AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012545-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | ADRIANA ANTUNES SALLES |
ADVOGADO | : | AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES |
: | DANIELA MENIN OLIVAES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO.
1. Entre os requisitos elencados no art. 3º da Lei nº 7.998/90 terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (inc. V).
2. A agravante não comprovou a não percepção de renda própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8239092v4 e, se solicitado, do código CRC 827BCAD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012545-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | ADRIANA ANTUNES SALLES |
ADVOGADO | : | AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES |
: | DANIELA MENIN OLIVAES | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA ANTUNES SALLES contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Passo Fundo/SC, na qual o Magistrado indeferiu o pedido de liminar para a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em razão da demissão sem justa causa.
Sustentou a agravante, em síntese, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar. Requereu antecipação da tutela recursal.
Indeferido pedido de efeito suspensivo.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal foi proferida decisão assim lavrada:
A decisão atacada foi assim proferida, verbis:
DESPACHO/DECISÃO
1. Relato
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANA ANTUNES SALLES contra ato do GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO GRANDE DO SUL, no qual postula, inclusive liminarmente, a liberação das parcelas do seguro-desemprego quanto ao labor exercido para a empregadora Brair Comércio de Medicamentos, no período de 10/11/2014 a 19/11/2015, em razão da demissão sem justa causa.
Relata a impetrante que, em decorrência da demissão sem justa causa, encaminhou pedido de concessão do benefício de seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, em dezembro de 2015, o qual restou deferido sendo que faria jus ao recebimento de quatro parcelas no valor de R$ 1.199,90 a partir de 08/01/2016 consoante Relatório Situação do Requerimento Formal (E1, OUT16). Contudo, antes de receber a primeira parcela foi comunicado do indeferimento sob o argumento de que havia sido identificada a percepção de renda própria, como sócio de empresa. Todavia, alega que a pessoa jurídica referida está inativa desde janeiro de 2015. Postulou ainda concessão de AJG. Juntou documentos.
2. Assistência Judiciária Gratuita
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, requerido na petição inicial, com base no art. 4.º da Lei n. 1.050/60, segundo o qual "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ademais, não há comprovação nos autos de que a renda mensal líquida do impetrante seja superior a 10 (dez) salários mínimos.
Anote-se o deferimento do benefício.
3. Liminar
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
Ademais, o § 2º do referido dispositivo legal veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
In casu, há que se indeferir a liminar porque a concessão de ordem para pagamento imediato do seguro-desemprego teria caráter absolutamente satisfativo e contém o risco concreto de irreversibilidade, pois, uma vez que a impetrante está desempregada, não teria condições de ressarcir o numerário em caso de denegação da segurança.
Dessa forma, afigura-se oportuno aguardar o célere trâmite da ação mandamental, com a vinda das informações da autoridade impetrada e o parecer do MPF para, em cognição exauriente, deliberar-se, definitivamente, sobre o alegado direito líquido e certo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar com fulcro no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09.
4. Prosseguimento
4.1 Intime-se a impetrante da presente decisão.
4.2 Retifique-se a autuação para constar como autoridade coatora o "Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul". Notifique-se-a para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
4.3 Cientifique-se o respectivos órgão de representação judicial para os fins do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009.
4.4 Após, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
4.5 Nada mais sendo requerido, registrem-se para sentença.'
Trata-se de ação mandamental em que pretende a impetrante obter provimento jurisdicional liminar que imponha a liberação do benefício do seguro-desemprego em seu favor.
Nos termos da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei n. 7.998/1990, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
(...)'
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar da rescisão contratual, quando foi despedido o agravante sem justa causa pelo empregador.
O impetrante teve cancelado o recebimento do seguro-desemprego sob a alegação de que teria sido identificada a percepção de renda própria, como sócia de empresa.
Embora afirme que a empresa referida esteja inativa, ela não está baixada.
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558).
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) ainda que o agravante alegue que a empresa da qual é sócio esteja inativa há muitos anos, só juntou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa de 2016, referente ao período de 01/01/2016 a 31/12/2016, e não está inativa.
(d) esta situação recomenda que se aguarde o julgamento exauriente do mandado de segurança.
Outrossim, a tramitação do mandamus é célere, não se mostrando razoável a alteração do quadro jurídico às vésperas da sentença, a não ser quando indubitável a procedência do pedido e irreparável o perigo da espera.
Logo, a liminar era de ser realmente indeferida, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Considerando que entre os requisitos elencados no art. 3º da Lei nº 7.998/90 terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (inc. V) e que a agravante não comprovou a não percepção de renda própria, mantenho o entendimento expendido.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012545-09.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50015912920164047104
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ADRIANA ANTUNES SALLES |
ADVOGADO | : | AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES |
: | DANIELA MENIN OLIVAES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300492v1 e, se solicitado, do código CRC C261D641. | |
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| Data e Hora: | 04/05/2016 18:33 |
