Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. REQUERIMENTO. LEI N. 7. 998/90. NÃO CABIMENTO. TRF4. 5044...

Data da publicação: 29/03/2024, 07:01:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. REQUERIMENTO. LEI N. 7.998/90. NÃO CABIMENTO. Inviável a imediata liberação de parcelas do seguro-desemprego apenas com base nas afirmações da parte impetrante, pois não está esclarecida a razão que levou a Administração a considerar como indevido o pagamento decorrente do requerimento nº 7776238604 e que motivou a conduta de utilização das parcelas ligadas ao requerimento nº 7807014603 como forma de compensação (art. 25-A da Lei n. 7.998/90). (TRF4, AG 5044021-21.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 21/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044021-21.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

AGRAVANTE: MARTA DA CONCEICAO SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, indeferiu liminar em Mandado de Segurança, em que a parte impetrante pretendia a imediata liberação das parcelas de seguro-desemprego relativo ao requerimento nº 7807014603.

A agravante sustenta a probabilidade do direito alegando que é descabida a retenção de valores de seguro-desemprego para ressarcir eventuais parcelas tidas como pagas indevidamente, devendo a administração pública, para tanto, valer-se de processo administrativo ou ação de cobrança, dando a oportunidade do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Além disso, sustenta o perigo de demora em razão do caráter alimentar do benefício.

Requer:

a) seja o presente recurso de Agravo de Instrumento conhecido e iniciada sua tramitação, ante o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos:

b) nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, bem como do art. 300, caput e § 2º, do CPC, estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano, seja dado PROVIMENTO ao presente recurso para, liminarmente, ordenar que a agravada realize os pagamentos das cinco parcelas de Seguro-Desemprego de direito da agravante, sendo que a primeira parcela deve ser liberada para saque IMEDIATAMENTE, por já estar vencida, e as demais devem ser pagas nas datas previstas;

c) no mérito, requer seja confirmada a concessão da liminar, dando-se PROVIMENTO para reformar a decisão de ev. 7 dos autos 5083874-86.2023.4.04.7000, garantido o direito da agravante ao recebimento das cinco parcelas concedidas através de requerimento de nº 7807014603.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARTA DA CONCEICAO SILVA buscando que a autoridade impetrada, inclusive em sede de liminar, seja obrigada a liberar 5 parcelas do seguro-desemprego ligado ao requerimento nº 7807014603.

Narra na petição inicial que, apesar de seu pedido ter sido deferido na esfera administrativa, a autoridade impetrada reteve os valores das respectivas parcelas, sob o argumento de que seus valores seriam utilizados para compensar importâncias que teriam sido pagas indevidamente em razão do requerimento nº 7776238604.

Contudo, afirma que a retenção das parcelas do requerimento nº 7807014603 representa abuso de direito por parte da autoridade impetrada, já que sequer lhe foi franqueada a possibilidade de se defender da alegação de pagamentos indevidos.

Nesse contexto, sustentando que a devolução dos valores deveria ter sido exigida em processo administrativo ou ação de cobrança, afirma que a retenção realizada pela autoridade impetrada viola seu direito líquido e certo ao recebimento do seguro-desemprego a que faz jus.

Decido.

2. Defiro à impetrante o benefício da gratuidade da justiça, com lastro nos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (Evento 1.11), aliada ao requerimento constante na petição inicial (página 2 do Evento 1.1). Anote-se.

3. Embora na petição inicial conste que o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato do Ministério do Trabalho e Emprego, sem qualquer indicação da autoridade coatora, verifica-se que na autuação foi apontada como autoridade impetrada o Chefe do Ministério do Trabalho e Emprego de Curitiba/PR.

Assim, diante da compatibilidade entre o órgão indicado na petição inicial e a autoridade coatora lançada na autuação, ligada ao referido órgão, não há necessidade de adequação do polo passivo.

4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, consistente naquele que pode ser reconhecido apenas pela interpretação das normas jurídicas, ou pelo exame de provas documentais.

Nos dizeres de Marçal Justen Filho1:

Em suma, a configuração do direito líquido e certo pode ocorrer em duas hipóteses diversas. Há a hipótese da controvérsia puramente jurídica, em que não há discussão quanto aos fatos, mas existe dúvida sobre a extensão dos efeitos jurídicos contidos nas normas. E há a situação da controvérsia fático-jurídica, em que a dúvida recai sobre a consumação de determinado fato jurídico, cujos aspectos fáticos possam ser apurados mediante o exame de documentos.

