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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. TRF4. 5029999-89.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:02:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. 1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora. 2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos. 3. No que se refere ao acordo homologado no RE 1171152/SC, foi estabelecido que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias). 4. Transcorridos os 90 dias previstos no acordo homologado no RE 1171152/SC, deve ser fixado o já excepcional prazo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo. (TRF4, AG 5029999-89.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029999-89.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AGRAVANTE: PEROLA BEATRIZ PLUTA

AGRAVANTE: ANELAUREN GRZYBOWSKI BARDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, na qual postergada a análise da liminar para quando da sentença (evento 10, DESPADEC1 ).

A impetrante agrava sustentando, em síntese, ter direito líquido e certo à análise do pedido administrativo de benefício assistencial protocolado em 16/08/21.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela requerida.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

O texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acrescentar, que a Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).

No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir, nos seguintes termos:

"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.

A Autarquia vem adotando medidas tecnológicas visando ao aperfeiçoamento e à celeridade do atendimento aos segurados, as quais dependem de instalação de equipamentos adequados nas APS's, treinamento e ajustes do quadro de servidores. Por essa razão, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, em reunião de 29/11/2018, foi decidido no sentido de (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários,via liminar).

Posteriormente, em deliberação aprovada em 29/11/2019, o Fórum Interinstitucional Previdenciário decidiu no sentido de "reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos".

No que se refere ao acordo homologado no RE 1171152/SC, foi estabelecido que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; pensão por morte, auxílio-reclusao e auxílio-acidente: 60 dias; aposentadoria por invalidez, comum e acidentária e auxílio-doença, comum e por acidente do trabalho: 45 dias e salário-maternidade: 30 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade, estando assim disposto:

CLÁUSULA SEXTA 6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.

Os 6 meses que foram convencionados para que os novos prazos passassem a ser exigidos teve por objetivo permitir que o INSS regularizasse seu acervo de pendências, de forma que, a partir de 05/08/21, houvesse atendimento nos novos parâmeros. Não houve, porém, moratória em relação aos pedidos não apreciados. Ao contrário, a ideia era que o INSS pudesse, até a referida data, colocar em dia os pedidos que já tramitavam.

Na hipótese, a impetrante protocolou o requerimento de benefício assistencial ao deficiente em 16/08/21. Dessa forma, transcorridos os 90 dias previsto no acordo homologado no RE 1171152/SC, impetrou o mandamus em 04/05/22, de forma que deve ser fixado o já excepcional prazo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo.

Pelo exposto, defiro a antecipação de tutela requerida.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003415098v4 e do código CRC 8aff12a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 15:55:0


5029999-89.2022.4.04.0000
40003415098.V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029999-89.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AGRAVANTE: PEROLA BEATRIZ PLUTA

AGRAVANTE: ANELAUREN GRZYBOWSKI BARDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.

1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.

2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.

3. No que se refere ao acordo homologado no RE 1171152/SC, foi estabelecido que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias).

4. Transcorridos os 90 dias previstos no acordo homologado no RE 1171152/SC, deve ser fixado o já excepcional prazo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003415099v6 e do código CRC 1b241015.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 15:55:0


5029999-89.2022.4.04.0000
40003415099 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5029999-89.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AGRAVANTE: PEROLA BEATRIZ PLUTA

ADVOGADO: MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937)

AGRAVANTE: ANELAUREN GRZYBOWSKI BARDO

ADVOGADO: MAICO MARCAL LIZOTT (OAB RS111937)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 677, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:50.

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