AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001958-25.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | VANIA DE SOUZA LOPES DUARTE BOLSONI |
ADVOGADO | : | BRUNO LUIZ MARTINAZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
O fato da agravada ter figurado como sócia de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208895v3 e, se solicitado, do código CRC 7176C769. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001958-25.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | VANIA DE SOUZA LOPES DUARTE BOLSONI |
ADVOGADO | : | BRUNO LUIZ MARTINAZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Florianópolis/SC, na qual o Magistrado deferiu o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que, atendidos os demais requisitos legais, adote as providências necessárias à liberação das parcelas de seguro-desemprego em favor da impetrante.
A decisão atacada foi assim proferida, verbis:
VANIA DE SOUZA LOPES DUARTE BOLSONI, por procurador habilitado, ingressa com a presente ação mandamental em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, através da qual tenciona obter provimento jurisdicional liminar que imponha a liberação do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
A impetrante relata na inicial, em síntese, que o contrato de trabalho que mantinha perante a empresa Boutique Bem Me Quer LTDA. ME. foi rescindido por demissão sem justa causa, em 4 de outubro de 2015.
Afirmou que solicitou o pagamento de seguro-desemprego e teve o pedido negado, com base na alegação de que percebeu renda própria na condição de sócia da empresa identificada pelo CNPJ n. 03.599.960/0001-08.
Sustentou que, em realidade, não figura mais como sócio da empresa EM Manutenção e Serviços LTDA. ME., que, inclusive, foi baixada e cancelada, com fundamento no disposto no art. 60 da Lei 8.934/94.
Alega que não percebe qualquer rendimento da empresa, que sequer se encontra em atividade comercial.
Ao final requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
D e c i d o.
Trata-se de ação mandamental em que pretende a impetrante obter provimento jurisdicional liminar que imponha a liberação do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Nos termos da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho com a empresa Boutique Bem Me Quer Ltda. ME. perdurou de 01/08/2014 a 04/10/2015, quando foi despedida sem justa causa pelo empregador (evento 1 - OUT9 - fl. 1).
A impetrante teve negado o recebimento do seguro-desemprego sob a alegação de que figurava como sócia de empresa (CNPJ n. 03.599.960/0001-08), do que se deduz que possui renda própria, inviabilizando o recebimento do benefício (evento 1, OUT10).
Entretanto, a empresa cadastrada sob o CNPJ n. 03.599.960/0001-08, denominada E. B. Manutenção e Serviços LTDA. ME. encontra-se baixada desde 01/07/2014, consoante é possível observar em certidão emitida pela Receita Federal (evento 1 - OUT3).
A impetrante juntou aos autos, ainda, certidão simplificada emitida pela Junta Comercial de Santa Catarina - JUCESC (evento 1 - OUT4), na qual consta a informação de que a empresa E. B. Manutenção e Serviços LTDA. ME. foi cancelada em 01/07/2014, com fundamento no artigo 60 da Lei n. 8.934/94, o qual prevê:
Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.
§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.
§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
Conclui-se, por conseguinte, que antes mesmo do início do vínculo empregatício da impetrante com a empresa Boutique Bem Me Quer LTDA. ME., em 1 de agosto de 2014, a empresa cadastrada sob o CNPJ n. 03.599.960/0001-08, da qual era sócia, já se encontrava com registro baixado perante a Receita Federal e a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
O fato de ter figurado como sócia de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego à impetrante, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento das parcelas do seguro-desemprego pela impetrante.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que, atendidos os demais requisitos legais, adote as providências necessárias à liberação das parcelas de seguro-desemprego em favor da impetrante.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, retornando, então, conclusos para sentença.
Nas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustentou ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alegou que a impetrante não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar. Requereu atribuição efeito suspensivo.
Indeferido pedido de efeito suspensivo.
Não foi apresentada contraminuta.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão assim lavrada:
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558).
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) a empresa da qual a impetrante foi sócia foi cancelada porque ficou "inativa" por mais de dez anos, pelo que se demonstra que não fornecia meios capazes de prover a sua subsistência, como bem afirmou o Magistrado a quo: "Conclui-se, por conseguinte, que antes mesmo do início do vínculo empregatício da impetrante com a empresa Boutique Bem Me Quer LTDA. ME., em 1 de agosto de 2014, a empresa cadastrada sob o CNPJ n. 03.599.960/0001-08, da qual era sócia, já se encontrava com registro baixado perante a Receita Federal e a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina" e, pois, "O fato de ter figurado como sócia de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego à impetrante".
(e) o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir.
Outrossim, a tramitação do mandamus é célere, não se mostrando razoável a alteração do quadro jurídico às vésperas da sentença, a não ser quando indubitável a procedência do pedido e irreparável o perigo da espera, que a meu sentir se mostra inverso.
Logo, a liminar era de ser realmente deferida, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Considerando que o fato da agravada ter figurado como sócia de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, mantenho o entendimento expendido.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001958-25.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50010864120164047200
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | VANIA DE SOUZA LOPES DUARTE BOLSONI |
ADVOGADO | : | BRUNO LUIZ MARTINAZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 21/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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