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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. TRF4. 500...

Data da publicação: 07/05/2021, 07:01:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF4, AG 5007132-39.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007132-39.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ELISANGELA OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SANTA MARIA

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal substituto Rafael Tadeu Rocha da Silva que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar para determinar que "a contratação havida em 01/08/2020 com a empresa INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA. não constitua óbice à liberação das parcelas do seguro-desemprego nº 7776436392 à impetrante".

Este é o teor da decisão agravada, naquilo que aqui interessa (evento 17 do processo originário):

(...)

A concessão de medida liminar em mandado de segurança, suficiente a suspender o ato que deu motivo ao pedido, requer a coexistência dos requisitos insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam: (a) a existência de fundamento relevante e (b) a possibilidade de resultar, do ato impugnado, a ineficácia da medida, no caso de deferimento ao final.

No caso vertente, entendo que há fundamento relevante a justificar o deferimento da liminar postulada.

Nas informações (evento 13) o impetrado alegou que a habilitação ao benefício foi realizada em 21/10/2020 e que a impetrante, mesmo cientificada do indeferimento do pedido, deixou de apresentar recurso administrativo.

No caso, a impetrante foi demitida sem justa causa em 01/08/2020 pela empresa UNISERV UNIÃO DE SERVIÇOS LTDA. e iniciou contrato de experiência, no mesmo dia, junto à empresa INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA., o qual perdurou até 01/09/2020.

Segundo a União, "não se está a questionar acerca do trabalho temporário, uma vez que esse fato, por si só, não é óbice ao recebimento do benefício, mas sim, a necessidade de observância da condição de desemprego, de pelo menos 1 (um) dia, entre os contratos de trabalho".

Com efeito, tenho que o trabalho temporário não é óbice para a negativa do recebimento do seguro-desemprego, pois não caracteriza a reinserção no mercado de trabalho, já que, ao final do contrato temporário, o trabalhador continuará na situação de desempregado.

No caso, o contrato de experiência com a empresa INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA. configura vínculo precário, devendo gerar apenas a suspensão do direito ao benefício, o que já é previsto no art. 18 da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT nº 467/05, embora com a exigência de pelo menos um dia de desemprego de um contrato para outro:

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; e

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.

A previsão do parágrafo único do art. 18 restringe indevidamente o direito previsto no art. 3º da Lei nº 7.998/90, com redação conferida pela Medida Provisória nº 665/2014, convertida na Lei nº 13.134/2015, que assim dispõe:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

[...]

Assim, em que pese a exigência da parte final da norma de pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro, as parcelas de seguro-desemprego devem ser asseguradas à impetrante, visto que a indigitada imposição acabaria por desvirtuar a finalidade do benefício, que é de prover assistência temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa e auxiliá-lo na busca de um novo emprego, mormente considerando que o contrato de trabalho por prazo determinado não possibilita a recondução do trabalhador ao mercado de trabalho.

Por esta razão, não se afasta a obrigação de concessão da renda substitutiva, devendo ser levado em consideração o vínculo empregatício anterior, o qual a colocou em situação de desemprego involuntário, considerando-se o trabalhador desempregado involuntariamente, independentemente de não ter havido um dia de desemprego entre os dois vínculos empregatícios.

A propósito, observo que a Impetrante formalizou o requerimento de seguro-desemprego apenas em 21/10/2020, ou seja, após a rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado com a empresa INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA., ocorrido em 01/09/2020, de modo que lhe assiste o direito ao recebimento de todas as parcelas do benefício devido em razão da rescisão do contrato de trabalho com a empresa UNISERV UNIÃO DE SERVIÇOS LTDA.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008276-63.2018.4.04.7207, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2019 )

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS 120 DIAS DA DESPEDIDA. TRABALHO TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. A limitação do prazo de 120 dias após a despedida para aviar requerimento de seguro desemprego não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016383-39.2017.4.04.7108, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2018)

1. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para que a contratação havida em 01/08/2020 com a empresa INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA. não constitua óbice à liberação das parcelas do seguro-desemprego nº 7776436392 à impetrante.

(...)

A parte agravante pede a reforma da decisão, alegando que a existência de novo emprego sem um dia de desemprego é óbice ao pagamento do seguro desemprego, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Não houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada:

O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente.

Embora as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários par ao deferimento do efeito suspensivo, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;

(c) a probabilidade de provimento do recurso é escassa, pois a jurisprudência vem afirmando que o trabalho temporário não é reintegração ao mercado de trabalho, admitindo o recebimento de parcelas de seguro-desemprego após o encerramento do vínculo. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. Precedentes. (TRF4 5001804-15.2019.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. 2. A jurisprudência deste tribunal vem entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. (TRF4 5000954-24.2020.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/09/2020)

No caso, a agravante não se insurge quanto à norma, mas afirma que não houve um dia desemprego entre os vínculos. Quanto ao ponto, a Resolução CODEFAT nº 467/05 dispõe:

Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; e

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.

Quanto à suspensão, a Lei nº 7.998/1990 dispõe:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

O requisito do art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05 é razoável quando obsta que o trabalhador receba seguro-desemprego e salário no mesmo período. Com efeito, o seguro-desemprego objetiva assegurar assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa, ou seja, quem dependa do benefício. Após o encerramento do vínculo temporário o trabalhador que preenchia os requisitos legais ao tempo da dispensa sem justa causa faz jus ao recebimento do seguro-desemprego. Interpretação diversa à norma do art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05 contraria o disposto na Lei nº 7.998/1990 e a ratio do seguro-desemprego.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. CONTRATO TEMPORÁRIO. A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Precedentes. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego. Tendo a impetrante permanecido em situação de desemprego quando do término do contrato temporário, há de ser afastada a exigência do prazo de 'pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro' e deferido o benefício concernente à dispensa ocorrida em 02/08/2019. (TRF4 5014680-92.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/09/2020)

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002488935v3 e do código CRC 54394e4a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/4/2021, às 15:6:7


5007132-39.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007132-39.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ELISANGELA OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SANTA MARIA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002488936v3 e do código CRC af685f69.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/4/2021, às 15:6:7


5007132-39.2021.4.04.0000
40002488936 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5007132-39.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ELISANGELA OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/04/2021, na sequência 145, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:00.

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