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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TRF4. 5050749-83.2020.4.04.000...

Data da publicação: 30/04/2021, 11:01:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Se o INSS cessa benefício de pessoa que estava em processo de reabilitação profissional, desonerando-se da obrigação que lhe incumbia, deve ser imediatamente restabelecido o pagamento do benefício, pois esta coonfigurada a conduta arbitrária da autoridade administrativa, que priva o segurado de verba alimentar. (TRF4, AG 5050749-83.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050749-83.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: SANDRO VIEIRA MACHADO

AGRAVADO: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:

"A ação mandamental exige prova pré-constituída.

O impetrante apresentou somente cópia da sentença judicial (evento 1 - INF7) que condenou o INSS à concessão de benefício por incapacidade ao impetrante no período de 04-07-2017 a 28-09-2019, bem como determinou o encaminhamento do segurado a programa de reabilitação profissional.

Com efeito, não há como saber se a decisão judicial transitou em julgado ou foi reformada, uma vez que o impetrante limitou-se a apresentar cópia da sentença.

Da mesma forma, não foi apresentado o processo de reabilitação profissional do impetrante, não sendo possível precisar se foi ou não concluído, ou ter ocorrido outros encaminhamentos que poderiam gerar o cancelamento do benefício por incapacidade recebido pelo impetrante.

É dizer, com base nos documentos anexados aos autos não se pode concluir haver ilegalidade ou afronta à decisão judicial decorrente da cessação do benefício em 08-10-2020. O mandado de segurança é ação constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano, o que não ocorre in casu.

ANTE O EXPOSTO, indefiro a medida liminar.

Assevera o agravante, em apertada síntese, que o benefícios vigente durante o processo de reabilitação profissional somente pode ser cesado em caso de efetiva recusa do segurado a se submeter ao processo de reabilitação, o que não afeiçoa a hipótese. Diz que é absurda a suspensão, pois não houve a recusa, sempre tendo comparecido ao programa, como exigido.

Requer a anulação do ato de suspensão, com o consequente restabelecimento do benefício e o prosseguimeno do serviço de reabilitação.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ev. 17).

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim foi dito:

"Com razão o requerente, sendo que, a respeito da situação trazida, reiteradamente venho afirmando, que o segurado não pode ser prejudicado em razão do momento atual. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade, lamentando-se que a conduta do INSS esteja a provocar e alimentar a onda de judicialização insuportável que hoje compromete a capacidade do Poder Judiciário e o obriga a decidir sobre questões que deveriam ser resolvidas na via administrativa.

Sendo assim, considerando que, da análise do feito originário, o INSS cessou o benefício de pessoa que estava em processo de reabilitação profissional, desonerando-se da obrigação que lhe imcumbia, tenho que, no momento, deve ser imediatamente restabelecido o pagamento do benefício, como muito bem sintetizado pelo agente ministerial no primeiro grau, cujas considerações me permito transcrever, em parte, para o fim de deferir o pedido formulado:

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, determinando a reimplantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 15 dias."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002280175v2 e do código CRC ebc3bd66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:30:4


5050749-83.2020.4.04.0000
40002280175.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050749-83.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: SANDRO VIEIRA MACHADO

AGRAVADO: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento. cessação indevida. reabilitação profissional.

Se o INSS cessa benefício de pessoa que estava em processo de reabilitação profissional, desonerando-se da obrigação que lhe incumbia, deve ser imediatamente restabelecido o pagamento do benefício, pois esta coonfigurada a conduta arbitrária da autoridade administrativa, que priva o segurado de verba alimentar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002280176v3 e do código CRC c7bc2125.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:30:4


5050749-83.2020.4.04.0000
40002280176 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5050749-83.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: SANDRO VIEIRA MACHADO

ADVOGADO: ZILIO VOLPATO JUNIOR (OAB SC017401)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:29.

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