AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019093-50.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | IONARA CRISTIANE BAU |
ADVOGADO | : | Andre Luis Bauer Brizola |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato da agravante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pela agravante.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8351360v5 e, se solicitado, do código CRC 7A48C9CD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019093-50.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | IONARA CRISTIANE BAU |
ADVOGADO | : | Andre Luis Bauer Brizola |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IONARA CRISTIANE BAU contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Curitiba/PR, na qual a Magistrada indeferiu o pedido de liminar cujo objetivo era o de determinar à autoridade impetrada que conceda à impetrante o seguro-desemprego (protocolo nº 7725773163).
A decisão atacada foi assim proferida, verbis:
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IONARA CRISTIANE BAU em face de ato praticado pelo Delegado Regional do Trabalho em Curitiba, objetivando o recebimento da integralidade do seguro desemprego, sem a devolução da primeira parcela já recebida.
Narra na exordial que laborou por 14 (quatorze) meses para a empresa Tivit Terc. De Proces. Serv E Tecn. S.A. desde 18.06.2014 até 23.09.2015, ocasião em que foi despedida sem justa causa. Afirma que requereu a liberação de seu seguro desemprego (protocolo nº 7725773163) que foi deferido inicialmente, tendo inclusive sido paga a primeira parcela. Entretanto, após aduz ter recebido notificação para restituição da referida parcela e comunicação acerca do cancelamento do aludido benefício.
Destaca que o motivo do indeferimento do benefício ao seguro desemprego foi o fato da impetrante constar como sócia de 2 (duas) empresas, JNCC Comércio e Foto Depilação Ltda. (CNPJ nº 14.223.415/0001-39) e Sapatinho Cristal Comercial Ltda. Me (CNPJ nº 18.083.368/0001-26).
Refuta o ato inquinado coator, aduzindo que em nenhuma das empresas a impetrante aufere renda; que desde o seu ingresso nas aludidas sociedades não houve nenhum tipo de remuneração de pro labore e muito menos distribuição de lucros; que a JNCC está em fase de estruturação financeira, sem qualquer rendimento, acumulando prejuízos desde a sua constituição; que se retirou da empresa Sapatinho de Cristal em data de 15.09.2015, conforme 1ª alteração contratual protocolada na Junta Comercial sob nº 15/676042-8 em 05.10/2015, empresa esta que se encontra inativa; que a declaração de imposto de renda da impetrante comprovam que seus rendimentos eram provenientes única e exclusivamente do contrato de trabalho com a Trivit; que preenche todos os requisitos do artigo 3º da Lei nº 7.998/90 alterado pela Lei nº 13.134/2015.
Cita jurisprudência favorável a sua tese.
Formula pedido de liminar voltado à concessão do seguro desemprego no importe das 3 (três) parcelas restantes no valor de R$ 1.385,91.
É o relato. Decido.
Para a concessão de medidas de cunho acautelatório, tais como a liminar em ações de segurança, é necessária a coexistência de dois requisitos, a saber a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, no entanto, não constato a presença do primeiro destes requisitos.
A Lei nº 7.998/90 estabelece os seguintes requisitos para o recebimento do seguro-desemprego:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3º A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Da análise dos documentos acostados ao feito, não me parece que a impetrante tenha logrado demonstrar que cumpre os requisitos legais para o recebimento do seguro-desemprego.
Com efeito, extrai-se dos documentos juntados que a impetrante recebeu salários (OUT4 do evento 1) atendendo às exigências contidas no inciso I do art. 3º da Lei n. 7.998/90 acima transcrito.
Entretanto, foi indeferida a concessão do benefício ao seguro-desemprego, uma vez que constatado que a impetrante constava como sócia das empresas JNCC Cosméticos e Foto Depilação Ltda. (CNPJ nº 14.223.415/0001-39) e Sapatinho de Cristal Ltda. Me (CNPJ nº 18.083.368/0001-26).
Infere-se, assim, que a constatação de que a requerente do seguro desemprego possui empresas em seu nome constitui causa impeditiva da concessão daquele benefício. Isso porque se estará diante da vedação do inciso V do art. 3º, acima transcrito: "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
A impetrante defende que, embora conste como sócio da empresa JNCC Cosméticos e Foto Depilação Ltda. (CNPJ nº 14.223.415/0001-39), ela está em fase de estruturação financeira, sem qualquer rendimento, acumulando prejuízos desde a sua constituição (OUT 7 do evento 1) e que se retirou do quadro societário da empresa Sapatinho de Cristal Ltda. Me (CNPJ nº 18.083.368/0001-26), sendo que a aludida empresa encontra-se inativa desde setembro de 2.015 (OUT 9 do evento 1).
