Agravo de Instrumento Nº 5050749-83.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: SANDRO VIEIRA MACHADO
AGRAVADO: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:
"A ação mandamental exige prova pré-constituída.
O impetrante apresentou somente cópia da sentença judicial (evento 1 - INF7) que condenou o INSS à concessão de benefício por incapacidade ao impetrante no período de 04-07-2017 a 28-09-2019, bem como determinou o encaminhamento do segurado a programa de reabilitação profissional.
Com efeito, não há como saber se a decisão judicial transitou em julgado ou foi reformada, uma vez que o impetrante limitou-se a apresentar cópia da sentença.
Da mesma forma, não foi apresentado o processo de reabilitação profissional do impetrante, não sendo possível precisar se foi ou não concluído, ou ter ocorrido outros encaminhamentos que poderiam gerar o cancelamento do benefício por incapacidade recebido pelo impetrante.
É dizer, com base nos documentos anexados aos autos não se pode concluir haver ilegalidade ou afronta à decisão judicial decorrente da cessação do benefício em 08-10-2020. O mandado de segurança é ação constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano, o que não ocorre in casu.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a medida liminar.
Assevera o agravante, em apertada síntese, que o benefícios vigente durante o processo de reabilitação profissional somente pode ser cesado em caso de efetiva recusa do segurado a se submeter ao processo de reabilitação, o que não afeiçoa a hipótese. Diz que é absurda a suspensão, pois não houve a recusa, sempre tendo comparecido ao programa, como exigido.
Requer a anulação do ato de suspensão, com o consequente restabelecimento do benefício e o prosseguimeno do serviço de reabilitação.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ev. 17).
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim foi dito:
"Com razão o requerente, sendo que, a respeito da situação trazida, reiteradamente venho afirmando, que o segurado não pode ser prejudicado em razão do momento atual. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade, lamentando-se que a conduta do INSS esteja a provocar e alimentar a onda de judicialização insuportável que hoje compromete a capacidade do Poder Judiciário e o obriga a decidir sobre questões que deveriam ser resolvidas na via administrativa.
Sendo assim, considerando que, da análise do feito originário, o INSS cessou o benefício de pessoa que estava em processo de reabilitação profissional, desonerando-se da obrigação que lhe imcumbia, tenho que, no momento, deve ser imediatamente restabelecido o pagamento do benefício, como muito bem sintetizado pelo agente ministerial no primeiro grau, cujas considerações me permito transcrever, em parte, para o fim de deferir o pedido formulado:
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, determinando a reimplantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 15 dias."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5050749-83.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: SANDRO VIEIRA MACHADO
AGRAVADO: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento. cessação indevida. reabilitação profissional.
Se o INSS cessa benefício de pessoa que estava em processo de reabilitação profissional, desonerando-se da obrigação que lhe incumbia, deve ser imediatamente restabelecido o pagamento do benefício, pois esta coonfigurada a conduta arbitrária da autoridade administrativa, que priva o segurado de verba alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5050749-83.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: SANDRO VIEIRA MACHADO
ADVOGADO: ZILIO VOLPATO JUNIOR (OAB SC017401)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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