| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004351-42.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | JOCE APARECIDA RODRIGUES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Leandro Américo Reuter |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a liminar para manter o benefício ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Nas razões recursais, sustenta a agravante que permanece incapacitado para o trabalho, conforme já reconhecido anteriormente pela Autarquia, sendo que a liminar negou o pedido com fundamentação genérica. Além disso, refere que a presunção de alta não está baseada em qualquer laudo médico, devendo, portanto ser mantido o benefício até a próxima perícia. Requer a antecipação da pretensão recursal.
O pedido da antecipação da pretensão recursal foi deferida (fls. 84/84v).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004351-42.2015.4.04.0000/SC
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VOTO
Quando da apreciação do efeito suspensivo, assim me manifestei:
"Examinando os autos, verifico que se trata de segurada com 41 anos, trabalhadora urbana (auxiliar de produção em fábrica de móveis), acometida de trombose venosa profunda no membro inferior esquerdo.
Conforme documentos juntados aos autos, verifico que a requerente recebeu o benefício, em razão da mesma patologia, por longo período (fls. 26-43), sendo que em maio de 2015 foi concedido novamente o auxílio, com data de cessação prevista para 28-08-2015 (fl. 46).
No mesmo sentido, os exames (fl. 65-78) e laudos médicos (fl. 64) mostram que a segurada apresenta seqüela de trombose.
À semelhança do que ocorre com relação à chamada "alta programada" - situação em que, administrativamente, é concedido auxílio-doença com prazo determinado para cancelamento, independente de nova perícia médica - é de se reconhecer que, ausente exame pericial que identifique retorno da capacidade laborativa do segurado, o cancelamento do benefício poderá, em tese, impor grave prejuízo ao beneficiário, desde que este ainda não esteja apto para retornar às suas atividades laborais.
Os arts. 60 e 62 da LBPS prescrevem que o segurado deve permanecer em gozo do benefício de auxílio-doença enquanto estiver incapacitado.
Cumpre esclarecer, ainda, que a nova avaliação das condições de saúde do beneficiário torna-se imprescindível à medida que lhe possibilita tomar ciência das conclusões médicas que levaram à cessação de seu benefício, permitindo, assim, a fundamentação de possível recurso contra a decisão de cancelamento do benefício.
Assim, uma vez pacificado que a Autarquia Previdenciária deverá realizar nova perícia, para só então reconhecer eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado, no caso concreto, por conseguinte, não é dado ao Juízo pressupor o retorno da aptidão laboral sem o indigitado exame pericial, ainda que baseado no parecer do médico que reconheceu a existência da incapacidade.
Acrescente-se a isso que a medicina não é uma ciência exata, não podendo estabelecer prazo determinado para recuperação da incapacidade tendo em vista que o prognóstico poderá não se confirmar, não estando de acordo com a evolução da doença. Entendo, pois, que tal previsão deve servir como parâmetro para a realização do novo exame, mas não para o cancelamento do benefício.
Presente, pois, os requisitos legais, deve ser antecipada a tutela recursal pretendida, ressaltando-se que a alta somente possa ser declarada após submeter a segurada a nova perícia médica.
Ante o exposto, voto por dar provimento a antecipação da tutela recursal, devendo ser determinado o restabelecimento do benefício no prazo de 30 dias, sem prejuízo de que, em face de resultado de nova perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004351-42.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03005508020158240056
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | JOCE APARECIDA RODRIGUES DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Leandro Américo Reuter |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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