida que possa vir a ser deferida em sentença.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que é comissária de voo na empresa Latam Airlines, estando grávida, conforme comprovado por exame laboratorial. Informa que, nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação, a gestante aeronauta não pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez, pela existência de risco à própria saúde e à do nascituro, motivo pelo qual faz jus ao benefício de auxílio-doença. Aduz que requereu, em 04/02/2021 (protocolo nº 1082865482), “Aeronauta Gestante - AuxílioDoença”, não tendo sido ainda analisado o pedido pela autarquia. Alega que a demora excessiva fere o direito líquido e certo em obter a apreciação do benefício pleiteado, com afronta ao princípio da eficiência, bem como à razoável duração do processo.

Requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar, para que o INSS seja compelido a proceder à análise do pedido administrativo, sob pena de multa.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, estabelecendo o prazo de 30 dias para que o INSS examine o pedido administrativo formulado.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 11).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.

Por essa razão, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi decidido no sentido de alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.

No caso dos autos, ainda não transcorreram os 120 dias.

Trata-se, porém, de pedido de benefício por incapacidade, de segurada empregada e gestante, para cuja análise não se exige procedimentos de maior análise e instrução.

A impetrante, por estar gestante, acaba por permanecer num limbo jurídico, após transcorrerem os dias de licença sob responsabilidade da empresa e enquanto o INSS não implantar o benefício.

Em tais condições, impõe-se um olhar mais atento, de forma a que se evite, inclusive que a autora se submeta a trabalho em condições insalubres, durante o período de inércia da Administração.

Pelo exposto, e excepcionalmente por se tratar de benefício por incapacidade, pleiteado por segurado empregado, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, estabelecendo o prazo de 30 dias para que o INSS examine o pedido administrativo formulado.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002613128v2 e do código CRC 40c9e371.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/7/2021, às 12:20:44


5012899-58.2021.4.04.0000
40002613128.V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012899-58.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: DEBORA HOFFMANN

ADVOGADO: EVERTON COLLING (OAB RS084554)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.

1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.

2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.

3. No caso dos autos, contudo, ainda não transcorreram os 120 dias. Trata-se, porém, de pedido de benefício por incapacidade, de segurada empregada e gestante, para cuja análise não se exige procedimentos de maior análise e instrução. A impetrante, por estar gestante, acaba por permanecer num limbo jurídico, após transcorrerem os dias de licença sob responsabilidade da empresa e enquanto o INSS não implantar o benefício. Em tais condições, impõe-se um olhar mais atento, de forma a que se evite, inclusive que a autora se submeta a trabalho em condições insalubres, durante o período de inércia da Administração.

4. Excepcionalmente por se tratar de benefício por incapacidade, pleiteado por segurado empregado, deve ser fixado o prazo de 30 dias para que o INSS examine o pedido administrativo formulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002613129v7 e do código CRC b534aee0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/7/2021, às 12:20:44


5012899-58.2021.4.04.0000
40002613129 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5012899-58.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: DEBORA HOFFMANN

ADVOGADO: EVERTON COLLING (OAB RS084554)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 788, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:14.

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