AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021159-03.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ZENILDO VIEIRA DOS REIS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | GABRIEL FONTELES CARNEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8412520v4 e, se solicitado, do código CRC 19DC531E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021159-03.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ZENILDO VIEIRA DOS REIS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | GABRIEL FONTELES CARNEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Curitiba/PR, na qual o Magistrado deferiu o pedido de liminar para determinar ao impetrado que adote as medidas necessárias a fim de que seja disponibilizado ao impetrante o pagamento das parcelas já vencidas e não pagas, bem como que, quanto às eventuais parcelas vincendas, disponibilize-as na respectiva data de vencimento, salvo a existência de outro óbice não objeto desta ação.
A decisão atacada foi assim proferida, 'verbis':
DESPACHO/DECISÃO
I. Defiro à parte impetrante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
II. ZENILDO VIEIRA DOS REIS invoca a tutela jurisdicional, por meio do presente mandado de segurança, insurgindo-se contra ato praticado pela autoridade acima mencionada, consistente na não concessão do seguro-desemprego.
Pretende medida liminar, para o fim de determinar que a autoridade impetrada libere o pagamento das parcelas do seguro-desemprego.
Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: a) trabalhou como empregado por 18 meses, sendo dispensado imotivadamente; b) solicitou e recebeu duas parcelas do seguro-desemprego; c) contudo, foi notificado do bloqueio das duas últimas parcelas, e também para restituir o valor das parcelas que foram pagas, sob argumento de que é sócio de empresa; d) apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido, mantendo-se o entendimento de que está no quadro societário de empresa, e auferindo renda com este empreendimento particular; e) a empresa está inativa desde 2012, não gera lucro, sendo improcedente a alegação de que aufere renda impeditiva à concessão do seguro-desemprego; g) atende a todos os requisitos elencados no art. 3º da Lei 7.998/90, fazendo jus ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego.
Decido.
III. No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora. No caso sub examine, entendo que estão presentes estes requisitos, conforme será demonstrado a seguir.
Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
A parte impetrante fez sua rescisão de contrato de trabalho, consoante termo do evento 1, OUT7, tendo laborado entre 04/02/2014 e 30/07/2015. Efetuou requerimento de seguro-desemprego, obtendo deferimento. A situação foi revista no âmbito administrativo, uma vez constatado que a parte impetrante integra o quadro societário da empresa de CNPJ nº 05.781.798/0001-70, de nome K Z Construções Ltda. - ME, conforme documentos anexados ao evento 1, INDEFERIMENTO9 e INDEFERIMENTO15.
Entretanto, entendo que o motivo apresentado pela autoridade administrativa não é hábil e suficiente para justificar o indeferimento. Isso porque, de acordo com os documentos OUT11-14 do evento 1, encaminhados ao Fisco Federal, a empresa K Z Construções Ltda. - ME esteve inativa nos de 2012, 2013, 2014 e 2015, sem qualquer atividade operacional ou financeira e sem distribuir rendimentos aos sócios.
Assim, a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que a parte impetrante possui fonte de renda.
Observo que se a extinção e o encerramento da atividade da empresa foi regular ou não é questão que refoge ao objeto desta lide. Nesta ação, o que se tem de definir é se a parte impetrante possui ou não outra fonte de renda que lhe retiraria o direito de recebimento do seguro-desemprego (art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990).
E, como acima exposto, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa da qual a parte impetrante é sócia - não é hábil e suficiente, por si, a demonstrar que possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família, uma vez que, estando baixada a empresa, a conclusão lógica é de que a parte impetrante não está dela retirando nenhuma fonte de renda. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
Para elidir esta presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa tem gerado receita, bem como esteja a parte impetrante recebendo remuneração ou fazendo retiradas de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que a empresa não está gerando renda.
Presente, portanto, o fumus boni juris.
Igualmente presente o periculum in mora, tendo em vista que o benefício do seguro-desemprego destina-se a garantir o sustento da parte impetrante e o de sua família.
IV. Diante do exposto, defiro o pedido de liminar, a fim de reconhecer o direito da parte impetrante ao recebimento do seguro-desemprego relativo ao pedido nº 7724703853.
Determino à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as medidas necessárias a fim de que seja disponibilizado ao impetrante o pagamento das parcelas já vencidas e não pagas, bem como que, quanto às eventuais parcelas vincendas, disponibilize-as na respectiva data de vencimento, salvo a existência de outro óbice não objeto desta ação.
Dê-se ciência à autoridade impetrada de que, caso não cumprida a ordem judicial (descumprimento injustificado da obrigação) no prazo acima indicado, inicia-se o período de incidência de multa diária em favor da parte impetrante, a qual fixo desde logo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 537 do CPC-2015.
V. Intimem-se. A autoridade impetrada, por mandado, em razão da urgência.
VI. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
VII. Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
VIII. Transcorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
IX. Em seguida, anote-se para sentença.
Nas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustentou ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alegou que o agravado não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão assim lavrada:
No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558).
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, pois como bem referiu o Prolator da decisão atacada, "de acordo com os documentos OUT11-14 do evento 1, encaminhados ao Fisco Federal, a empresa K Z Construções Ltda. - ME esteve inativa nos de 2012, 2013, 2014 e 2015, sem qualquer atividade operacional ou financeira e sem distribuir rendimentos aos sócios. Assim, a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que a parte impetrante possui fonte de renda. Observo que se a extinção e o encerramento da atividade da empresa foi regular ou não é questão que refoge ao objeto desta lide. Nesta ação, o que se tem de definir é se a parte impetrante possui ou não outra fonte de renda que lhe retiraria o direito de recebimento do seguro-desemprego (art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990). E, como acima exposto, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa da qual a parte impetrante é sócia - não é hábil e suficiente, por si, a demonstrar que possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família, uma vez que, estando baixada a empresa, a conclusão lógica é de que a parte impetrante não está dela retirando nenhuma fonte de renda.". Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador;
(d) A fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, tem gerado receita, bem como esteja a impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.
(e) o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir.
Outrossim, a tramitação do mandamus é célere, não se mostrando razoável a alteração do quadro jurídico às vésperas da sentença, a não ser quando indubitável a procedência do pedido e irreparável o perigo da espera, que a meu sentir se mostra inverso.
Logo, a liminar era de ser realmente deferida, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Considerando que a empresa, na qual o agravado aparece como sócio, na prática, está inativa, sem qualquer atividade operacional ou financeira e sem distribuir rendimentos aos sócios bem como a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador, mantenho o entendimento expendido.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8412519v3 e, se solicitado, do código CRC CF7AA49A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021159-03.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50193529420164047000
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ZENILDO VIEIRA DOS REIS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | GABRIEL FONTELES CARNEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 04/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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