REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016400-46.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | DANIELA CARDOSO BACK |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
: | André Packer Weiss | |
: | JONAS RAFAEL KLEIN | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063008v4 e, se solicitado, do código CRC D0AF09A. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016400-46.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | DANIELA CARDOSO BACK |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para "condenar o INSS ao pagamento do salário-maternidade à impetrante, por meio de complemento positivo (descontados os valores pagos por força da decisão liminar), no prazo de 30 (trinta) dias, corrigido monetariamente nos termos da fundamentação."
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 05).
É o relatório.
VOTO
Os requisitos para a concessão do salário-maternidade estão dispostos no art. 71 da Lei 8213/91, verbis:
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Da letra da lei conclui-se que deve ser comprovada a condição de segurada, além, é claro, da própria gravidez, para que exista o direito ao benefício em questão, o qual independe de carência para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91.
Outrossim, no que toca à qualidade de segurado, caso a requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
No caso concreto, a impetrante comprova que ocorreu o nascimento do seu filho em 01/07/2015 (Evento 1, CERTNSC7) e que possuía vínculo de trabalho com a empresa DUDALINA S/A. (Evento 1, CTPS6), tendo sido dispensada em 01/01/2015, sem justa causa.
Considerando que o filho da autora nasceu sete meses após a dispensa, presume-se que a impetrante estava grávida quando da rescisão do contrato laboral, o que, aliás, foi por ela declarado perante o INSS (Evento 1 - PROCADM8, pg. 05).
O indeferimento do benefício pelo INSS deu-se porque a segurada não poderia ter sido demitida sem justa causa a partir da confirmação da gravidez, como o foi, de modo que caberia à empresa a responsabilidade pelo pagamento do benefício em questão, e não à autarquia.
Pois bem. É sabido que a empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida no inciso II, letra "b", do art. 10 do ADCT da CF de 1988, o que significa dizer que não poderia ter sido demitida sem justa causa, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao salário-maternidade competiria, em princípio, ao empregador.
Outrossim, também é sabido que, de acordo com o artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, "cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço".
Ocorre que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, como se percebe do dispositivo acima transcrito, é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
Assim, tendo em vista que a qualidade de segurada mantém-se por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos art. 15, II, da Lei 8.213/91, observa-se que, no caso em exame, a impetrante manteve a condição de segurada até a data do parto. Dessa forma, possui direito ao salário-maternidade, a ser pago pelo INSS.
Transcrevo, a propósito, excerto da sentença a respeito da forma de pagamento do benefício e critérios de correção, adotando-os como razões de decidir:
"No entanto, considerando as peculiaridades do caso, a natureza do benefício, que tem como finalidade a proteção à maternidade e ao recém-nascido, bem como tendo em vista a causa do indeferimento do benefício na via administrativa (dispensa arbitrária), já pacificamente rechaçada pela jurisprudência, entendo que o INSS deverá efetuar o pagamento das prestações vencidas através de complemento positivo a ser disponibilizado à autora.
Nesse sentido já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. DISPENSA ARBITRÁRIA. RESPONSABILIDADE DO INSS. ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto. 2. Esta Corte tem entendido que a atribuição legal de direto pagamento pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, não podendo ser dele retirada essa obrigação pela imputação a terceiro do direto pagamento (mediante final compensação). 3. O artigo 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 extrapolou a Lei de Benefícios, que apenas exige a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se manteve, mesmo para a segurada dispensada ao longo do período de estabilidade da gestante, pelos interregnos previstos no art. 15 da LBPS. 4. Embora os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança tenham início na sua impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, mantém-se a sentença que concedeu efeitos financeiros retroativos à data do parto, diante da excepcionalidade do caso. (TRF4 5003485-46.2012.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23/07/2015); grifei.
Assim, entendo que a impetrante faz jus à concessão da segurança pleiteada.
Correção Monetária e Juros de Mora
Sobre o valor devido incidirá correção monetária desde a data em que cada parcela se tornou devida e juros de mora a partir da citação, na forma da Lei n° 11.960/09.
A correção monetária e os juros deverão ser calculados pela remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 25/03/2015, data em que definida a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.425 e 4.352, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a utilização do índice da caderneta de poupança para atualização monetária de precatórios, declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/2009.
A partir de 26/03/2015 resta mantido o mesmo critério para a apuração dos juros de mora, que não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade, mas a correção monetária deverá incidir pelo INPC, índice aplicável ao reajuste dos benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei n° 8.213/91)."
Não há qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é direito da impetrante o recebimento do salário-maternidade, nos moldes estabelecidos na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016400-46.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50164004620154047205
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | DANIELA CARDOSO BACK |
ADVOGADO | : | LEANDRO KEMPNER |
: | André Packer Weiss | |
: | JONAS RAFAEL KLEIN | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119097v1 e, se solicitado, do código CRC 96DBCE29. | |
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