Embora quanto à empresa Sapatinho de Cristal Ltda. Me (CNPJ nº 18.083.368/0001-26) tenha a impetrante comprovado que se retirou do quadro societário consoante se infere do contido no OUT 8 do evento 1, este Juízo entende que as declarações de inatividade da empresa JNCC contida no OUT6 e OUT 7 do evento 1 não comprovam a extinção da aludida empresa nem a sua respectiva baixa perante a Junta Comercial.
Ressalto, por oportuno, que a própria impetrante em sua exordial (item 12) expressamente ressalta que a JNCC está em fase de estruturação financeira, o que implica no reconhecimento de que em relação a ela não foi efetivada a baixa na Junta Comercial.
Ademais, tal documentação não é hábil a demonstrar, de forma indene de dúvidas e neste estágio processual, que não houve efetiva exploração de atividade comercial mediante referida pessoa jurídica.
Assim, este Juízo entende que a mera apresentação de declarações de inatividade da empresa não significa, por si só, que não houve aferição de receita, uma vez que unilateralmente declarado.
1. Ante o exposto, indefiro a liminar.
2. Defiro os benefícios da assistência judiciária à impetrante. Anote-se.
3. Intime-se a impetrante desta decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, anexe ao feito fotocópia de seu comprovante de endereço, de sua carteira de identidade e CPF.
4. Cumpridas as diligências do item anterior, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, intimando-a na ocasião da presente decisão.
5. Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
6. Transcorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
8. Após, registrem-se para sentença e retornem conclusos..
Nas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que apresentou comprovação suficiente de que preenche os requisitos para o recebimento do benefício e que não auferiu renda nenhuma das empresas das quais consta como sócia, seja porque uma sequer passou a realmente funcionar, sendo totalmente deficitária e deixou de integrar o quadro societário da outra, sem também ter recebido dela qualquer valor. Aduz que possui direito líquido e certo, devendo ser deferida a liminar pretendida.
Deferido pedido de antecipação recursal.
Foi apresentada contraminuta.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de antecipação recursal foi proferida decisão assim lavrada:
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558).
Ainda que muito bem fundamentada a decisão atacada, entendo que deva ser reformada.
A meu juízo restou comprovado o direito da autora em receber o seguro-desemprego, uma vez que a empresa, na qual a impetrante ainda aparece como sócia, e que foi o motivo de indeferimento da liminar, não lhe auferiu nenhum ganho, conforme declaração de profissional Contador, sendo que mencionada declaração goza de presunção de legitimidade, na medida em que seu emissor responde por eventuais declarações falsas prestadas à autoridade fazendária.
Declarou o senhor Contador: que a impetrante "ingressou na sociedade em 06/05/2015, conforme a 3ª alteração" de contrato; que, desde a sua entrada na sociedade, a impetrante "não teve nenhum tipo de remuneração de pro labore e tão pouco (sic) houve nenhuma distribuição de lucros à sócia em questão, conforme informações prestadas através de GFIP (declaração ao FGTS e ao INSS)"; e, ainda, que a "empresa JN&CC COSMÉTICOS E FOTO DEPILAÇÃO LTDA ME, optante pelo simples nacional está ainda em fase de estruturação financeira, com isso sua receita financeira vem acumulando prejuízo fiscal desde a sua constituição até a presente data" (Evento 01 - OUT7).
Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador;
Ademais, tenho que o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir.
Logo, penso que a liminar era de ser deferida, pelo que defiro o pedido de antecipação da tutela recursal ao presente recurso.
Considerando que a agravante ingressou na sociedade em 06/05/2015, não teve nenhum tipo de remuneração e que a empresa optante pelo simples nacional está ainda em fase de estruturação financeira, com isso sua receita financeira vem acumulando prejuízo fiscal desde a sua constituição, aliado ao fato de que a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador, mantenho o entendimento expendido.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8351359v4 e, se solicitado, do código CRC A46EBAC1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019093-50.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50187743420164047000
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | IONARA CRISTIANE BAU |
ADVOGADO | : | Andre Luis Bauer Brizola |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484042v1 e, se solicitado, do código CRC D62ADC93. | |
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