Segundo o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença concomitante dos requisitos de relevância do direito (probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva) e do risco de dano (urgência gerada pelo perigo de inviabilidade do direito caso a tutela seja concedida apenas na decisão final).

Fixadas essas premissas, constato que na hipótese em análise não é possível vislumbrar a probabilidade do direito líquido e certo alegado na petição inicial. Vejamos.

O benefício do seguro-desemprego é direito do trabalhador, previsto no artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal e tem a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa.

A Lei nº 7.998/1990, ao regulamentar o benefício, estabeleceu no art. 4º que o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.

Os requisitos para o recebimento do benefício são os previstos no art. 3º da mesma lei (atualmente vigente com as alterações promovidas pela Lei nº 13.134/15), que dispõe que tem direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

(...)

Dito isso, verifica-se que o caso dos autos não trata de negativa de pagamento do seguro-desemprego na esfera administrativa, mas sim de retenção dos pagamentos do requerimento nº 7807014603 para compensação com importâncias que anteriormente teriam sido pagas de forma indevida em razão do requerimento nº 7776238604 (Eventos 1.9 e 1.10).

Quanto ao ponto, a impetrante limita-se a afirmar que ao comparecer no Ministério do Trabalho e Emprego foi informada de que houve erro na retenção das parcelas das quais tem direito (página 3 do Evento 1.1), sem trazer qualquer documento nesse sentido ou, ao menos, negar que recebeu indevidamente as parcelas pagas em razão do requerimento nº 7776238604.

Contudo, em casos como o presente, nos quais houve retenção para ressarcimento de valores pagos indevidamente a tal título, entendo inviável a liberação de parcelas do seguro-desemprego apenas com base nas afirmações da parte impetrante e nos detalhes dos requerimentos (Evento 1.10).

Isso porque tais elementos não esclarecem as razões que levaram a Administração a considerar como indevido o pagamento decorrente do requerimento nº 7807014603, que motivou a conduta de utilização das parcelas ligadas ao requerimento nº 7776238604 como forma de compensação.

Em vista disso, por não estar demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, impõe-se aguardar as informações a serem prestadas pelos impetrados, para avaliar a legitimidade das razões que levaram à retenção dos pagamentos do requerimento nº 7807014603.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Intime-se.

6. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 dias, apresente informações (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).

7. Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.

8. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para apresentação de parecer em 10 dias (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).

9. Por fim, retornem-me os autos registrados e conclusos para sentença.

Com efeito, a agravante limita-se a afirmar que é descabida a retenção das parcelas do seguro-desemprego sem trazer qualquer documento nesse sentido ou, ao menos, negar que recebeu indevidamente as parcelas pagas em razão do requerimento nº 7776238604.

Em casos como o presente, no qual houve retenção para ressarcimento de valores pagos indevidamente a tal título, entende-se inviável a imediata liberação de parcelas do seguro-desemprego apenas com base nas afirmações da parte impetrante, pois não está esclarecida a razão que levou a Administração a considerar como indevido o pagamento decorrente do requerimento nº 7776238604 e que motivou a conduta de utilização das parcelas ligadas ao requerimento nº 7807014603 como forma de compensação (art. 25-A da Lei n. 7.998/90).

Em que pese o caráter alimentar do benefício, mantenho, por ora, a decisão agravada considerando a celeridade do rito da ação mandamental.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Após, ao Ministério Público Federal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004357950v2 e do código CRC 90f6f71d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 21/3/2024, às 13:43:21


1. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2014, p. 1346.

5044021-21.2023.4.04.0000
40004357950.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044021-21.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

AGRAVANTE: MARTA DA CONCEICAO SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. REQUERIMENTO. LEI N. 7.998/90. NÃO CABIMENTO.

Inviável a imediata liberação de parcelas do seguro-desemprego apenas com base nas afirmações da parte impetrante, pois não está esclarecida a razão que levou a Administração a considerar como indevido o pagamento decorrente do requerimento nº 7776238604 e que motivou a conduta de utilização das parcelas ligadas ao requerimento nº 7807014603 como forma de compensação (art. 25-A da Lei n. 7.998/90).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004357951v4 e do código CRC f6cf3d74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 21/3/2024, às 13:43:21


5044021-21.2023.4.04.0000
40004357951 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5044021-21.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

AGRAVANTE: MARTA DA CONCEICAO SILVA

ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO DE ASSIS (OAB PR109780)

ADVOGADO(A): RONI CLEITON DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB PR114053)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/03/2024, na sequência 322, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:01:09.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora